Regulamento (CE) nº 2351/95 da Comissão, de 6 de Outubro de 1995, que altera o Regulamento (CE) nº 1445/95 que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino
Jornal Oficial nº L 239 de 07/10/1995 p. 0003 - 0003
REGULAMENTO (CE) Nº 2351/95 DA COMISSÃO de 6 de Outubro de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 1445/95 que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece o organização comum de mercado no sector de carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 424/95 (2), e, nomeadamente, os seus artigos 9º, 13º e 25º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 1445/95 da Comissão (3) estabeleceu as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino; Considerando que, na sequência da entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 1445/95, e para não prejudicar a boa gestão do mercado, se impõe a redução do período de eficácia dos certificados de exportação e o aumento do montante de garantia para o conjunto dos produtos do sector da carne de bovino; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) nº 1445/95 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 9º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 9º A garantia relativa aos certificados de exportação é de: a) 65 ecus por cabeça, em relação aos animais vivos; b) 44 ecus por 100 quilogramas, em relação aos produtos do código 0201 30 00 100 da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação; c) 24 ecus por 100 quilogramas de peso líquido, em relação aos restantes produtos. ». 2. No nº 1 do artigo 8º, o termo « quinto » é substituído pelo termo « quarto ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 7 de Outubro de 1995. É aplicável aos certificados de exportação com prefixação da restituição pedidos a partir de 9 de Outubro de 1995. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão