Regulamento (CE) nº 2314/95 da Comissão, de 29 de Setembro de 1995, que adapta o Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho no que respeita ao código da Nomenclatura Combinada dos xaropes de beterraba e de cana
Jornal Oficial nº L 233 de 30/09/1995 p. 0069 - 0069
REGULAMENTO (CE) Nº 2314/95 DA COMISSÃO de 29 de Setembro de 1995 que adapta o Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho no que respeita ao código da Nomenclatura Combinada dos xaropes de beterraba e de cana A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 234/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, relativo ao procedimento de adaptação da nomenclatura da pauta aduaneira comum utilizada para os produtos agrícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 2º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 3115/94 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1994, que modifica os anexos I e II do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (3), prevê uma alteração do código NC pelo qual são classificáveis, entre outros, os xaropes de beterraba e de cana; Considerando que esses produtos são citados no Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1032/95 da Comissão (5), e que é, por conseguinte, conveniente adaptar em conformidade o texto desse regulamento, com efeitos desde a data da entrada em vigor da referida nomenclatura; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos transformados à base de fruta e produtos hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No nº 1, alínea b), do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 426/86, os termos: « - dos xaropes de beterraba e de cana do código NC 1702 90 90 » são substituídos por: « - dos xaropes de beterraba e de cana do código NC 1702 90 99 ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 1995. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 34 de 9. 2. 1979, p. 2. (2) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105. (3) JO nº L 345 de 31. 12. 1994, p. 1. (4) JO nº L 49 de 27. 2. 1986, p. 1. (5) JO nº L 105 de 9. 5. 1995, p. 3.