Regulamento (CE) nº 2277/95 da Comissão, de 28 de Setembro de 1995, relativo à prorrogação condicional do prazo de validade das licenças de importação emitidas por ocasião da atribuição da primeira parcela de 1995 dos contingentes quantitativos aplicáveis a certos produtos originários da República Popular da China
Jornal Oficial nº L 232 de 29/09/1995 p. 0005 - 0005
REGULAMENTO (CE) Nº 2277/95 DA COMISSÃO de 28 de Setembro de 1995 relativo à prorrogação condicional do prazo de validade das licenças de importação emitidas por ocasião da atribuição da primeira parcela de 1995 dos contingentes quantitativos aplicáveis a certos produtos originários da República Popular da China A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 520/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, que estabelece um procedimento comunitário de gestão dos contingentes quantitativos (1) e, nomeadamente, o nº 2 do artigo 17º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 2459/94 da Comissão (2) determinou as modalidades de gestão da primeira parcela dos contingentes quantitativos aplicáveis em 1995 a certos produtos originários da República Popular da China; que, por força do artigo 7º deste regulamento, o período de validade das licenças de importação relativas a esta primeira parcela de 1995 é de nove meses a partir de 1 de Janeiro de 1995; Considerando que o Regulamento (CE) nº 2801/94 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CE) nº 3087/94 (4), fixou as quantidades atribuídas aos importadores no âmbito da primeira parcela de 1995 desses contingentes; Considerando que, tendo em conta as características das trocas comerciais dos produtos objecto de contingentes e a fim de garantir uma utilização óptima desses contingentes, se afigura oportuno permitir às autoridades nacionais competentes que prorroguem até 31 de Dezembro de 1995, a pedido dos importadores em causa, o prazo de validade das licenças emitidas ao abrigo do Regulamento (CE) nº 2801/94, cujo grau de utilização seja, pelo menos, de 60 % em 30 de Setembro de 1995, ou de produtos que já se encontram a caminho da Comunidade em 30 de Setembro de 1995, desde que não seja possível alterar o seu destino; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer formulado pelo Comité de gestão instituído pelo artigo 22º do Regulamento (CE) nº 520/94, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A pedido dos importadores em causa, o prazo de validade das licenças emitidas ao abrigo do Regulamento (CE) nº 2801/94 é prorrogado pelas autoridades nacionais competentes até 31 de Dezembro de 1995: - caso tais licenças tenham sido utilizadas pelo menos até 60 % do respectivo montante à data de 30 de Setembro de 1995, ou - caso digam respeito a produtos que em 30 de Setembro de 1995 se encontram a caminho da Comunidade, desde que não seja possível alterar o seu destino. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 1995. Pela Comissão Leon BRITTAN Vice-Presidente