31995R2196

Regulamento (CE) nº 2196/95 da Comissão, de 18 de Setembro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 2191/81 da Comissão no que diz respeito à concessão de uma ajuda à compra de manteiga pelas instituições e colectividades sem fins lucrativos

Jornal Oficial nº L 221 de 19/09/1995 p. 0001 - 0001


REGULAMENTO (CE) Nº 2196/95 DA COMISSÃO de 18 de Setembro de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 2191/81 da Comissão no que diz respeito à concessão de uma ajuda à compra de manteiga pelas instituições e colectividades sem fins lucrativos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1538/95 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 12º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2191/81 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 455/95 (4), prevê a concessão de uma ajuda à compra de manteiga pelas instituições e colectividades sem fins lucrativos; considerando que a manteiga neozelandesa vendida no Reino Unido pode beneficiar de uma ajuda reduzida, desde que corresponda à classificação de primeira qualidade nesse Estado-membro; que o regime preferencial de importação de manteiga neozelandesa está consolidado, a partir de 1 de Julho de 1995, no acordo relativo à agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round »; que a taxa do direito aplicável à manteiga neozelandesa importada no âmbito do contingente pautal foi fixada pelo Regulamento (CE) nº 1600/95, da Comissão, de 30 de Junho de 1995, que estabelece regras de execução do regime de importação e que abre contingentes pautais no sector do leite e dos produtos lácteos (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1763/95 (6); que é necessário, por conseguinte, alterar o Regulamento (CEE) nº 2191/81;

Considerando que as medidas previstas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O nº 3 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2191/81 passa a ter a seguinte redacção:

« 3. A ajuda referida no nº 1 não pode ser acumulada com a redução do direito relativo à manteiga neozelandesa referido no anexo I do Regulamento (CE) nº 1600/95 (*) da Comissão. Nesse contexto, o montante da ajuda referida no nº 1 é diminuído do montante da diferença entre a taxa do direito da pauta aduaneira comum relativo à manteiga e a taxa do direito reduzido.

».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

(*) JO nº L 151 de 1. 7. 1995, p. 12.