Regulamento (CE) nº 2171/95 da Comissão, de 13 de Setembro de 1995, que altera os Regulamentos (CEE) nº 3478/92 e (CE) nº 1066/95 no sector do tabaco em rama no que respeita à fixação de certas datas-limite e de certas exigências qualitativas mínimas do tabaco elegível ao prémio
Jornal Oficial nº L 218 de 14/09/1995 p. 0006 - 0007
REGULAMENTO (CE) Nº 2171/95 DA COMISSÃO de 13 de Setembro de 1995 que altera os Regulamentos (CEE) nº 3478/92 e (CE) nº 1066/95 no sector do tabaco em rama no que respeita à fixação de certas datas-limite e de certas exigências qualitativas mínimas do tabaco elegível ao prémio A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 711/95 (2), e, nomeadamente, os seus artigos 7º e 11º, Considerando que determinados Estados-membros são confrontados com dificuldades administrativas para porem em execução as disposições do Regulamento (CE) nº 1066/95 da Comissão, de 12 de Maio de 1995, relativo às normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2075/92 do Conselho no que respeita ao regime de quotas no sector do tabaco em rama para as colheitas de 1995, 1996 e 1997 (3), e, nomeadamente, para observarem o prazo previsto para efectuarem a segunda distribuição de declarações de quota de produção por utilizar; que, por conseguinte, no que se refere à colheita de 1995, deve ser concedida aos Estados-membros a faculdade de prorrogarem a data final prevista para essa operação; Considerando que, por consequência, também deve ser alterado o Regulamento (CEE) nº 3478/92 da Comissão, de 1 de Dezembro de 1992, relativo às normas de execução do regime de prémios previsto no sector do tabaco (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1067/95 (5), concedendo aos Estados-membros a faculdade de, no que se refere à colheita de 1995, prorrogarem as datas-limite previstas para a celebração e registo dos contratos de cultura decorrentes da segunda distribuição das declarações de quota de produção por utilizar; que essa mesma faculdade deve ser concedida em relação à apresentação e ao registo das declarações de cultura; Considerando que o nº 1, segundo parágrafo, do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3478/92 prevê um limite máximo de 4 % de humidade para efeitos da adaptação do peso do tabaco em folha; que aquele limite máximo é superior ao previsto no anexo II do mesmo regulamento, que fixa as exigências qualitativas mínimas para efeitos de elegibilidade do tabaco em folha ao prémio comunitário; que, por motivos de coerência, deve por conseguinte ser alterado o texto da alínea m) daquele anexo; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do tabaco, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 3478/92 é alterado do seguinte modo: 1. No artigo 3º: i) O último parágrafo do nº 1 passa a ter a seguinte redacção: « No que diz respeito à colheita de 1995, os Estados-membros podem aceitar, para efeitos de benefício do prémio, os contratos celebrados o mais tardar em 30 de Junho de 1995 e, no caso dos celebrados na sequência da concessão de quantidades suplementares por força do nº 3 do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 1066/95 da Comissão (*), antes de 20 de Setembro de 1995. »; ii) O último parágrafo do nº 2 passa a ter a seguinte redacção: « No que diz respeito à colheita de 1995, os Estados-membros podem aceitar, para efeitos de benefício do prémio, os contratos enviados para registo o mais tardar em 7 de Julho de 1995, e, no caso dos contratos celebrados na sequência da concessão de quantidades suplementares por força do nº 3 do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 1066/95, antes de 30 de Setembro de 1995. ». 2. No artigo 5ºA: i) O último parágrafo do nº 1 passa a ter a seguinte redacção: « No que diz respeito à colheita de 1995, os Estados-membros podem aceitar, para efeitos de benefício do prémio, as declarações de cultura submetidas às autoridades competentes o mais tardar em 30 de Junho de 1995, e, no caso de declarações de cultura emitidas na sequência da atribuição de quantidades suplementares por força do nº 3 do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 1066/95, antes de 20 de Setembro de 1995. »; ii) A última frase do nº 4 passa a ter a seguinte redacção: « Todavia, relativamente ao registo das declarações de cultura emitidas na sequência da atribuição de quantidades suplementares por força do nº 3 do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 1066/95, o prazo é prorrogado até 30 de Setembro de 1995. ». 3. No anexo II, a alínea m) passa a ter a seguinte redacção: « m) Folhas cuja taxa de humidade excede em mais de 4 pontos a taxa de humidade fixada no anexo III. ». Artigo 2º No nº 3 do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 1066/95, o último parágrafo passa a ter a seguinte redacção: « No que diz respeito à colheita de 1995, os Estados-membros são autorizados a prorrogar até 8 de Setembro o prazo previsto no primeiro parágrafo. ». Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir da colheita de 1995. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (*) JO nº L 108 de 13. 5. 1995, p. 5.