31995R2137

Regulamento (CE) nº 2137/95 da Comissão, de 7 de Setembro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 3719/88, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas

Jornal Oficial nº L 214 de 08/09/1995 p. 0021 - 0021


REGULAMENTO (CE) Nº 2137/95 DA COMISSÃO de 7 de Setembro de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 3719/88, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1863/95 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 9º e o nº 11 do seu artigo 13º, bem como as disposições correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns dos mercados dos produtos agrícolas,

Considerando que, segundo o nº 1 do artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1199/95 (4), nos casos em que os produtos exportados não estejam sujeitos à apresentação de um certificado de exportação e em que seja exigido um certificado apenas para obter uma prefixação da restituição, um Estado-membro pode instaurar um processo simplificado que permita que o certificado de prefixação seja conservado pela autoridade desse Estado-membro competente simultaneamente para a emissão do certificado e o pagamento da restituição, sem que seja apresentado na estância aduaneira de exportação; que este processo simplificado foi previsto por, no caso de um certificado de prefixação, não se tratar de um verdadeiro certificado de exportação, mas simplesmente de um meio de prefixação da restituição;

Considerando que, nos termos do Regulamento (CE) nº 3290/94 do Conselho (5), a restituição só é concedida a pedido e mediante apresentação de um certificado de exportação que inclua uma prefixação da restituição; que, em relação a vários produtos, o certificado só é exigido para a concessão da restituição;

Considerando que os termos « certificado de prefixação de restituição », por um lado, e « certificado de exportação que inclua uma prefixação da restituição », por outro, tal como figuram nas diversas versões linguísticas da regulamentação agrícola comunitária, podem dar origem a confusões no que diz respeito ao âmbito de aplicação do artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 3719/88; que é conveniente precisar as condições de aplicação do mesmo artigo 23º;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer de todos os comités de gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No Regulamento (CEE) nº 3719/88, ao artigo 23º é aditado um novo número, com a seguinte redacção:

« 5. O presente artigo aplica-se igualmente aos produtos em relação aos quais seja exigido um certificado de exportação com prefixação da restituição apenas para efeito de concessão da restituição. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão