Regulamento (CE) nº 2122/95 da Comissão, de 6 de Setembro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 2641/88, que estabelece regras de execução do regime de ajuda à utilização de uvas, de mostos de uva e de mostos de uva concentrados com vista à elaboração de sumos de uva
Jornal Oficial nº L 212 de 07/09/1995 p. 0007 - 0007
REGULAMENTO (CE) Nº 2122/95 DA COMISSÃO de 6 de Setembro de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 2641/88, que estabelece regras de execução do regime de ajuda à utilização de uvas, de mostos de uva e de mostos de uva concentrados com vista à elaboração de sumos de uva A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1544/95 (2), e, nomeadamente, os nºs4 e 5 do seu artigo 46º, Considerando que o nº 4 do artigo 46º do Regulamento (CEE) nº 822/87 prescreve que, até à campanha de 1995/1996, uma parte da ajuda seja destinada à organização de campanhas de promoção a favor do consumo de sumo de uva; Considerando que o nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2641/88 da Comissão, de 25 de Agosto de 1988, que estabelece regras de execução do regime de ajuda à utilização de uvas, de mostos de uva e de mostos de uva concentrados com vista à elaboração de sumos de uva (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2056/91 (4), fixa a percentagem da ajuda destinada a financiar estas campanhas de promoção em 35 %; que é necessário, dado o aumento de montante fixado aquando da concessão da ajuda nas últimas campanhas e ao reduzido número de Estados-membros que reúnem as condições necessárias para organizar as campanhas de promoção, fixar a percentagem da ajuda destinada a financiar estas campanhas de promoção a um nível mais baixo do que o actualmente previsto; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do vinho, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2641/88 passa a ter a seguinte redacção: « 2. A parte de ajuda destinada ao financiamento da campanha de promoção eleva-se a 25 % dos montantes da ajuda fixados para a campanha em causa. O montante que corresponde a esta percentagem será retido aquando da concessão da ajuda. A instância competente só pagará ao transformador 75 % das ajudas fixadas. ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 6 de Setembro de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão