Regulamento (CE) nº 2015/95 da Comissão, de 21 de Agosto de 1995, que altera o Regulamento (CE) nº 762/94, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho no que respeita à retirada de terras, e o Regulamento (CEE) nº 3887/92, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias
Jornal Oficial nº L 197 de 22/08/1995 p. 0002 - 0003
REGULAMENTO (CE) Nº 2015/95 DA COMISSÃO de 21 de Agosto de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 762/94, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho no que respeita à retirada de terras, e o Regulamento (CEE) nº 3887/92, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1664/95 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários (3) (a seguir denominado « sistema integrado »), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3235/94 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 12º, Considerando que, a título da obrigação de retirada de terras, é permitido contabilizar as terras elegíveis para o regime das culturas arvenses que sejam retiradas no quadro dos Regulamentos (CEE) nº 2078/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências de protecção do ambiente e à preservação do espaço natural (5), e (CEE) nº 2080/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um regime comunitário de ajudas às medidas florestais na agricultura (6); que, para evitar qualquer discriminação entre os produtores, o âmbito da disposição relativa à equiparação de certas terras retiradas deve ser alargado para incluir as terras retiradas abrangidas por esses dois regulamentos na squência de um pedido apresentado nos termos de um deles a partir de 28 de Junho de 1995; que, para as superfícies em questão, é necessário prever a isenção da observância de certas disposições do Regulamento (CE) nº 762/94 da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1664/95, que sejam incompatíveis com as exigências dos dois regulamentos atrás referidos; Considerando que essas alterações começam a aplicar-se em relação à retirada de terras efectuada a título da campanha de comercialização de 1996/1997; Considerando que, no quadro da aplicação do sistema integrado, é necesário declarar separadamente as parcelas retiradas por motivos ligados à protecção do ambiente, nos termos do Regulamento (CEE) nº 2078/92, ou para efeitos de arborização, a título do Regulamento (CEE) nº 2080/92, as quais são deduzidas no quadro do regime de retirada de terras instaurado pelo Regulamento (CEE) nº 1765/92; que, por conseguinte, é necessário alterar o Regulamento (CE) nº 3887/92 da Comissão (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1648/95 (9); Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3653/90 do Conselho, de 11 de Dezemebro de 1990, que prevê disposições transitórias relativas à organização comum do mercado dos cereais e do arroz em Portugal (10), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1664/95, prevê ajudas directas por hectare, a conceder em Portugal, para certos cereais durante um período transitório; Considerando que o nº 5 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 1765/92 estabelece que a compensação pela obrigação de retirada de terras terá em conta essas ajudas; que, erradamente, no artigo 8º do Regulamento (CE) nº 762/94 apenas é referida a retirada de terras obrigatória rotativa; que deveriam igualmente ter sido referidas as outras formas de retirada obrigatória; Considerando que o Regulamento (CE) nº 2990/94 do Conselho, de 5 de Dezembro de 1994, que estabelece uma derrogação à obrigação de retirada de terras para a campanha de comercialização de 1995/1996, prevista no Regulamento (CEE) nº 1765/92 que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (11), estabelece uma derrogação ao Regulamento (CEE) nº 1765/92 no que respeita à obrigação de retirada de terras para a campanha de comercialização de 1995/1996 e fixa a obrigação de retirada de terras rotativa em 12 %; que esse regulamento não foi publicado antes de Dezembro de 1994; que os produtores portugueses semearam as suas culturas de Inverno com base na legislação então em vigor, que fixava a obrigação de retirada de terras em 15 % no caso da retirada rotativa e em 20 % no caso das outras formas de retirada, e com a convicção de que a ajuda directa seria paga para o conjunto das terras retiradas; que, tendo em conta essa legítima expectativa, os produtores portugueses devem, no que respeita à campanha de comercialização de 1995/1996, receber a ajuda directiva relativamente às terras retiradas para além da superfície de retirada obrigatória, até ao máximo de 15 % no caso da retirada rotativa e de 20 % no caso das outras formas de retirada; Considerando que, em consequência, é necessário alterar o Regulamento (CE) nº 762/94; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comités de gestão em causa, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) nº 762/94 é alterado do seguinte modo: 1. O segundo parágrafo do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção: « Todavia, as superfícies retiradas anteriormente ao abrigo dos Regulamentos (CEE) nº 2328/91 e (CEE) nº 1765/92. bem como as superfícies retiradas em aplicação do Regulamento (CEE) nº 2078/92 ou arborizadas em aplicação do Regulamento (CEE) nº 2080/92 na sequência de um pedido apresentado no âmbito de qualquer destes dois regulamentos a partir de 28 de Junho de 1995, são, sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 4º do presente regulamento, equiparadas a superfícies efectivamente cultivadas. ». 2. No artigo 3º: a) O nº 2 é completado pela seguinte frase: « Todavia, estas disposições não se aplicam às terras retiradas no quadro dos Regulamentos (CEE) nº 2078/92 ou (CEE) nº 2080/92 contabilizadas a título da obrigação de retirada, na medida em que se revelem incompatíveis com as exigências ambientais ou de arborização estabelecidas por esses dois regulamentos. »; b) O nº 5 é suprimido. 3. O artigo 8º do Regulamento (CE) nº 762/94 passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 8º No que diz respeito a Portugal, a compensação referida no nº 5 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 1765/92 para a retirada referida no nº 1 do mesmo artigo é aumentada dos montantes referidos no anexo. O financiamento desses montantes é assegurado em conformidade com o artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3653/90. Todavia, no que se refere à campanha de comercialização de 1995/1996, a compensação pelas superfícies retiradas para além da superfície correspondente à retirada obrigatória será aumentada dos montantes referidos no anexo, até ao limite de 15 % no caso da retirada rotativa e de 20 % no caso das outras formas de retirada. ». Artigo 2º No nº 1, terceiro parágrafo, do artigo 4º, a última frase passa a ter a seguinte redacção: « Todavia, as seguintes utilizações devem ser declaradas separadamente: - a produção de forragens para secar, quer sejam desidratadas artificialmente ou por secagem ao sol, referida no Regulamento (CE) nº 603/95 (*), - a retirada de terras por razões ambientais e a arborização, realizadas a título, respectivamente, dos Regulamentos (CEE) nº 2078/92 e nº 2080/92, que são deduzidas da obrigação de retirada de terras. » Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Agosto de 1995. Pela Comissão Karel VAN MIERT Membro da Comissão (*) JO nº L 63 de 21. 3. 1995. p. 1.