31995R1975

Regulamento (CE) nº 1975/95 do Conselho, de 4 de Agosto de 1995, relativo a acções de fornecimento gratuito de produtos agrícolas às populações da Geórgia, Arménia, Azerbaijão, Quirguizistão e Tajiquistão

Jornal Oficial nº L 191 de 12/08/1995 p. 0002 - 0003


REGULAMENTO (CE) Nº 1975/95 DO CONSELHO de 4 de Agosto de 1995 relativo a acções de fornecimento gratuito de produtos agrícolas às populações da Geórgia, Arménia, Azerbaijão, Quirguizistão e Tajiquistão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, os seus artigos 5º e 6º,

Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (3), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 6º e o nº 4 do seu artigo 7º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (4), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 7º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e dos produtos hortícolas (5), e, nomeadamente, o seu artigo 35º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que é conveniente fornecer produtos agrícolas à Geórgia, à Arménia, ao Azerbaijão, ao Quirguizistão e ao Tajiquistão, para melhorar as condições de abastecimento tendo em conta a diversidade das situações locais sem comprometer a evolução no sentido do respeito das regras de mercado;

Considerando que a Comunidade dispõe de produtos agrícolas armazenados na sequência de medidas de intervenção e que, a título excepcional, é conveniente escoar prioritariamente esses produtos para a realização da acção prevista;

Considerando que é importante controlar o correcto destino dos produtos agrícolas fornecidos ao abrigo das presentes acções;

Considerando que cabe à Comissão fixar as normas de execução dessas acções;

Considerando que, perante as necessidades imperiosas, os produtos devem chegar às populações em causa no mais curto prazo; que é conveniente que as operações sejam desencadeadas imediatamente e que os respectivos custos sejam suportados pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícolas (FEOGA), secção « Garantia »,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Serão efectuadas, nas condições fixadas pelo presente regulamento, acções de fornecimento gratuito a favor da Geórgia, Arménia, Azerbaijão, Quirguizistão e Tajiquistão de produtos agrícolas a determinar, disponíveis na sequência de medidas de intervenção; em caso de indisponibilidade temporária dos produtos de intervenção, estes podem ser mobilizados no mercado comunitário a fim de respeitar os compromissos da Comunidade.

Artigo 2º

1. Os produtos serão fornecidos no estado em que se encontrem ou após transformação.

2. As acções podem igualmente dizer respeito a géneros alimentícios disponíveis ou que possam ser obtidos no mercado mediante o fornecimento, a título de contraprestação, de produtos provenientes das reservas de intervenção pertencentes ao mesmo grupo de produtos.

3. Os custos de fornecimento, incluindo os custos de transporte e, se for caso disso, de transformação, serão determinados por concurso ou, em caso de urgência ou de dificuldades de transporte por ajuste directo.

4. Os produtos expedidos nos termos do presente regulamento não beneficiarão das restituições aplicáveis à exportação de produtos agrícolas.

5. Os custos de transporte serão suportados pela Comunidade, na medida em que os próprios beneficiários não tomem a seu cargo os produtos na Comunidade.

6. Sem prejuízo do nº 7, os produtos serão vendidos de comum acordo entre a Comissão e as autoridades competentes dos Estados interessados, a um preço que não perturbe o mercado, constituindo-se um fundo de contrapartida a utilizar no estabelecimento de políticas e medidas destinadas a alimentar, através da reestruturação do sector agrícola, do apoio orçamental dirigido, etc.

7. Se o fornecimento incluir excepcionalmente a distribuição gratuita directa às populações beneficiárias, os custos correspondentes serão tomados a cargo nos termos dos procedimentos habituais de ajuda de emergência.

Artigo 3º

As despesas destas acções limitar-se-ão a 80 milhões de ecus inscritos no orçamento geral das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

1. A Comissão será responsável pela execução das acções, assim como do controlo das operações de entrega. A Comissão apresentará relatórios desse controlo a todos os Estados-membros.

2. A Comissão far-se-á assistir por peritos independentes na avaliação ex-post facto do impacto e da eficácia desta operação. O relatório dessa avaliação será comunicado aos Estados-membros.

3. As normas de execução do presente regulamento serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 ou, consoante o caso, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado.

Artigo 5º

O valor de contabilização dos produtos agrícolas cedidos, provenientes das reservas de intervenção, será fixado nos termos do procedimento previsto no artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 729/70 (6).

Artigo 6º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 1995.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SOLANA

(1) JO nº L 181, de 1. 7. 1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1664/95 (JO nº L 158 de 8. 7. 1995, p. 13).

(2) JO nº 172, de 30. 9. 1966, p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia.

(3) JO nº L 148, de 28. 6. 1968, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1538/95 (JO nº L 148, de 30. 6. 1995, p. 17).

(4) JO nº L 148, de 28. 6. 1968, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 424/95 (JO nº L 45, de 1. 3. 1995, p. 2).

(5) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1363/95 (JO nº L 132, de 16. 6. 1995, p. 8).

(6) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1518/95 (JO nº L 147 de 30. 6. 1995, p. 55).