31995R1963

Regulamento (CE) nº 1963/95 da Comissão, de 9 de Agosto de 1995, que altera o Regulamento (CE) nº 1839/95 que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal

Jornal Oficial nº L 189 de 10/08/1995 p. 0022 - 0022


REGULAMENTO (CE) Nº 1963/95 DA COMISSÃO de 9 de Agosto de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 1839/95 que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1863/95 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 12º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1839/95 da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal (3), contém as disposições que regem a gestão dessas importações; que, todavia, nenhuma disposição do citado regulamento prevê o ajustamento da redução do direito de importação concedido no quadro de uma adjudicação em função do mês de importação; que, no caso do milho e do sorgo, o preço de intervenção é ajustado entre Novembro e Maio, para tomar em conta as majorações mensais, e em 1 de Outubro, para tomar em conta a nova colheita; que, para evitar perturbações nos mercados, é conveniente alterar o Regulamento (CE) nº 1839/95 introduzindo os ajustamentos da redução correspondentes aos ajustamentos dos preços de intervenção;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

É aditado o seguinte parágrafo ao nº 4 do artigo 9º do Regulamento (CE) nº 1839/95:

« Todavia, se o mês de emissão do certificado se situar entre Outubro e Maio, inclusivamente, o montante da redução concedida para as importações efectuadas após o final do mês de emissão do certificado é aumentado de um montante igual à diferença entre o preço de intervenção válido no mês da emissão do certificado, majorado de 55 %, e o do mês da aceitação da declaração da introdução em livre prática, majorado da mesma percentagem. Para os certificados emitidos antes de 1 de Outubro e utilizados a partir desta data, o montante da redução concedida é diminuído de um montante calculado do mesmo modo. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Agosto de 1995.

Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão