31995R1961

Regulamento (CE) nº 1961/95 da Comissão, de 9 de Agosto de 1995, que altera o Regulamento (CE) nº 3175/94 que estabelece normas de execução do regime específico para o abastecimento das ilhas menores do mar Egeu em produtos cerealíferos e estabelece o balanço previsional de abastecimento

Jornal Oficial nº L 189 de 10/08/1995 p. 0018 - 0019


REGULAMENTO (CE) Nº 1961/95 DA COMISSÃO de 9 de Agosto de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 3175/94 que estabelece normas de execução do regime específico para o abastecimento das ilhas menores do mar Egeu em produtos cerealíferos e estabelece o balanço previsional de abastecimento

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2019/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas menores do mar Egeu (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1363/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 4º,

Considerando que as normas de execução comuns do regime específico de abastecimento das ilhas menores do mar Egeu em determinados produtos agrícolas foram estabelecidas pelo Regulamento (CEE) nº 2958/93 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1802/95 (4);

Considerando que, para ter em conta as práticas comerciais específicas do sector dos cereais, foram previstas, pelo Regulamento (CE) nº 3175/94 da Comissão (5), disposições complementares ou derrogatórias do disposto no Regulamento (CEE) nº 2958/93; que, para satisfazer o objectivo do regime de abastecimento previsto pelo Regulamento (CEE) nº 2019/93 e, nomeadamente, reduzir as dificuldades naturais das ilhas menores do mar Egeu sem entravar o desenvolvimento das produções locais, é conveniente admitir que 12 000 toneladas de cevada produzidas na ilha de Limnos possam participar nesse regime, desde que essa quantidade seja excedentária relativamente às necessidades específicas da ilha; que é necessário definir o montante da ajuda forfetária a conceder para o fornecimento desse produto às ilhas menores do mar Egeu a partir da ilha de Limnos;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 3175/94 é alterado do seguinte modo:

1. É inserido o seguinte artigo 2ºA:

« Artigo 2ºA 1. A ajuda forfetária fixada no nº 1, primeiro travessão, do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2958/93, de 15 ecus por tonelada, será concedida, até ao limite de 12 000 toneladas anuais, ao fornecimento de cevada colhida na ilha de Limnos às outras ilhas menores do mar Egeu.

2. Não será concedida qualquer ajuda para o fornecimento de cevada do código NC 1003 na ilha de Limnos. »

2. O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Agosto de 1995.

Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão

ANEXO

« ANEXO Balanço de abastecimento das ilhas menores do mar Egeu em cereais para 1995 >POSIÇÃO NUMA TABELA>

A composição dos grupos de ilhas A e B figura é definida nos anexos I e II do Regulamento (CEE) nº 2958/93 ».