Regulamento (CE) nº 1959/95 da Comissão, de 9 de Agosto de 1995, que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos classificados nos códigos NC ex 7304, 7305, ex 7306, 3102 10 10 e 3105, originários das Repúblicas da Bósnia-Herzegovina, Croácia, Eslovénia e do território da antiga República Jugoslava da Macedónia, beneficiários de limites máximos pautais previstos no Regulamento (CE) nº 3357/94 do Conselho
Jornal Oficial nº L 189 de 10/08/1995 p. 0012 - 0015
REGULAMENTO (CE) Nº 1959/95 DA COMISSÃO de 9 de Agosto de 1995 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos classificados nos códigos NC ex 7304, 7305, ex 7306, 3102 10 10 e 3105, originários das Repúblicas da Bósnia-Herzegovina, Croácia, Eslovénia e do território da antiga República Jugoslava da Macedónia, beneficiários de limites máximos pautais previstos no Regulamento (CE) nº 3357/94 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3357/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo ao estabelecimento de limites máximos e de uma vigilância comunitária em relação às importações de determinados produtos originários das Repúblicas da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, da Eslovénia e da antiga República Jugoslava da Macedónia (1995) (1) e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 1º, Considerando que, nos termos do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 3357/94, o benefício do regime pautal preferencial é concedido às Repúblicas da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, da Eslovénia e do território da antiga República Jugoslava da Macedónia, nomeadamente no âmbito de limites máximos pautais; que, em conformidade com o nº 4 do artigo 1º do dito regulamento, logo que sejam atingidos os limites, a Comissão pode restabelecer, através de regulamento e até ao fim do ano civil, a cobrança dos direitos aduaneiros efectivamente aplicados a países terceiros; Considerando que as importações dos produtos indicados em anexo originários das repúblicas acima referidas beneficiárias das preferências pautais atingiram, por importação, o limite máximo em questão; que o restabelecimento da cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a estas repúblicas para os produtos em questão é necessário devido à situação no mercado da Comunidade; Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A partir de 13 de Agosto de 1995, é restabelecida a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa em 1995 em conformidade com o Regulamento (CE) nº 3357/94, na importação para a Comunidade dos produtos indicados em anexo originárias das Repúblicas da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, da Eslovénia e do território da antiga República Jugoslava da Macedónia. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 9 de Agosto de 1995. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>