Regulamento (CE) nº 1915/95 da Comissão, de 2 de Agosto de 1995, que estabelece medidas transitórias para a importação de açúcar de cana em bruto preferencial especial destinado à refinação
Jornal Oficial nº L 184 de 03/08/1995 p. 0016 - 0017
REGULAMENTO (CE) Nº 1915/95 DA COMISSÃO de 2 de Agosto de 1995 que estabelece medidas transitórias para a importação de açúcar de cana em bruto preferencial especial destinado à refinação A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1101/95 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 14º, o nº 6 do seu artigo 37º e o seu artigo 48º, Considerando que, durante as campanhas de 1995/1996 a 2000/2001, está prevista, nos termos do artigo 37º do Regulamento (CEE) nº 1785/81, a cobrança de um direito reduzido, denominado « direito especial », na importação de açúcar de cana em bruto, originário, nomeadamente, dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e da Índia, denominado « açúcar preferencial especial », destinado ao abastecimento das refinarias comunitárias, ao abrigo de acordos concluídos com estes e outros Estados e nas condições neles previstas; que estes acordos estão a ser concluídos, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1995; que, devido aos procedimentos necessários à conclusão destes acordos, os mesmos não poderão entrar em vigor em tempo útil para permitir o abastecimento regular, a partir dessa data, das refinarias comunitárias estabelecidas em Portugal; Considerando que as existências de açúcar em bruto destas refinarias, do mesmo modo que as disponibilidades comunitárias em açúcar em bruto para refinação não são suficientes para garantir o abastecimento nas próximas semanas, pelo que é de recear a eventualidade de uma ruptura de abastecimento, susceptível de conduzir ao encerramento temporário das refinarias em causa; que, neste contexto, a fim de garantir temporariamente o abastecimento e, desta forma, permitir a transição do antigo regime de importação para o novo regime instaurado pelos acordos supramencionados, é necessário adoptar medidas transitórias; Considerando que é conveniente adoptar medidas transitórias inspiradas das disposições fundamentais objecto dos acordos supramencionados, a saber, o mesmo direito reduzido na importação e o mesmo preço mínimo de compra, expresso em ecus agrícolas, a pagar pelos refinadores; que é ainda conveniente determinar a quantidade a importar com direito reduzido, tendo em conta as necessidades da refinação no primeiro trimestre da campanha de comercialização de 1995/1996; que, devido às correntes de comércio tradicionais, aos contratos em curso e, por conseguinte, à necessidade de obter, o mais rapidamente possível, o fornecimento dessa quantidade de açúcar em bruto, é necessário prever que o mesmo seja originário dos Estados ACP parte no Protocolo nº 8 anexo à Quarta Convenção ACP-CEE de Lomé; Considerando que, para facilitar a utilização para refinação na Finlândia e em Portugal, após 30 de Junho, das existências disponíveis, é conveniente prever que estas possam continuar a beneficiar, após a refinação, da ajuda de adaptação aplicável para o açúcar em bruto importado nestes Estados-membros para refinação durante a campanha de comercialização de 1994/1995; que, por razões de igualdade de tratamento, deve ser prevista uma disposição análoga em relação às existências de açúcar de cana em bruto produzido nos departamentos franceses ultramarinos, que, em 1994/1995, puderam beneficiar da ajuda à refinação ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 2225/86 do Conselho (3) alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2750/86 da Comissão (4) e dos Regulamentos (CE) nº 1459/94 (5), (CE) nº 1543/94 (6) e (CE) nº 359/95 da Comissão (7); Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do açúcar, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Portugal fica autorizado a importar, dos Estados ACP parte no Protocolo nº 8 anexo à Quarta Convenção de Lomé, uma quantidade de açúcar de cana em bruto não superior, expressa em açúcar branco, a 70 000 toneladas, aplicando o direito referido no nº 2. 2. O direito de importação das quantidades referidas no nº 1 é fixado em 6,9 ecus por 100 quilogramas de açúcar em bruto da qualidade-tipo, tal como definida no Regulamento (CEE) nº 431/68 do Conselho (8). 3. Sem prejuízo do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 1916/95 da Comissão (1), o preço mínimo de compra a pagar pelos refinadores pela quantidade referida no nº 1 é fixado em 51,17 ecus por 100 quilogramas de açúcar em bruto da qualidade-tipo referida no nº 2. Artigo 2º As normas de execução estabelecidas pelo Regulamento (CE) nº 1916/95 em matéria de importações especiais são aplicáveis às quantidades de açúcar em bruto importadas ao abrigo do presente regulamento. Artigo 3º 1. A ajuda de adaptação referida no nº 4C, segundo parágrafo, do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1785/81, fixada para a campanha de comercialização de 1994/1995, permanece aplicável relativamente ao açúcar em bruto importado de países terceiros para refinação, ao abrigo da Decisão 95/46/CE da Comissão (2) e do nº 3 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 3300/94 (3), respectivamente, em Portugal e na Finlândia durante a campanha de comercialização de 1994/1995 e ainda em existência, nestes Estados-membros, em 30 de Junho de 1995, para ser refinado no período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 1995. As quantidades refinadas em causa serão imputadas às quantidades determinadas, respectivamente, pela decisão e pelo regulamento supramencionados. 2. No que se refere às quantidades de açúcar em bruto produzidas nos departamentos franceses ultramarinos incluídas nas quantidades referidas no anexo do Regulamento (CE) nº 1459/94 e do Regulamento (CE) nº 359/95 ainda em existência, na Comunidade, em 30 de Junho de 1995 e que serão refinadas no período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 1995, permanecem aplicáveis a ajuda à refinação referida no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2225/86 e a ajuda complementar referida no artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1543/94 em vigor na campanha de comercialização de 1994/1995. As quantidades refinadas em causa serão imputadas às quantidades determinadas pelos Regulamentos (CE) nº 1459/94 e (CE) nº 359/95. Artigo 4º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Julho de 1995. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 2 de Agosto de 1995. Pela Comissão Hans VAN DEN BROEK Membro da Comissão