31995R1893

Regulamento (CE) nº 1893/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995, relativo à celebração da protocolo que fixa, para o período compreendido entre 20 de Julho de 1994 e 19 de Julho de 1997, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores

Jornal Oficial nº L 180 de 31/07/1995 p. 0008 - 0008


REGULAMENTO (CE) Nº 1893/95 DO CONSELHO de 29 de Junho de 1995 relativo à celebração do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 20 de Julho de 1994 e 19 de Julho de 1997, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º em conjugação com o nº 2, primeira fase, e o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 228º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que, nos termos do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores (2), as duas partes procederam a negociações no sentido de determinar as alterações ou complementos a introduzir no acordo no termo do período de aplicação do protocolo anexo ao acordo;

Considerando que, na sequência das negociações, foi rubricado, em 18 de Julho de 1994, um novo protocolo que fixa, para o período compreendido entre 20 de Julho de 1994 e 19 de Julho de 1997, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no citado acordo;

Considerando que é do interesse da Comunidade aprovar o referido protocolo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

É aprovado, em nome da Comunidade, o protocolo que fixa, para o período compreendido entre 20 de Julho de 1994 e 19 de Julho de 1997, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores.

O texto do protocolo vem anexo ao presente regulamento.

Artigo 2º

O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas habilitadas a assinar o protocolo em nome da Comunidade.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 1995.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BARROT

(1) JO nº C 89 de 10. 4. 1995, p. 196.

(2) JO nº L 137 de 2. 6. 1988, p. 19.