31995R1878

REGULAMENTO (CE) Nº 1878/95 DA COMISSÃO de 28 de Julho de 1995 que cria um direito anti-dumping provisório sobre as importações de chamotas refractárias originárias da República Popular da China

Jornal Oficial nº L 179 de 29/07/1995 p. 0056 - 0061


REGULAMENTO (CE) Nº 1878/95 DA COMISSÃO de 28 de Julho de 1995 que cria um direito anti-dumping provisório sobre as importações de chamotas refractárias originárias da República Popular da China

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3283/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1251/95 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 23º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping ou de subvenções de países não membros da Comunidade Económica Europeia (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 522/94 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

Após consultas no âmbito do comité consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

(1) Em Abril de 1993, a Comissão anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (5), o início de um processo anti-dumping relativo às importações de certos tipos de chamotas refractárias originárias da República Popular da China, classificadas nos códigos NC ex 2507 e ex 2508.

(2) Este aviso foi publicado após a recepção de uma denúncia escrita apresentada pela Société Argiles et Minéraux AGS (« AGS »), Clérac, 17270 Montguyon (França), que representa alegadamente uma parte importante da totalidade da produção comunitária de chamotas refractárias. A denúncia continha elementos de prova de dumping do produto em questão, bem como do prejuízo importante daí resultante. Estes elementos de prova foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

(3) A Comissão informou oficialmente os produtores e os exportadores no país de exportação, bem como os importadores conhecidos como interessados, os representantes do país de exportação e o autor da denúncia. Foi dada às partes directamente interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição.

(4) Duas associações e duas empresas da indústria utilizadora apresentaram as suas observações por escrito.

(5) Nenhum produtor, exportador ou qualquer outra parte interessada da República Popular da China apresentou as suas observações durante o inquérito, nem respondeu aos questionários que lhes foram enviados pela Comissão.

(6) A Comissão procurou e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de uma determinação preliminar, tendo efectuado inquéritos nas instalações das seguintes empresas:

a) Produtores comunitários:

Société Argiles et Minéraux AGS Clérac F-17270 Montguyon ARCICHAMOTAS (Arcillas y Chamotas Asturianas, SL) c-Uría, nº 76 3° D Oviedo, Espanha;

b) Importadores independentes:

Frank & Schulte GmbH Alfredstr. 154 D-45131 Essen Possehl Erzkontor GmbH Beckergrube 38-52 D-23552 Luebeck.

(7) O inquérito de dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 1992 e 31 de Março de 1993.

B. PRODUTO EM QUESTÃO E PRODUTO SIMILAR

Descrição do produto

(8) O produto em questão são chamotas refractárias não processadas, também designadas kiln-run (por vezes designadas argilas refractárias calcinadas, argilas flintclay calcinadas, argilas calcinadas ou caulino calcinado) com um teor de alumina de, pelo menos, 40 %, embora não superior a 55 %. Estas chamotas são produzidas a partir de argilas ou de minérios com um teor importante de caulinite, ou seja, silicatos de alumínio hidratados, calcinados a altas temperaturas. O processo de calcinação é normalmente efectuado em fornos rotativos. As chamotas refractárias são utilizadas no processo de fabrico de produtos silicoaluminosos moldados ou não moldados.

A denúncia e o aviso de início dizem respeito às chamotas refractárias processadas e não processadas. Todavia, o inquérito revelou que deve ser feita uma distinção entre as chamotas refractárias processadas e as não processadas. Esta distinção justifica-se, em primeiro lugar, pelas diferenças nas características físicas resultantes do processamento e que determinam as diferentes utilizações finais dos produtos, tal como a resistência a variações súbitas de tempertura. Além disso, o processamento provoca também, por vezes, alterações na composição química, como uma alteração no teor de alumina. Estas diferenças entre as chamotas refractárias processadas e as não processadas traduzem-se em diferenças consideráveis nos custos de produção e nos preços de venda. Por estes motivos, as chamotas refractárias não processadas e as chamotas refractárias processadas não devem ser consideradas como um único produto para efeitos do processo.

Nas estatísticas Eurostat relativas às importações classificadas nos códigos NC ex 2507 e ex 2508 não é feita qualquer distinção entre as chamotas processadas e as chamotas não processadas. Estas estatísticas incluem igualmente as argilas não calcinadas. A fim de eliminar estas argilas e as chamotas processadas dos valores globais, a Comissão - com base nos elementos de prova fornecidos pela indústria comunitária e pelos importadores que colaboraram - tomou apenas em consideração as importações para as quais o preço médio durante 1989 e no final do período de inquérito se situava entre 50 ecus e 85 ecus por tonelada. Considera-se que as importações cujos preços médios, por tonelada, eram inferiores a 50 ecus constituíam argilas não calcinadas, e que as importações cujos preços eram superiores a 85 ecus, por tonelada, constituíam chamotas processadas.

As informações obtidas dos importadores que colaboraram revelaram que estes apenas haviam importado chamotas não transformadas. Além disso, não foi alegado que as importações originárias da República Popular da China classificadas nos códigos NC ex 2507 ou ex 2508 constituíam argilas não calcinadas ou chamotas transformadas.

O autor da denúncia concordou em limitar o processo às chamotas não transformadas.

Por conseguinte, no que respeita ao produto em questão, a Comissão decidiu limitar o processo às chamotas refractárias não processadas.

Produto similar

(9) Uma empresa utilizadora alegou que o produto em questão originário da República Popular da China, embora comparável ao produto em questão do principal produtor comunitário no que respeita às características químicas, não era comparável no que respeita às características químicas, não era comparável no que respeita à utilização final devido ao grau de calcinação inferior das chamotas originárias da China. Dois importadores independentes que colaboraram no processo alegaram igualmente que a gama de utilizações das chamotas chinesas era mais reduzida devido au grau de calcinação inferior.

Outra empresa da indústria utilizadora alegou que, relativamente às características químicas, as chamotas chinesas teriam uma qualidade superior à das chamotas do principal produtor comunitário e que aquelas não eram permutáveis com as chamotas deste produtor para a produção de tijolos resistentes ao fogo a utilizar na indústria siderúrgica.

Uma associação nacional alegou que as chamotas chinesas são de qualidade superior às produzidas pela indústria comunitária e que a indústria de chamotas refractárias do Estado-membro em questão depende da República Popular da China para os seus abastecimentos.

(10) As alegações acima referidas eram parcialmente contraditórias, não sendo apoiadas por elementos de prova. Além disso, o inquérito revelou não existirem diferenças significativas entre as características químicas e físicas das chamotas não transformadas produzidas pelos produtores comunitários, pelos produtores do país análogo (ver infra) ou pelos produtores ou exportadores chineses. Consequentemente, os produtos importados da República Popular da China, os produtos produzidos no país análogo e os produtos produzidos pela indústria comunitária são considerados produtos similares.

C. DUMPING

Valor normal

(11) Uma vez que a República Popular da China não é uma economia de mercado, foi necessário determinar o valor normal para o produto similar originário daquele país em conformidade com o disposto no nº 5, alínea b), do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88 (a seguir designado « regulamento de base »), com base nos preços de venda ou no custo de produção do produto similar num país terceiro de economia de mercado, ou seja, um país análogo.

(12) A República Popular da China não apresentou quaisque sugestões relativamente à escolha do país análogo, enquanto o autor da denúncia propôs os Estados Unidos da América.

Sobre esta questão, a Comissão confirmou que os Estados Unidos da América constituem um mercado aberto no que respeita ao produto em questão, contando com um número significativo de fornecedores concorrentes que recorrem à mineração a céu aberto, menos dispendiosa, para a obtenção das matérias-primas necessárias, que beneficiam de um fácil acesso a várias fontes de energia e a uma rede de transportes eficaz e que vendem montantes substanciais do produto em questão no mercado interno a preços rentáveis. Por conseguinte, na ausência de informações relativas a outras economias de mercado mais adequadas, a Comissão decidiu que os Estados Unidos da América constituíam uma escolha adequada e razoável para a determinação do valor normal.

(13) Para este efeito, a Comissão beneficiou da colaboração de dois produtores nos Estados Unidos da América. Ambas as empresas preenchiam os critérios acima referidos, completaram os questionários que lhes foram enviados, tendo os dados fornecidos sido confirmados no âmbito de uma verificação no local.

(14) Consequentemente, o valor normal das chamotas refractárias originárias da China baseou-se nos preços de venda médios ponderados à saída da fábrica, pagos ou a pagar no decurso de operações comerciais normais do produto similar das empresas americanas que colaboraram, vendido para consumo no mercado dos Estados Unidos da América.

Preço de exportação

(15) Nenhum dos exportadores chineses ou importadores a eles ligados aceitou colaborar. Ambos os importadores independentes que colaboraram representavam praticamente 25 % do volume das importações, determinado com base nas estatísticas Eurostat; o respectivo preço médio de importação por tonelada era ligeiramente inferior ao preço médio baseado nas mesmas estatísticas.

(16) Tendo em conta a percentagem relativamente baixa de importações dos importadores independentes, bem como a não colaboração dos exportadores chineses, a Comissão utilizou os dados disponíveis para estabelecer os preços de exportação, em conformidade com o disposto no nº 7 do artigo 7º do regulamento de base, tendo considerado que os dados mais razoáveis eram os preços referidos nas estatísticas Eurostat.

Comparação

(17) Foi efectuada uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação FOB (franco a bordo) no mesmo estádio comercial, ou seja, a nível da venda por grosso, após ter sido efectuado um ajustamento com base nas diferenças nas características físicas, particularmente no teor de alumina. Para a obtenção do preço de exportação FOB, a Comissão deduziu do preço de exportação determinado com base nos dados Eurostat os custos de transporte marítimo e de seguros determinados para os importadores independentes.

Margem de dumping

(18) A comparação acima referida revelou a existência de dumping. A diferença entre o valor normal e o preço de exportação é de 19,34 ecus por tonelada métrica, o que representa 28,44 % do valor CIF (custo, seguro, frete) na fronteira comunitária.

D. INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(19) No que respeita à indústria comunitária, verificou-se que um produtor comunitário importou o produto em questão da República Popular da China. Esta empresa recusou colaborar no presente processo, embora tenha sido convidada a fazê-lo pela Comissão. Por conseguinte, a Comissão não pôde determinar se o referido produtor comunitário importou o produto em questão unicamente por motivos de defesa. Nestas circunstâncias, a Comissão - para efeito das conclusões provisórias - considerou que este produtor não fazia parte da indústria comunitária, em conformidade com o disposto no nº 5, primeiro travessão, do artigo 4º do regulamento de base. Os restantes produtores representavam 100 % da indústria comunitária.

E. PREJUÍZO

Consumo comunitário

(20) O consumo comunitário foi calculado adicionando as vendas efectuadas pela indústria comunitária às importações do produto em questão classificado nos códigos NC ex 2507 e ex 2508, calculadas, por sua vez, de acordo com o método exposto no considerando 9. Em conformidade com este cálculo, o consumo do produto em questão na Comunidade diminuiu de 131 000 boneladas em 1989 para 127 500 toneladas em 1991 e para 107 000 toneladas durante o período de inquérito, o que constitui uma diminuição total de 17,7 %.

Volume, parte de mercado e preços das importações objecto de dumping

(21) O volume das importações originárias da República Popular da China aumentou de 41 118 toneladas em 1989 para 50 635 toneladas em 1991, tendo atingido 50 142 toneladas durante o período de inquérito, o que representa um aumento de 21,9 %.

(22) A parte de mercado das importações originárias da República Popular da China aumentou de 31,4 % em 1989 para 39,7 % em 1991, tendo atingido 46,5 % durante o período de inquérito.

(23) Os preços de venda médios ponderados, por tonelada, das importações originárias da República Popular da China no nível CIF diminuíram de 75,6 ecus em 1989 para 67,5 ecus em 1991 e para 68 ecus durante o período de inquérito, o que constitui uma diminuição de 10,1 %.

(24) Uma comparação deste preço de venda médio ponderado no nível saída do entreposto do importador (que reflecte os custos do importador, bem como uma taxa de lucro de 3 % considerada razoável) com o preço de venda médio ponderado da indústria comunitária no mesmo estádio comercial, revela uma subcotação permanente de 4 % em relação aos preços praticados pela indústria comunitária. Esta subcotação tinha um carácter sistemático, na medida em que, sempre que a indústria comunitária tentava manter a sua parte de mercado, alinhando os seus preços pelos preços das importações da República Popular da China, os preços praticados por este país eram ajustados de modo a manter a margem de subcotação.

Situação da indústria comunitária

(25) As vendas efectuadas pela indústria comunitária no mercado comunitário diminuíram de 74 757 toneladas em 1989 para 57 603 toneladas em 1991 e para 43 371 toneladas durante o período de inquérito, o que representa uma diminuição de 42 %.

(26) A parte de mercado da indústria comunitária diminuiu de 57,1 % em 1989 para 45,2 % em 1991 e para 40,2 % durante o período de inquérito.

(27) A produção do produto em questão pela indústria comunitária diminuiu proporcionalmente. Consequentemente, a utilização da capacidade diminuiu de 55,9 % em 1989 para 45,7 % em 1991 e para 38,3 % durante o período de inquérito, mesmo depois de a indústria comunitária ter sido obrigada a reduzir a sua capacidade global.

(28) A mão-de-obra necessária para a produção do produto similar diminuiu de 165 em 1989 para 151 em 1991 e para 100 durante o período de inquérito, ou seja, 39 %.

(29) Verificou-se uma deterioração significativa da rentabilidade líquida da indústria comunitária, de 6,8 % em 1989 para 2 % em 1991 e para P0,5 % do volume de negócios durante o período de inquérito.

Conclusão

(30) Tendo em conta as circunstâncias acima referidas, conclui-se que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante, na acepção do nº 1 do artigo 4º do regulamento de base.

F. CAUSA DO PREJUÍZO

Importações objecto de dumping

(31) As chamotas refractárias objecto de dumping originárias da República Popular da China conseguiram conquistar uma parte de mercado significativa em detrimento a indústria comunitária, através de uma subcotação sistemática dos preços do produto similar da indústria comunitária e de uma oferta de quantidades substanciais daquele produto no mercado comunitário.

Durante o período de inquérito, verificou-se uma maior sensibilidade dos utilizadores intermédios e finais de chamotas refractárias a nível dos preços, uma vez que estes mesmos utilizadores se viram confrontados com uma grave diminuição da procura dos seus produtos, sendo por conseguinte obrigados a reduzir os custos de produção. Consequentemente, passaram a adquirir, a preços inferiores, as chamotas refractárias originárias da República Popular da China.

Ao obrigar a indústria comunitária a reduzir os seus preços de modo a não perder novas partes de mercado, as importações de chamotas refractárias originárias da República Popular da China provocaram uma redução suplementar da rentabilidade da indústria comunitária, já negativamente afectada pela diminuição do volume de vendas e pelo aumento nos custos unitários daí resultante.

Outros factores

(32) A procura global das chamotas diminuiu entre 1989 e o fim do período de inquérito, devido, em primeiro lugar, a uma diminuição conjuntural da produção da indústria siderúrgica da Comunidade que constitui o maior utilizador do produto em questão. A diminuição da procura provocou uma redução do volume de vendas da indústria comunitária, afectando, por conseguinte, negativamente a sua rentabilidade. Todavia, a diminuição na procura global não pode ter causado a perda da parte de mercado. Além disso, não se tratou de uma circunstância excepcional. Situações semelhantes de diminuição da procura global nunca provocaram a perda de rentabilidade e de postos de trabalho sofrida pela indústria comunitária durante o período de inquérito.

(33) O inquérito revelou igualmente que as importações originárias da antiga República da Checoslováquia diminuíram de 15 144 toneladas em 1989 para 14 284 toneladas durante o período de inquérito, embora a parte de mercado destas importações tenha aumentado de 11,6 % para 13,3 % devido à queda do consumo. Os elementos de prova fornecidos pelo autor da denúncia revelaram a existência de uma ligeira subcotação dos preços praticados pela indústria comunitária provocada por estas importações, embora não tenham sido fornecidos ou determinados durante o inquérito elementos de prova de dumping conclusivos. Os dados Eurostat revelaram um aumento dos preços destas importações, por tonelada, mas de acordo com os dados fornecidos pelo autor da denúncia este aumento deve-se à alteração, durante o período considerado, do estádio comercial no qual as referidas importações foram vendidas, ou seja, mais vendas directas aos utilizadores finais e menos vendas a grossistas ou através de intermediários.

Conclusão

(34) Embora outros factores tenham contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, as importações de chamotas refractárias originárias da República Popular da China causaram, isoladamente, um prejuízo importante à indústria comunitária devido aos seus baixos preços e volume significativo.

G. INTERESSE DA COMUNIDADE

(35) As chamotas refractárias constituem a matéria de base para os fabricantes de produtos refractários, desempenhando nomeadamente um papel essencial no processo de fabrico do aço. As reservas provadas das argilas e dos minerais necessários permitirão à indústria comunitária abastecer, a longo prazo, os utilizadores intermédios e finais da Comunidade a um preço económico devido à distância a que se encontra destes utilizadores. Por conseguinte, a manutenção da indústria comunitária é do interesse dos referidos utilizadores. Todavia, a viabilidade da indústria comunitária é ameaçada pelas práticas comerciais desleais decorrentes das importações originárias da República Popular da China. Consequentemente, a adopção de medidas contra estas práticas são tanto do interesse da indústria utilizadora como dos produtores comunitários de chamotas refractárias.

Estas medidas terão certamente um ligeiro efeito no nível geral dos preços das chamotas refractárias e, consequentemente, nos custos dos utilizadores finais de produtos refractários, em particular a indústria siderúrgica, devendo por conseguinte ser limitadas ao nível estritamente necessário para eliminar o prejuízo da indústria comunitária. Além disso, não deverão levar os exportadores chineses a retirarem-se do mercado comunitário, o que provocaria uma diminuição indesejável da concorrência leal no mercado em questão.

Nestas circunstâncias, e tendo em conta o tipo de medidas (ver infra), é do interesse da Comunidade a adopção de medidas adequadas contra as práticas comerciais desleais relativas às importações originárias da República Popular da China de chamotas refractárias não transformadas.

H. DIREITO

(36) A fim de estabelecer o nível e o tipo de medidas a adoptar, foi tomada em consideração a necessidade de a inústria comunitária recuperar e manter a sua viabilidade, bem como a necessidade de os utilizadores intermédios e finais de chamotas refractárias terem acesso a várias fontes de abastecimento.

(37) Consequentemente, devem ser tomadas medidas sob a forma de um direito variável com base num preço mínimo estabelecido no nível CIF fronteira comunitária que permitiria à indústria comunitária cobrir o seu custo de produção (incluindo encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais), bem como obter um lucro de 5 %, margem considerada adequada para a indústria das chamotas refractárias sem o efeito das importações objecto de dumping.

(38) Deste modo, e tendo em conta os custos e os benefícios dos importadores referidos no considerando 24, deveria ser estabelecido um preço de importação mínimo num nível CIF fronteira comunitária de 75 ecus antes do desalfandegamento, por tonelada, equivalente a um aumento de 10 % do preço de importação médio determinado durante o período de inquérito.

I. DISPOSIÇÕES FINAIS

(39) Tendo em vista uma administração adequada, deveria ser fixado um prazo dentro do qual as partes interessadas podem apresentar as suas observações e solicitar uma audição. Além disso, deve assinalar-se que todas as conclusões para efeitos do presente regulamento têm carácter provisório, podendo ser revistas para a adopção de um direito definitivo que a Comissão venha eventualmente a propor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. É criado um direito anti-dumping provisório sobre as importações de produtos refractários calcinados (não moídos ou em pó) não transformados, classificados nos códigos NC ex 2507 e ex 2508 (códigos Taric: 2507 00 20 10, 2507 00 80 10, 2508 10 00 10, 2508 20 00 10, 2508 30 00 10, 2508 40 00 10, 2508 50 00 10, 2508 60 00 10, 2508 70 10 10, 2508 70 90 10), e originárias da República Popular da China.

2. O montante do direito é igual à diferença entre 75 ecus e o preço líquido franco-fronteira comunitária, por tonelada, se este último for inferior.

3. Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor no que respeita aos direitos aduaneiros.

4. A introdução em livre prática, na Comunidade, dos produtos referidos no nº 1 fica sujeita à constituição de uma garantia, equivalente ao montante do direito provisório.

Artigo 2º

Sem prejuízo do nº 4 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, as partes interessadas podem apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Sem prejuízo dos artigos 11º, 12º e 13º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, o artigo 1º do presente regulamento é aplicável durante um período de quatro meses, a menos que o Conselho proceda à adopção de medidas definitivas antes do termo desse período.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 1995.

Pela Comissão Leon BRITTAN Vice-Presidente

(1) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 1.

(2) JO nº L 122 de 2. 6. 1995, p. 1.

(3) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 1.

(4) JO nº L 66 de 10. 3. 1994, p. 10.

(5) JO nº C 104 de 15. 4. 1993, p. 8.