Regulamento (CE) nº 1870/95 da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 334/93, que estabelece normas de execução para a utilização de terras retiradas para a produção de matérias destinadas ao fabrico, na Comunidade, de produtos não destinados primariamente ao consumo humano ou animal, e revoga o Regulamento (CEE) nº 2595/93, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho no que respeita à utilização de terras retiradas na produção de matérias-primas plurianuais destinadas ao fabrico, na Comunidade, de produtos não destinados à alimentação humana e/ou animal
Jornal Oficial nº L 179 de 29/07/1995 p. 0040 - 0048
REGULAMENTO (CE) Nº 1870/95 DA COMISSÃO de 26 de Julho de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 334/93, que estabelece normas de execução para a utilização de terras retiradas para a produção de matérias destinadas ao fabrico, na Comunidade, de produtos não destinados primariamente ao consumo humano ou animal, e revoga o Regulamento (CEE) nº 2595/93, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho no que respeita à utilização de terras retiradas na produção de matérias-primas plurianuais destinadas ao fabrico, na Comunidade, de produtos não destinados à alimentação humana e/ou animal A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1664/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12º, Tendo em conta a Decisão 93/355/CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993, relativa à celebração, no âmbito do GATT, de um memorando de acordo entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América relativo a certas sementes oleaginosas (3), e, nomeadamente, o ponto 7 do memorando de acordo relativo às sementes oleaginosas, Considerando que a experiência demonstrou que o Regulamento (CEE) nº 334/93 da Comissão (4), alterado pelo Regulamento (CE) nº 608/94 (5), pode ser simplificado para evitar dificuldades administrativas, sem contudo se diminuir o controlo efectivo do regime; Considerando que, ao estabelecer as medidas a aplicar, é adequado distinguir, no mesmo regulamento, as matérias-primas que podem ser utilizadas para consumo humano ou animal das que não podem ser utilizadas para esses fins; que, por conseguinte, é necessário revogar o Regulamento (CEE) nº 2595/93 da Comissão (6); Considerando que é desejável permitir o cultivo, sem compensação, de topinambos e raízes de chicória nas terras retiradas, desde que tal não tenha um efeito negativo no mercado do açúcar; que, no entanto, é necessário garantir que esse cultivo está em conformidade com as regras relativas à utilização das terras retiradas para o cultivo de culturas não alimentares; que, embora não seja pagável qualquer compensação, deve ser constituída uma garantia; Considerando que, por razões de clareza, é adequado especificar que podem ser utilizadas no âmbito do regime quantidades de produtos intermédios ou subprodutos equivalentes às que resultam da matéria-prima colhida; que, sempre que o regime seja aplicado a equivalentes da matéria-prima colhida ou a produtos intermédios ou subprodutos resultantes da mesma provenientes de um Estado-membro que não aquele em que a matéria-prima é colhida, é necessário que os Estados-membros se informem mutuamente da operação, para que possam ser efectuados os controlos adequados; Considerando que os contratos devem ser celebrados antes da primeira sementeira; que, quando as matérias-primas foram semeadas na Áustria, Finlândia e Suécia, estes países ainda não eram Estados-membros e não estavam, em consequência, sujeitos a essa exigência; que, em relação a 1995, os produtores desses Estados-membros devem ser autorizados a celebrar contratos após a sementeira; Considerando que, para respeitar o disposto no memorando de acordo entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América relativo a certas sementes oleaginosas, celebrado no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), é necessário introduzir um sistema de controlo para determinar, em equivalentes de farinha de soja, as quantidades de subprodutos destinados ao consumo humano ou animal resultantes das sementes de nabo silvestre, colza, e girassol e de soja cultivadas em terras retiradas para fins que não o consumo humano ou animal; Considerando que é adequado clarificar em que condições os contratos podem ser alterados, sem que o requerente perca o seu direito à compensação; Considerando que seria administrativamente mais eficaz que os contratantes não agricultores apresentem uma cópia do contrato em datas específicas relativas às matérias-primas que são semeadas em diferentes períodos do ano; Considerando que os Estados-membros devem fixar a data até a qual os contratantes não agricultores devem confirmar a entrega da matéria-prima, para garantir que a compensação seja paga ao agricultor na data prescrita; Considerando que a experiência demonstrou que certos prazos associados a vários acontecimentos devem ser prolongados, para facilitar a observância das regras do regime; que, quando possa ser demonstrado que, para respeitar as outras regras do regime, foi necessário ultrapassar os prazos, a garantia não deve ser executada; Considerando que seria administrativamente mais eficaz que as garantias fossem constituídas a favor da autoridade competente até uma data determinada e que a garantia global relativa a contratos respeitantes a matérias-primas idênticas fosse liberada proporcionalmente às quantidades de matérias-primas transformadas em conformidade com as regras do regime; que tal não diminuiria a eficácia do controlo do regime; Considerando que, para minimizar a especulação, o período máximo de transformação permitido deve ser reduzido; Considerando que não é necessário que os produtos finais elegíveis para o regime e não exportados para países terceiros sejam acompanhados por um documento de controlo aduaneiro T 5, uma vez que, nesse estádio, todas as disposições do regulamento foram satisfeitas; Considerando que é desejável permitir o cultivo nas terras retiradas de certos produtos adicionais destinados à transformação em produtos não primariamente destinados ao consumo humano ou animal; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité de gestão conjunto dos cereais, das matérias gordas, das forragens secas e do açúcar, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 334/93 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 1º é substituído pelo seguinte texto: « Título I Artigo 1º 1. Os artigos 1º a 15º são aplicáveis às matérias-primas enumeradas no anexo I. 2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: - "requerente": o autor do pedido do pagamento compensatório referido no nº 5 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho, a seguir denominado "compensação", - "primeiro transformador": o utilizador de matérias-primas que procede à primeira transformação destas com vista à obtenção de um ou vários produtos constantes do anexo III, - "colector": o signatário do contrato previsto no artigo 6º do presente regulamento que compre, por conta própria, matérias-primas constantes do anexo I com vista a uma das utilizações finais previstas no anexo III ». 2. O artigo 2ºA passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 2ºA Não será paga qualquer compensação, nos termos do nº 5 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1765/92, em relação a terras onde se cultivem beterraba sacarina, topinambos ou raízes de chicória. Todavia, todas as disposições do presente regulamento se mantêm aplicáveis, tal como se aplicariam se fosse pagável uma compensação, nos casos em que se produza beterraba sacarina, topinambos ou raízes de chicória em terras retiradas do cultivo, topinambos ou raízes de chicória. ». 3. Ao nº 3 do artigo 3º é aditado o seguinte texto: « Sempre que um colector ou um primeiro transformador utilizem a matéria-prima efectivamente colhida no fabrico de um produto intermédio ou de um subproduto, podem utilizar uma quantidade equivalente desse produto intermédio ou desse subproduto no fabrico de um ou vários produtos finais referidos no primeiro parágrafo. Quando o colector ou o primeiro transformador utilizarem a possibilidade prevista no primeiro ou no segundo parágrafos, informarão do facto a autoridade competente junto da qual tenha sido constituída a garantia. Se a quantidade equivalente for utilizada num Estado-membro diferente daquele em que foi colhida a matéria-prima, as autoridades competentes dos Estados-membros em causa informar-se-ão mutuamente da transacção. ». 4. No artigo 6º: a) No nº 1, após a segunda frase, é inserida a seguinte frase: « Contudo, os contratos celebrados por requerentes na Áustria, na Finlândia ou na Suécia, respeitantes a matérias-primas semeadas para colheita em 1995, podem ser assinados após a sementeira. »; b) O nº 2 passa a ter a seguinte redacção: « 2. Sempre que incida em sementes de nabo silvestre, colza ou girassol ou em soja dos códigos NC ex 1205 00 90, 1206 00 90 ou 1201 00 90, o contrato deve, para além das informações exigidas no nº 1, especificar as quantidades previstas de subprodutos a obter não destinados ao consumo humano ou animal. ». 5. O nº 2 do artigo 7º passa a ter a seguinte redacção: « 2. a) Se as partes no contrato o alterarem ou rescindirem depois de o requerente ter apresentado um pedido de ajuda "superfícies", este apenas manterá o direito a compensação se: - a autoridade competente do requerente for notificada da alteração ou rescisão, de modo a tornar possível a realização de todos os controlos necessários, - a notificação for efectuada até à data-limite autorizada para alterações dos pedidos de ajudas "superfícies" no Estado-membro em causa, - a alteração não se referir a um aumento das terras abrangidas pelo contrato original; b) Não obstante o diposto na alínea a), se o requerente não puder fornecer a matéria-prima especificada no contrato, este pode ser alterado ou rescindido. Neste caso, as autoridades competentes de ambas as partes serão previamente informadas, a fim de permitir a aplicação das medidas de controlo necessárias. Para manter o seu direito à compensação, o requerente deve, pelos meios autorizados pela autoridade competente, proceder à retirada das terras aráveis em questão, não podendo vender, ceder ou utilizar a matéria-prima que tenha sido excluída do contrato. ». 6. No artigo 8º: a) O nº 1 passa a ter a seguinte redacção: « 1. O colector ou o primeiro transformador, conforme o caso, apresentará uma cópia do contrato à respectiva autoridade competente: - no que diz respeito às matérias-primas a semear entre 1 de Julho e 31 de Dezembro, até 31 de Dezembro do ano em causa, ou, - no que diz respeito às matérias-primas a semear entre 1 de Janeiro e 30 de Junho, até 15 de Abril do ano em causa. Se, em qualquer ano, o requerente e o colector ou o primeiro transformador, conforme o caso, alterarem ou rescindirem o contrato antes da data mencionada no nº 2, segundo travessão da alínea a), do artigo 7º, o colector ou o primeiro transformador, conforme o caso, apresentarão uma cópia do contrato alterado ou rescindido à autoridade competente até à referida data no ano em questão. »; b) A alínea a) do nº 4 passa a ter a seguinte redacção: « a) O colector ou o primeiro transformador, seja este parte contratante ou não, comunicarão à respectiva autoridade competente, em prazo a fixar pelos Estados-membros de modo a assegurar que a compensação possa ser paga dentro do período especificado no artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1765/92, a quantidade de matéria-prima recebida, especificando a espécie e variedade, bem como o nome e endereço da parte contratante que tiver procedido à entrega da matéria-prima e o local da entrega. »; c) Nas alíneas b), c) e e) do nº 4, os termos « 20 dias úteis » são substituídos por « 40 dias úteis »; d) Após o nº 4, são aditados dois novos números, com a seguinte redacção: « 5. Sem prejuízo dos números anteriores, a autoridade competente referida no nº 1 informará a Comissão o mais cedo possível, e de qualquer modo até 31 de Maio do ano em que a matéria-prima deva ser colhida, da quantidade total prevista de subprodutos destinados ao consumo humano ou animal, expressa em equivalente-farinha de soja, resultante dos contratos referidos no artigo 6º, sempre que tais contratos incidirem em sementes de nabo silvestre, de colza ou de girassol ou em soja dos códigos CN ex 1205 00 90, 1206 00 90 ou 1201 00 90. A autoridade competente calculará essa quantidade prevista do seguinte modo: a) As quantidades previstas de subprodutos a obter a partir de sementes de nabo silvestre, colza e girassol ou de soja dos códigos CN ex 1205 00 90, 1206 00 90 ou 1201 00 90 serão calculadas mediante aplicação das seguintes equivalências: - 100 kg de sementes de nabo silvestre e/ou de colza do código CN 1205 00 90 equivalem a 56 kg de subprodutos, - 100 kg de semente de girassol do código CN 1206 00 90 equivalem a 56 kg de subprodutos, - 100 kg de soja do código CN 1201 00 90 equivalem a 78 kg de subprodutos; b) A quantidade prevista de subprodutos a obter referida no nº 2 do artigo 6º será deduzida da quantidade prevista de todos os subprodutos calculada de acordo com o disposto na alínea a). 6. A Comissão, com base nas informações previstas no nº 5, estabelecerá uma previsão da quantidade total de subprodutos destinados ao consumo humano e animal, expressa em equivalente-farinha de soja. ». 7. No artigo 9º: a) O nº 1 passa a ter a seguinte redacção: « 1. O colector ou o primeiro transformador, conforme o caso, constituirá integralmente a garantia prevista no nº 2 junto da autoridade competente referida no nº 1 do artigo 8º, até 15 de Abril do ano em que tiver sido apresentado o pedido de ajuda "superfícies". »; b) O nº 2 passa a ter a seguinte redacção: « 2. A garantia será igual a 120 % do valor da compensação a conceder relativamente a cada parcela objecto do contrato, de modo a garantir a boa execução do mesmo. Todavia, no caso de cultivo de beterraba sacarina, topinambos ou raízes de chicória em terras retiradas, a garantia será igual a 120 % do valor da compensação que seria paga se cada parcela objecto do contrato e cultivada com beterraba sacarina, topinambos ou raízes de chicória tivesse sido cultivada com qualquer outra matéria-prima do anexo I. A garantia será liberada proporcionalmente às quantidades transformadas no produto final considerado como utilização não alimentar primária, conquanto a autoridade competente do colector ou do primeiro transformador tenha obtido provas de que a quantidade das matérias-primas objecto do contrato foi transformada de acordo com as condições previstas no nº 1, alínea g), do artigo 6º Todavia, sempre que o colector ou o primeiro transformador, consoante o caso, detenha vários contratos relativos a matérias-primas idênticas, a garantia global que cobre esses contratos pode ser liberada proporcionalmente às quantidades de matérias-primas objecto desses contratos de acordo com as indicações previstas no nº 1, alínea g), do artigo 6º No caso de o contrato ter sido alterado ou rescindido antes de o requerente ter apresentado um pedido de ajuda "superfícies" ou em conformidade com o nº 2 do artigo 7º, a garantia constituída será reduzida proporcionalmente à redução da superfície em causa. ». 8. No artigo 10º: a) O nº 2 passa a ter a seguinte redacção: « 2. A transformação, a título principal, das quantidades de matérias-primas num dos produtos finais especificados no contrato constitui exigência principal, na acepção do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 2220/85 da Comissão (*). A transformação num ou mais produtos finais constantes do anexo III deve ser efectuada até 31 de Julho do segundo ano seguinte ao da entrega da matéria-prima ao colector ou ao primeiro transformador, conforme o caso. Não obstante o disposto no Regulamento (CEE) nº 2220/85, a garantia será liberada sempre que o colector ou o primeiro transformador provem que, para respeitarem todas as restantes disposições do presente regulamento, não puderam observar os prazos de 20 dias úteis aplicáveis ao abrigo dos artigos 8º e 9º, antes da alteração do presente regulamento pelo Regulamento (CE) nº 1870/95 da Comissão (**). » b) No primeiro parágrafo do nº 3, são suprimidos os termos « produtos finais » e acrescentados os seguintes travessões: « - Kaeytetaeaen jalostamiseen tai toimittamiseen komission asetuksen (ETY) N :o 334/93 mukaisesti. - Anvaends till bearbetning eller leverans i enlighet med kommissionens foerordning (EEG) nr 334/93. ». c) Ao primeiro parágrafo do nº 6 são aditados os seguintes travessões: « - Taehaen tuotteeseen ei sovelleta neuvoston asetuksen (ETY) N :o 729/70 1 artiklan 2 kohdan mukaisia toimenpiteitae. - De aatgaerder som avses i artikel 1.2. i raadets foerordning (EEG) nr 729/70 kan inte anvaendas foer denna produkt. ». 9. Após o artigo 15º é inserido o seguinte título: « Título II ». 10. Os artigos 16º e 17º são substituídos pelos artigos seguintes: « Artigo 16º O disposto nos artigos 17º a 25º aplica-se às matérias-primas enumeradas no anexo II. Artigo 17º Entende-se por "requerente" o autor do pedido do pagamento compensatório referido no nº 5 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho, a seguir denominado "compensação". Artigo 18º 1. As culturas em terras sujeitas a retirada da produção só podem consistir em matérias-primas utilizáveis para efeitos distintos do consumo humano e/ou animal. 2. As terras destinadas ao cultivo das matérias-primas referidas no anexo II ficam sujeitas ao disposto no Regulamento (CE) nº 762/94 da Comissão (*). Artigo 19º Para poder habilitar-se a compensação, o requerente que desejar utilizar terras retiradas da produção para o cultivo de matérias-primas referidas no anexo II assumirá por escrito, perante a autoridade competente do seu Estado-membro e no momento da apresentação do seu primeiro pedido de ajuda "superfícies", o compromisso de que, em caso de utilização ou venda, as matérias-primas em causa serão destinadas às utilizações previstas no anexo III. Nesse compromisso, o requerente declarará ter conhecimento de que a inobservância do mesmo o sujeitará às sanções previstas no Regulamento (CEE) nº 3887/92. Artigo 20º Os Estados-membros apenas podem excluir do presente regime as matérias-primas referidas no anexo II que dêem origem a dificuldades por motivos relacionados com as práticas agrícolas, a realização de controlos, a saúde pública, o impacto ambiental ou a legislação penal. Em tal caso, os Estados-membros notificarão a Comissão da(s) matérias-prima(s) que tencionam excluir. Se a Comissão não reagir no prazo de 20 dias úteis a contar da recepção da notificação, os Estados-membros podem proceder às exclusões previstas. Artigo 21º As matérias-primas cultivadas em terras retiradas da produção e que sejam objecto de pagamento de compensação e os produtos derivados das mesmas não podem beneficiar das medidas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção "Garantia", ou da ajuda comunitária prevista nos Regulamentos (CEE) nº 2078/92 (**) e (CEE) nº 2080/92 (***) do Conselho. Artigo 22º Os requerentes informarão anualmente as autoridades competentes, nos seus pedidos de ajuda "superfícies", das parcelas sujeitas a retirada da produção, das culturas praticadas nessas parcelas, da duração do ciclo cultural e da frequência das colheitas prevista. Artigo 23º Os Estados-membros podem adoptar as medidas adicionais necessárias para a aplicação do presente regulamento, notificando das mesmas a Comissão. Artigo 24º Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar no prazo de seis meses a contar do final de cada campanha de comercialização, todas as informações necessárias para uma avaliação da presente medida, especialmente a superfície de terra sujeita a retirada de produção, por cada espécie nela cultivada. » 11. Os anexos I e II são substituídos pelos anexos I, II e III constantes do anexo do presente regulamento. Artigo 2º É revogado o Regulamento (CEE) nº 2595/93. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (*) JO nº L 205 du 3. 8. 1985, p. 5. (**) JO nº L 179 du 29. 7. 1995, p. 40. (*) JO nº L 90 du 7. 4. 1994, p. 8. (**) JO nº L 215 du 30. 7. 1992, p. 85. (***) JO nº L 215 du 30. 7. 1992, p. 96. ANEXO « ANEXO I Matérias-primas que podem ser cultivadas nas terras retiradas, conquanto se destinem ao fabrico dos produtos finais admissíveis constantes do anexo III >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II Matérias-primas que podem ser cultivadas nas terras sujeitas a retirada da produção, conquanto se destinem ao fabrico dos produtos constantes do anexo III ou à utilização directa do requerente >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO III Produtos finais, não destinados ao consumo humano ou animal, considerados como utilizações admissíveis das matérias-primas constantes dos anexos I e II Todos os produtos da Nomenclatura Combinada: a) Com excepção: - dos produtos dos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada, com excepção: - dos produtos do capítulo 15 da Nomenclatura Combinada destinados a utilizações que não o consumo humano ou animal, - dos produtos do código NC 2207 20 00 destinados a utilização directa como combustível para motores ou a transformação com vista à sua utilização como combustível para motores, - material de embalagem dos códigos NC ex 1904 10 e 1905 90 90 conquanto tenham sido obtidas provas de que os produtos foram utilizados para fins não alimentares de acordo com o nº 2 do artigo 9º do presente Regulamento, - micélios de cogumelos do código NC 0602 91 00, - goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e bálsamos, naturais, do código NC 1301, - ópio do código NC 1302 11 00, - sucos e extracto de piretro ou de raízes de plantas que contenham rotenona do código NC 1302 14 00, - outros produtos mucilaginosos e espessantes do código NC 1302 39 00; b) Incluindo: - os produtos agrícolas constantes do anexo I e seus derivados obtidos por um processo de transformação intermédio, que sejam queimados em centrais para produção de energia, - os produtos constantes do anexo II e respectivos derivados destinados a fins energéticos, - os produtos mencionados no Regulamento (CEE) nº 1722/93 da Comissão (1), conquanto não sejam obtidos a partir de cereais ou de batatas cultivados em terras retiradas. - os produtos mencionados no Regulamento (CEE) nº 1010/86 do Conselho (2), conquanto não sejam obtidos a partir de cereais ou de batatas cultivados em terras retiradas e/ou não contenham produtos obtidos a partir de cereais ou de batatas cultivados em terras retiradas. (1) JO nº L 159 de 1. 7. 1993, p. 112. (2) JO nº L 94 de 9. 4. 1986, p. 9. »