31995R1869

Regulamento (CE) nº 1869/95 da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que altera o Regulamento (CE) nº 2947/94 que fixa o coeficiente uniforme de redução para a determinação da quantidade de bananas a atribuir a cada operador das categorias A e B no âmbito do contingente pautal para 1995

Jornal Oficial nº L 179 de 29/07/1995 p. 0038 - 0039


REGULAMENTO (CE) Nº 1869/95 DA COMISSÃO de 26 de Julho de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 2947/94 que fixa o coeficiente uniforme de redução para a determinação da quantidade de bananas a atribuir a cada operador das categorias A e B no âmbito do contingente pautal para 1995

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 20º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 2947/94 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 484/95 (4), fixou, a título provisório, em aplicação do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1442/93 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1164/95 (6), para cada uma das categorias de operadores estabelecidos na Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1994, o coeficiente uniforme de redução a aplicar às quantidades de referência dos operadores para determinar as quantidades provisórias que lhes serão atribuídas a título de 1995, no âmbito de um contingente pautal de 2 200 000 toneladas, devido à impossibilidade de avaliar com exactidão o volume das duplas contagens, bem como as quantidades de referência decorrentes de uma incorrecta aplicação da regulamentação;

Considerando que, entretanto, os Estados-membros, em colaboração com a Comissão procederam a verificações aprofundadas junto dos operadores que permitem fixar o coeficiente de redução a aplicar às quantidades de referência dos operadores das categorias A e B estabelecidos na Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1994, determinadas com base nas quantidades comercializadas na Comunidade durante o período de referência 1991-1993, de modo a obter a quantidade a atribuir aos operadores em causa no âmbito do contingente pautal de 2 200 000 toneladas fixado para 1995;

Considerando que é conveniente prever a aplicação imediata das disposições do presente regulamento, para que os operadores delas possam beneficiar o mais rapidamente possível;

Considerando que o Comité de gestão das bananas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O artigo 1º do Regulamento (CE) nº 2947/94 passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 1º No âmbito do contingente pautal de 2 200 000 toneladas previsto no artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 404/93, a quantidade a atribuir a cada operador das categorias A e B, a título do período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1995, obtém-se afectando a quantidade de referência do operador, determinada em aplicação do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1442/93, do seguinte coeficiente uniforme de redução:

- para cada operador da categoria A: 0,553842,

- para cada operador da categoria B: 0,472618.

Este coeficiente é aplicável às quantidades comercializadas na Comunidade durante o período de referência 1991-1993 pelos operadores das categorias A e B estabelecidos na Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1994. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão