Regulamento (CE) nº 1844/95 da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que fixa, para a campanha de comercialização de 1995/1996, o preço mínimo a pagar aos produtores para os pêssegos e o montante da ajuda à produção para os pêssegos em calda e/ou em sumo natural de frutas
Jornal Oficial nº L 177 de 28/07/1995 p. 0023 - 0024
REGULAMENTO (CE) Nº 1844/95 DA COMISSÃO de 26 de Julho de 1995 que fixa, para a campanha de comercialização de 1995/1996, o preço mínimo a pagar aos produtores para os pêssegos e o montante da ajuda à produção para os pêssegos em calda e/ou em sumo natural de frutas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1032/95 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 4º e o nº 5 do seu artigo 5º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1206/90 do Conselho (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2202/90 (4), fixa as regras gerais do regime de ajuda à produção no sector das frutas e produtos hortícolas transformados; Considerando que, em conformidade com o nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 426/86, o preço mínimo a pagar aos produtores é determinado com base no preço mínimo em vigor durante a campanha de comercialização precedente, na evolução dos preços de base no sector das frutas e produtos hortícolas e na necessidade de assegurar o escoamento normal dos produtos frescos para as diferentes utilizações, incluindo o abastecimento da indústria de transformação; Considerando que o artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 426/86 define os critérios para a fixação do montante da ajuda à produção; que é conveniente ter em conta, em especial, a ajuda fixada para a campanha de comercialização precedente, ajustada de modo a tomar em consideração a evolução do preço mínimo a pagar aos produtores e a diferença entre o custo da matéria-prima adoptado na Comunidade e o da matéria-prima dos principais países terceiros concorrentes; Considerando que era aplicado um sistema de ajustamento monetário ao montante da ajuda das campanhas precedentes para, por um lado, corrigir a incidência das diferenças existentes entre a taxa de conversão agrícola e a taxa de câmbio média de um período determinado, e, por outro, assegurar condições normais de concorrência em relação a países terceiros; que, devido a medidas tomadas em matéria de política agro-monetária, é necessário suspender a aplicação do referido sistema; Considerando que o Comité de gestão dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Para a campanha de comercialização de 1995/1996: a) O preço mínimo referido no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 426/86, a pagar aos produtores para os pêssegos e b) A ajuda à produção, referida no artigo 5º do mesmo regulamento, para os pêssegos em calda e/ou em sumo natural de frutas, são os fixados no anexo. Artigo 2º Sempre que a transformação se realizar fora do Estado-membro em que o produto foi cultivado, esse Estado-membro fará prova, ao Estado-membro que paga a ajuda à produção, de que foi pago o preço mínimo a pagar ao produtor. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA>