Regulamento (CE) nº 1815/95 da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que estabelece a estimativa de abastecimento das ilhas Canárias, em produtos do sector do arroz, e as regras de ajustamento das ajudas para os produtos provenientes da Comunidade
Jornal Oficial nº L 175 de 27/07/1995 p. 0019 - 0020
REGULAMENTO (CE) Nº 1815/95 DA COMISSÃO de 26 de Julho de 1995 que estabelece a estimativa de abastecimento das ilhas Canárias, em produtos do sector do arroz, e as regras de ajustamento das ajudas para os produtos provenientes da Comunidade A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 3º, Considerando que as normas de execução comuns do regime de abastecimento específico das ilhas Canárias em certos produtos agrícolas foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) nº 2790/94 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2883/94 (4); Considerando que, em aplicação do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1601/92, é necessário estabelecer a estimativa de abastecimento das ilhas Canárias em produtos do sector do arroz; que essa estimativa deve permitir, em função das necessidades desta região, a revisão, durante a campanha, da quantidade global fixada; Considerando que, para efeitos do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1601/92, é necessário prever o ajustamento da ajuda concedida para o abastecimento de produtos do sector do arroz provenientes do mercado comunitário, a fim de evitar, nomeadamente antes da colheita, compromissos relativos a fornecimentos que beneficiem da ajuda para a nova campanha e ter em conta as práticas em vigor no sector; que é conveniente efectuar este ajustamento em função da diferença dos preços de compra de intervenção válidos, respectivamente, no mês de apresentação do pedido de certificado de ajuda e no mês de imputação do certificado; que este mecanismo de ajustamento deve ser aplicado a partir de 1 de Julho de 1995, atendendo ao facto de o Regulamento (CE) nº 3290/94 ser aplicável ao sector do arroz a partir desta data; Considerando que o Comité de gestão dos cereais não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Em aplicação do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1601/92, são fixadas em anexo as quantidades da estimativa de abastecimento no sector do arroz que beneficiam da isenção do direito aplicável à importação em proveniência de países terceiros ou da ajuda comunitária. Artigo 2º Para efeitos do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1601/92, o montante da ajuda será ajustado em função do nível das majorações mensais aplicáveis ao preço de intervenção e, se for caso disso, das variações deste preço, de acordo com o estádio de transformação, recorrendo à taxa de conversão aplicável. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Julho de 1995. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão ANEXO BALANÇO DE ABASTECIMENTO EM ARROZ DAS ILHAS CANÁRIAS PARA A CAMPANHA DE COMERCIALIZAÇÃO 1995/1996 >POSIÇÃO NUMA TABELA>