31995R1808

Regulamento (CE) nº 1808/95 do Conselho, de 24 de Julho de 1995, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT para certos produtos agrícolas, industriais e da pesca, e à definição das modalidades de correcção ou de adaptação dos referidos contingentes

Jornal Oficial nº L 176 de 27/07/1995 p. 0001 - 0091


REGULAMENTO (CE) Nº 1808/95 DO CONSELHO de 24 de Julho de 1995 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT para certos produtos agrícolas, industriais e da pesca, e à definição das modalidades de correcção ou de adaptação dos referidos contingentes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), a Comunidade se comprometeu a abrir anualmente, sob certas condições, contingentes pautais comunitários, com direitos reduzidos ou nulos, para um certo número de produtos agrícolas, industriais e da pesca;

Considerando que para o papel de jornal (número de ordem 09.0015) a Comunidade celebrou um acordo sob forma de troca de cartas com o Canadá, que prevê a abertura de um contingente pautal de 650 000 toneladas, das quais 600 000 toneladas, nos termos do artigo XIII do GATT, estão reservadas até 30 de Novembro de cada ano aos produtos provenientes do Canadá; que esse acordo prevê igualmente a obrigação de aumentar em 5 % a parte do contingente reservada às importações provenientes do Canadá, em caso de esgotamento antes do termo de determinado ano, da parte em questão;

Considerando que, no Acordo com os Estados Unidos da América relativo às preferências mediterrânicas, os citrinos e as massas alimentícias, a Comunidade se comprometeu a suspender provisória e parcialmente os direitos aduaneiros aplicáveis a certos frutos e sumos de frutos, até ao limite de contingentes pautais comunitários de volumes adequados e de duração variável;

Considerando que a admissão ao benefício desses contingentes pautais se encontra, todavia, sujeita à apresentação, às autoridades aduaneiras da Comunidade, de um certificado de autenticidade emitido pelas autoridades competentes do país de origem, comprovativo de que os produtos obedecem às características específicas previstas;

Considerando que, pela sua decisão de 9 de Março de 1993, a Comissão aprovou os acordos negociados entre a Comunidade e os Estados Unidos da América relativos à importação definitiva, com isenção dos direitos aduaneiros e direitos niveladores agrícolas, de certas misturas de radículas de malte e de resíduos da crivação da cevada, até ao limite dos contingentes pautais comunitários;

Considerando que, no âmbito do «Uruguay Round», se acordou em manter as possibilidades de exportação para o mercado comunitário de frutose quimicamente pura, originária de países não vinculados por acordos preferenciais com a Comunidade;

Considerando que, no âmbito das suas relações externas, a Comunidade se comprometeu a abrir anualmente, por períodos compreendidos, respectivamente, entre 1 de Julho e 31 de Dezembro e 1 de Setembro a 31 de Agosto do ano seguinte, contingentes pautais comunitários de 5 000 toneladas com o direito de 10 % para filetes de pescada apresentados sob a forma de placas industriais com espinhas (padrão), congelados, e, após várias adaptações, de 1 870 000 ecus de valor acrescentado, com isenção de direitos, para vários tratamentos de aperfeiçoamento de certos produtos têxteis em tráfego de aperfeiçoamento passivo;

Considerando que, para certos produtos feitos à mão, a Comunidade se declarou disposta a proceder anualmente à abertura de um contingente pautal comunitário, com isenção de direitos, de um montante global anual de 10 540 000 ecus e até ao limite de 1 200 000 ecus para cada grupo de produtos considerado; que a possibilidade de beneficiar desse contingente pautal comunitário se encontra, todavia, sujeita à apresentação às autoridades aduaneiras da Comunidade de um certificado emitido pelas instâncias reconhecidas do país de fabrico, comprovativo de que as mercadorias em causa são feitas à mão;

Considerando que, em relação a tecidos de seda ou de desperdícios de seda (schappe) e tecidos de algodão, tecidos em teares manuais, a Comunidade se declarou disposta a proceder à abertura de contingentes pautais comunitários anuais, com isenção de direitos, até ao limite, para cada um dos contingentes, de um valor anual (valor aduaneiro) de 2 316 000 ecus para tecidos de seda e de 2 069 000 ecus para tecidos de algodão; que a possibilidade de beneficiar desses contingentes pautais comunitários se encontra, todavia, sujeita à apresentação de um certificado de fabrico reconhecido pelas autoridades competentes da Comunidade, à aposição de um carimbo aprovado por essas autoridades no início e no final de cada peça e ao transporte directo entre os países de fabrico e a Comunidade;

Considerando que, em execução das suas obrigações internacionais, incumbe à Comunidade decidir da abertura de contingentes comunitários no que se refere aos produtos que constam dos anexos I a IV; que convém garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade aos referidos contingentes e a aplicação sem interrupção das taxas previstas para esses contingentes a todas as importações dos produtos em questão em todos os Estados-membros até ao respectivo esgotamento; que nada se opõe, contudo, a que, a fim de assegurar a eficácia da gestão comum dos contingentes, os Estados-membros sejam autorizados a sacar dos volumes do contingente as quantidades necessárias correspondentes às importações efectivas ou, em determinados casos, a distribuir os volumes dos contingentes mediante a concessão de certificados de participação aos importadores em função das suas necessidades; que, contudo, esse modo de gestão requer uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão, a qual deve, nomeadamente, poder acompanhar a situação de esgotamento dos volumes dos contingentes e desse facto informar os Estados-membros;

Considerando que as alterações da Nomenclatura Combinada e dos códigos Taric, bem como as adaptações dos volumes e das taxas dos contingentes que emanam de decisões adoptadas pelo Conselho ou pela Comissão, não conduzem a qualquer alteração substancial; que, por uma questão de simplificação, deve prever-se que a Comissão possa, após ter obtido o parecer do Comité do Código Aduaneiro, introduzir as alterações e as adaptações técnicas nos anexos do presente regulamento;

Considerando que o presente regulamento deve ser aplicável em caso de alteração dos acordos existentes no âmbito do GATT, na medida em que as alterações desse modo acordadas precisem os produtos passíveis de beneficiar de contingentes pautais, os respectivos volumes, direitos e períodos dos contingentes, assim como, se necessário, as respectivas condições de concessão; que, por conseguinte, é conveniente prever que a Comissão possa, após ter obtido o parecer do Comité do Código Aduaneiro, introduzir as necessárias alterações nas disposições do presente regulamento, incluindo os seus anexos;

Considerando que não é admitido qualquer reporte dos volumes dos contingentes de um período para outro;

Considerando, todavia, que a abertura de contingentes pautais através de regulamento, para os produtos agrícolas a que se referem os anexos I e II, deve ser limitada ao ano de 1995, de modo a ter em conta as competências delegadas à Comissão por força do Regulamento (CE) nº 3290/94 (1);

Considerando que os contingentes pautais previstos nesses acordos dizem respeito a um período indeterminado; que definem, além disso, as condições necessárias para a concessão das vantagens pautais no âmbito dos referidos contingentes pautais; que, no que se refere a condições específicas exigidas para certos contingentes, se deve determiná-las nos anexos do presente regulamento; que, por conseguinte, tendo em vista a racionalização da aplicação das medidas em causa, é conveniente reunir num único regulamento, aplicável por um período indeterminado, as disposições relativas aos contingentes pautais para os períodos em questão, contidas nos diferentes regulamentos actualmente em vigor;

Considerando que o Conselho adoptou o Regulamento (CE) nº 3280/94 (2), relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT para certos produtos agrícolas, industriais e da pesca; que o presente regulamento completa e substitui o citado regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Os produtos enumerados nos anexos I, II, III e IV beneficiam de reduções pautais no âmbito de contingentes pautais comunitários durante os períodos e de acordo com as disposições contidas no presente regulamento e nos referidos anexos.

2. O artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), é aplicável para o cálculo dos contra-valores em moedas nacionais dos montantes expressos em ecus.

Artigo 2º

1. No que respeita aos contingentes pautais referidos no anexo I, que figuram sob os números de ordem 09.0015 e 09.0017, e sem prejuízo das obrigações internacionais da Comunidade, os Estados-membros podem imputar aos referidos contingentes pautais os outros tipos de papel que correspondam, excepto no que diz respeito às linhas de água, à definição de papel de jornal que consta da nota complementar 1 do capítulo 48 da segunda parte da Nomenclatura Combinada, os quais estão abrangidos pelo código NC 4801 00 90.

2. A partir de 30 de Novembro de cada ano, os saldos dos volumes dos contingentes indicados no anexo I para o papel de jornal, que não tenham sido efectivamente utilizados até 29 de Novembro inclusive, ou que não sejam passíveis de o ser antes de 31 de Dezembro, podem cobrir importações dos produtos em questão provenientes do Canadá ou de outro país terceiro.

No caso de o contingente consolidado de 600 000 toneladas proveniente do Canadá estar esgotado e de nenhum contingente autónomo superior a 30 000 toneladas ter sido aberto para o resto do ano civil, será aberta, o mais tardar até 1 de Dezembro, uma quantidade suplementar de 5 % do contingente consolidado, de acordo com o procedimento previsto no artigo 10º 3. O elemento móvel, até 30 de Junho de 1995, e o direito específico, a partir de 1 de Julho de 1995, previsto para a frutose quimicamente pura, originária de países terceiros não vinculados à Comunidade por qualquer acordo comercial preferencial, ficam suspensos até ao limite de um contingente pautal que figura sob o número de ordem 09.0091.

Artigo 3º

Para efeitos de aplicação do contingente pautal que figura no anexo III, sob o número de ordem 09.2501, entende-se por:

a) «Tratamentos de aperfeiçoamento»:

- na acepção das alíneas a) e c) da coluna 3 do anexo III, o branqueamento, o tingimento, a estampagem, a flocagem, a impregnação, os acabamentos e outras operações que alterem o aspecto ou qualidade da mercadoria sem contudo alterar a sua natureza,

- na acepção da alínea b) da coluna 3 do anexo III, a torcedura ou fiação, o retorcimento, a cablagem e a texturização, mesmo combinadas com a bobinagem, o tingimento e outras operações que alterem o aspecto, a qualidade, ou o acondicionamento da mercadoria, sem contudo alterar a sua natureza;

b) «Valor acrescentado»: a diferença entre o valor aduaneiro na reimportação, tal como definido pela regulamentação comunitária na matéria, e o valor aduaneiro que seria determinado no momento da reimportação se os produtos fossem reimportados no estado em que foram exportados.

Artigo 4º

1. Os direitos aduaneiros relativos aos produtos que figuram no anexo IV, parte A, são suspensos até ao limite de um contingente pautal indicado com o número de ordem 09.0105, de um valor aduaneiro determinado de acordo com o disposto no Código Aduaneiro, correspondente a 10 540 000 ecus, com um montante máximo de 1 200 000 ecus para cada código de seis algarismos da Nomenclatura Combinada.

2. O benefício desse contingente fica, todavia, reservado aos produtos acompanhados de um certificado reconhecido pelas autoridades competentes da Comunidade e de acordo com um dos modelos que figura no anexo IVc, emitido por uma das instâncias reconhecidas do país de fabrico mencionadas no anexo IVd e comprovativo de que as mercadorias em causa são feitas à mão.

Artigo 5º

1. Os direitos aduaneiros para os produtos do anexo IV, parte B, são suspensos dentro dos limites dos contingentes pautais fixados na parte B.

2. Para efeitos da aplicacão do presente regulamento, no que se refere aos produtos que figuram no anexo IV, parte B, entende-se por:

a) «Teares manuais»: os teares que, para o fabrico dos tecidos, são movidos exclusivamente por movimentos das mãos ou dos pés;

b) «Valor aduaneiro»: o valor tal como é definido pela regulamentação comunitária na matéria.

3. O benefício desses contingentes fica, todavia, reservado aos tecidos, veludos e pelúcias:

a) Acompanhados de um certificado de fabrico reconhecido pelas autoridades competentes da Comunidade e de acordo com um dos modelos que figura no anexo IVe, visado por uma das autoridades reconhecidas do país de fabrico mencionadas no anexo IVf;

b) Que apresentem no início e no final de cada peça um carimbo aprovado pelas referidas autoridades ou, a título derrogatório, um selo de chumbo aprovado pelas autoridades do país de fabrico, colocado em cada peça;

c) Transportados directamente entre o país de fabrico e a Comunidade.

4. Para o efeito, são consideradas transportadas directamente:

a) As mercadorias cujo transporte se efectue sem passar pelo território de um país que não seja membro da Comunidade. Deve ser especificado que, desde que as mercadorias em causa não sejam transbordas durante as escalas feitas em portos de países não membros da Comunidade, não se considera que essas escalas interrompem o transporte directo;

b) As mercadorias cujo transporte se efectue através do território de um ou mais países que não sejam membros da Comunidade, ou que sejam transbordadas num desses países, desde que a travessia destes últimos ou o transbordo sejam feitos a coberto de um título de transporte único emitido no país de fabrico.

Artigo 6º

1. Os contingentes pautais referidos no artigo 1º serão geridos pela Comissão, que pode tomar todas as medidas administrativas necessárias para assegurar uma gestão eficaz dos contingentes.

2. Se um importador apresentar num Estado-membro uma declaração de introdução em livre prática que inclua um pedido de benefício do contingente pautal para um produto referido no presente regulamento e se essa declaração for aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado-membro em causa procederá, mediante notificacão da Comissão, ao saque, sobre o volume do contingente, de uma quantidade correspondente às suas necessidades.

Os pedidos de saque, com indicação da data de aceitação das referidas declarações, devem ser imediatamente transmitidos à Comissão.

Os saques serão concedidos pela Comissão em função da data de aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro em causa, na medida em que o saldo disponível o permita.

3. Se um Estado-membro não utilizar as quantidades sacadas, transferi-las-á, logo que possível, para o volume do contingente correspondente.

4. Se as quantidades pedidas forem superiores ao saldo disponível do volume do contingente em causa, a atribuição será feita proporcionalmente aos pedidos. Os Estados-membros serão informados pela Comissão dos saques efectuados.

Artigo 7º

Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente para assegurar o respeito do presente regulamento.

Artigo 8º

Cada Estado-membro garantirá aos importadores dos produtos em questão um acesso igual e contínuo aos contingentes pautais enquanto o saldo dos volumes dos contingentes o permitir.

Artigo 9º

1. As disposições necessárias à aplicação do presente regulamento, e nomeadamente:

a) As alterações e as adaptações técnicas, na medida em que sejam necessárias na sequência das alterações da Nomenclatura Combinada e dos códigos Taric;

b) As adaptações necessárias:

- na sequência da celebração pelo Conselho de acordos ou de trocas de cartas no âmbito do GATT ou - por força dos compromissos assumidos pela Comunidade em relação a alguns desses países no âmbito do GATT,

serão adoptadas segundo o procedimento previsto no nº 2 do artigo 10º 2. As disposições adoptadas ao abrigo do nº 1 não autorizam a Comissão a:

- transferir volumes preferenciais de um período de contingente para outro,

- alterar os calendários previstos nos acordos ou trocas de cartas,

- abrir e gerir contingentes ao abrigo de novos acordos,

- adoptar legislação que afecte a gestão de contingentes sujeitos a certificados de importação.

Artigo 10º

1. A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro instituído pelo artigo 247º do Regulamento (CEE) nº 2913/92.

2. O representante da Comissão apresenta ao comité um projecto de medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido pela maioria prevista no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho deve tomar com base numa proposta da Comissão. Na votação no comité, é atribuída aos votos dos representantes dos Estados-membros a ponderação definida no artigo em questão. O presidente não toma parte na votação.

A Comissão adopta medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se as mesmas não estiverem em conformidade com o parecer emitido pelo comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão difere, por um prazo de três meses a contar da data dessa comunicação, a aplicação das medidas que decidiu.

O Conselho, decidindo por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no parágrafo precedente.

3. O comité pode examinar qualquer questão relativa à aplicação do presente regulamento que seja evocada pelo seu presidente, quer por sua própria iniciativa quer na sequência de um pedido de um Estado-membro.

Artigo 11º

O presente regulamento revoga e substitui o Regulamento (CE) nº 3280/94.

Artigo 12º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 1995.

Pelo Conselho O Presidente P. SOLBES MIRA

(1) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

(2) JO nº L 347 de 31. 12. 1994, p. 1.

(3) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1. Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a) Laranjas doces de alta qualidade: as laranjas de características varietais similares, que são maduras, firmes, bem formadas, com uma boa cor, com uma estrutura flexível e sem putrefacções, sem cascas gretadas não curadas, sem cascas duras ou secas, sem exantemas, sem fendas de crescimento, sem contusões (com excepção das causadas pela manutenção normal e pelo acondicionamento), sem alterações causadas pela secura ou humidade, sem híspidos largos ou emergentes, sem rugas, cicatrizes, nódoas de óleo, escamas, queimaduras provocadas pelo sol, sujidades ou outros produtos estranhos, sem doenças, insectos, causados por efeitos mecânicos ou outros, na condição de 15 %, no máximo, das frutas, em cada remessa não corresponderem a estas especificações, incluindo, nessa percentagem, um máximo de 5 % de danos sérios causados por esses defeitos e incluindo, nesta última percentagem de 5 %, 0,5 % de podridão, no máximo;

b) Híbridos de citrinos, conhecidos sob o nome de minneolas: os híbridos de citrinos da variedade Minneola (Citrus paradisi Macf. C.V. Duncan e de Citrus reticulata blanca, C.V. Dancy);

c) Sumos de laranjas, concentrados, ultracongelados, com um grau de concentração até 50 graus Brix: os sumos de laranjas cuja massa volúmica é igual ou inferior a 1,229 gramas por centímetro cúbico a 20 graus Celsius.

2. O benefício dos contingentes pautais previstos no presente anexo estará subordinado:

- quer à apresentação, em apoio da declaração de introdução em livre prática, de um certificado de autenticidade emitido pelas autoridades competentes do país de origem mencionadas no anexo IIb e conforme a um dos modelos constantes do anexo IIa, atestando que os produtos nele contidos possuem as características mencionadas no ponto 1,

- quer, no caso dos sumos de laranja concentrados, à apresentação à Comissão, anteriormente à importação, de um certificado geral pelo qual a autoridade competente do país de origem certifica que os sumos de laranja concentrados produzidos nesse país não contêm sumos de laranjas sanguíneas. A Comissão informará desse facto os Estados-membros para lhes permitir avisar os serviços aduaneiros em causa.

ANEXO IIa - BILAG IIa - ANHANG IIa - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ IIá - ANNEX IIa - ANNEXE IIa - ALLEGATO IIa - BIJLAGE IIa - ANEXO IIa - LIITE IIa - BILAGA IIa

MODELOS DE CERTIFICADO MODELLER TIL CERTIFIKAT MUSTER DER BESCHEINIGUNGEN ÕÐÏAEAAÉÃÌÁ ÐÉÓÔÏÐÏÉÇÔÉÊÏÕ MODEL CERTIFICATES MODÈLES DE CERTIFICAT MODELLI DI CERTIFICATO MODELLEN VAN CERTIFICAAT MODELOS DE CERTIFICADO TODISTUSMALLEJA FOERLAGOR TILL INTYG

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

ANEXO IIb - BILAG IIb - ANHANG IIb - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ IIâ - ANNEX IIb - ANNEXE IIb - ALLEGATO IIb - BIJLAGE IIb - ANEXO IIb - LIITE IIb - BILAGA IIb

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE B

> POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IVc - BILAG IVc - ANHANG IVc - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ IVã - ANNEX IVc - ANNEXE IVc - ALLEGATO IVc - BIJLAGE IVc - ANEXO IVc - LIITE IVc - BILAGA IVc

MODELO DE CERTIFICADO DE FABRICACIÓN MODEL TIL FREMSTILLINGSCERTIFIKAT MUSTER DER HERSTELLUNGSBESCHEINIGUNG ÕÐÏAEAAÉÃÌÁ ÐÉÓÔÏÐÏÉÇÔÉÊÙÍ ÊÁÔÁÓÊAAÕÇÓ MODEL CERTIFICATE OF MANUFACTURE MODÈLE DE CERTIFICAT DE FABRICATION MODELLO DI CERTIFICATO DI FABBRICAZIONE MODEL VAN CERTIFICAAT VAN VERVAARDIGING MODELO DE CERTIFICADO DE FABRICO VALMISTUSTODISTUKSEN MALLI FOERLAGA TILL TILLVERKNINGSINTYG

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

ANEXO IVd - BILAG IVd - ANHANG IVd - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ IVae - ANNEX IVd - ANNEXE IVd - ALLEGATO IVd - BIJLAGE IVd - ANEXO IVd - LIITE IVd - BILAGA IVd

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IVe - BILAG IVe - ANHANG IVe - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ IVaa - ANNEX IVe - ANNEXE IVe - ALLEGATO IVe - BIJLAGE IVe - ANEXO IVe - LIITE IVe - BILAGA IVe

MODELO DE CERTIFICADO DE FABRICACIÓN MODEL TIL FREMSTILLINGSCERTIFIKAT MUSTER DER HERSTELLUNGSBESCHEINIGUNG ÕÐÏAEAAÉÃÌÁ ÐÉÓÔÏÐÏÉÇÔÉÊÙÍ ÊÁÔÁÓÊAAÕÇÓ MODEL CERTIFICATE OF MANUFACTURE MODÈLE DE CERTIFICAT DE FABRICATION MODELLO DI CERTIFICATO DI FABBRICAZIONE MODEL VAN CERTIFICAAT VAN VERVAARDIGING MODELO DE CERTIFICADO DE FABRICO VALMISTUSTODISTUKSEN MALLI FOERLAGA TILL TILLVERKNINGSINTYG

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

ANEXO IVf - BILAG IVf - ANHANG IVf - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ IVae - ANNEX IVf - ANNEXE IVf - ALLEGATO IVf - BIJLAGE IVf - ANEXO IVf - LIITE IVf - BILAGA IVf

>POSIÇÃO NUMA TABELA>