Regulamento (CE) nº 1794/95 da Comissão, de 25 de Julho de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 1315/93 da Comissão que estabelece, em relação à fécula de batata do código NC 1108 13 00, as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 3834/90 do Conselho, que reduz os direitos niveladores aplicáveis a determinados produtos agrícolas originários de países em desenvolvimento, com vista à execução do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações do «Uruguay Round»
Jornal Oficial nº L 174 de 26/07/1995 p. 0008 - 0008
REGULAMENTO (CE) Nº 1794/95 DA COMISSÃO de 25 de Julho de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 1315/93 da Comissão que estabelece, em relação à fécula de batata do código NC 1108 13 00, as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 3834/90 do Conselho, que reduz os direitos niveladores aplicáveis a determinados produtos agrícolas originários de países em desenvolvimento, com vista à execução do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações do « Uruguay Round » A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round » (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 3º, Considerando que, a fim de ter em conta o regime de importação existente no sector dos cereais, resultante do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round », são necessárias medidas transitórias com vista à adaptação das concessões preferenciais em termos de isenção parcial do direito nivelador de importação da fécula de batata do código NC 1108 13 00 originária de países em desenvolvimento; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1315/93 da Comissão (2), previu determinadas normas de execução em relação aos contingentes de importação abertos com condições preferenciais de redução do direito nivelador de importação; que, dados os acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round », é necessário proceder à adaptação das referidas disposições; Considerando que as taxas dos direitos da Pauta Aduaneira Comum são as aplicáveis no dia da declaração da introdução em livre prática; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Para a campanha de 1995/1996, no Regulamento (CEE) nº 1315/93, os termos « direito nivelador » são substituídos por « direito de importação » em todas as suas ocorrências. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável de 1 de Julho de 1995 a 30 de Junho de 1996. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão