Regulamento (CE) nº 1763/95 da Comissão, de 20 de Julho de 1995, que altera o Regulamento (CE) nº 1600/95 que estabelece regras de execução do regime de importação e que abre contingentes pautais no sector do leite e dos produtos lácteos
Jornal Oficial nº L 171 de 21/07/1995 p. 0036 - 0036
REGULAMENTO (CE) Nº 1763/95 DA COMISSÃO de 20 de Julho de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 1600/95 que estabelece regras de execução do regime de importação e que abre contingentes pautais no sector do leite e dos produtos lácteos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1538/95 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 13º e o nº 4 do seu artigo 16º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 1600/95 da Comissão (3) fixa, no nº 1 do seu artigo 14º, um período de dez dias após a sua entrada em vigor para a apresentação dos pedidos de certificados de importação; que, devido ao facto de o Jornal Oficial das Comunidades Europeias no qual foi publicado o regulamento só tardiamente ter ficado disponível, é necessário prorrogar o referido período por 20 dias suplementares; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No nº 1 do artigo 14º do Regulamento (CE) nº 1600/95, a expressão « e, pela primeira vez, nos dez primeiros dias » é substituída por « e, pela primeira vez, nos 30 primeiros dias ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Julho de 1995. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão