Regulamento (CE) nº 1761/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que altera pela segunda vez o Regulamento (CE) nº 3366/94 que estabelece, para 1995, determinadas medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos da área de regulamentação definida na Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico
Jornal Oficial nº L 171 de 21/07/1995 p. 0001 - 0007
REGULAMENTO (CE) Nº 1761/95 DO CONSELHO de 29 de Junho de 1995 que altera pela segunda vez o Regulamento (CE) nº 3366/94 que estabelece, para 1995, determinadas medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos da área de regulamentação definida na Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (1) e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 8º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Regulamento (CE) nº 3366/94 (2) fixa as quotas de pesca na área de regulamentação para 1995; Considerando que o Regulamento (CE) nº 850/95 (3) fixa, para 1995, uma quota autónoma de 18 630 toneladas para o alabote da Gronelândia nas áreas 2 e 3 da NAFO; Considerando que, na sequência de negociações bilaterais, a Comunidade Europeia e o governo do Canadá assinaram uma acta aprovada sobre pescas e acordaram na sua aplicação provisória; Considerando que a acta aprovada dispõe que as frotas comunitárias devem limitar as suas capturas de alabote da Gronelândia nas áreas da NAFO 3LMNO a 5 013 toneladas, a partir de 16 de Abril de 1995; Considerando que, para assegurar a conservação da unidade populacional de alabote da Gronelândia, devem ser adoptadas disposições sobre a comunicação de planos de esforço relativos a esta pescaria; Considerando que o Regulamento (CE) nº 3366/94 deve ser alterado em consequência, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) nº 3366/94 é alterado do seguinte modo: 1. O anexo I é substituído pelo anexo do presente regulamento. 2. É aditado o seguinte artigo: « Artigo 2ºA Os Estados-membros comunicarão à Comissão os respectivos planos da pesca para o alabote da Gronelândia na área de regulamentação e apresentar-lhe-ão, o mais tardar em 1 de Dezembro de 1995, um relatório da sua aplicação. ». Artigo 2º Quaisquer capturas de alabote da Gronelândia, realizadas pelos Estados-membros nas áreas NAFO 2 e 3 antes da adopção do presente regulamento e após 15 de Abril de 1995, serão deduzidas da quota estabelecida no anexo. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 1995. Pelo Conselho O Presidente J. BARROT ANEXO « ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA>