31995R1761

Regulamento (CE) nº 1761/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que altera pela segunda vez o Regulamento (CE) nº 3366/94 que estabelece, para 1995, determinadas medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos da área de regulamentação definida na Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico

Jornal Oficial nº L 171 de 21/07/1995 p. 0001 - 0007


REGULAMENTO (CE) Nº 1761/95 DO CONSELHO de 29 de Junho de 1995 que altera pela segunda vez o Regulamento (CE) nº 3366/94 que estabelece, para 1995, determinadas medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos da área de regulamentação definida na Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (1) e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 8º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 3366/94 (2) fixa as quotas de pesca na área de regulamentação para 1995;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 850/95 (3) fixa, para 1995, uma quota autónoma de 18 630 toneladas para o alabote da Gronelândia nas áreas 2 e 3 da NAFO;

Considerando que, na sequência de negociações bilaterais, a Comunidade Europeia e o governo do Canadá assinaram uma acta aprovada sobre pescas e acordaram na sua aplicação provisória;

Considerando que a acta aprovada dispõe que as frotas comunitárias devem limitar as suas capturas de alabote da Gronelândia nas áreas da NAFO 3LMNO a 5 013 toneladas, a partir de 16 de Abril de 1995;

Considerando que, para assegurar a conservação da unidade populacional de alabote da Gronelândia, devem ser adoptadas disposições sobre a comunicação de planos de esforço relativos a esta pescaria;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 3366/94 deve ser alterado em consequência,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 3366/94 é alterado do seguinte modo:

1. O anexo I é substituído pelo anexo do presente regulamento.

2. É aditado o seguinte artigo:

« Artigo 2ºA Os Estados-membros comunicarão à Comissão os respectivos planos da pesca para o alabote da Gronelândia na área de regulamentação e apresentar-lhe-ão, o mais tardar em 1 de Dezembro de 1995, um relatório da sua aplicação. ».

Artigo 2º

Quaisquer capturas de alabote da Gronelândia, realizadas pelos Estados-membros nas áreas NAFO 2 e 3 antes da adopção do presente regulamento e após 15 de Abril de 1995, serão deduzidas da quota estabelecida no anexo.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 1995.

Pelo Conselho O Presidente J. BARROT

ANEXO

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