Regulamento (CE) nº 1711/95 da Comissão, de 13 de Julho de 1995, que diz respeito à adaptação transitória do regime especial de importação de trigo duro originário de Marrocos com vista à execução do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» e que derroga o Regulamento (CEE) nº 1520/76 do Conselho
Jornal Oficial nº L 163 de 14/07/1995 p. 0003 - 0003
REGULAMENTO (CE) Nº 1711/95 DA COMISSÃO de 13 de Julho de 1995 que diz respeito à adaptação transitória do regime especial de importação de trigo duro originário de Marrocos com vista à execução do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round » e que derroga o Regulamento (CEE) nº 1520/76 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo às adaptações necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round (1) », e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 3º, Considerando que o acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Reino de Marrocos (2), por outro, prevê um regime especial de importação de trigo duro originário de Marrocos e transportado directamente desse país para a Comunidade; que esse regime concede uma redução do direito nivelador aplicável de 0,50 unidades de conta por tonelada; que o Regulamento (CEE) nº 1520/76 do Conselho, de 24 de Junho de 1976, relativo às importações de trigo duro originário de Marrocos (3), estabeleceu as regras de aplicação desse regime; Considerando que a Comunidade se comprometeu, nos termos do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round », a tarifar os direitos niveladores variáveis e a substituí-los por direitos aduaneiros a partir de 1 de Julho de 1995; que é, pois, necessário, na pendência da conclusão de um novo acordo com Marrocos, derrogar a título transitório o Regulamento (CEE) nº 1520/76 e substituir os termos « direito nivelador » por « direito »; que é igualmente conveniente converter a unidade de conta em ecus; Considerando que a taxa do direito da pauta aduaneira comum para essas importações é a aplicável na data referida no artigo 67º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que institui o Código Aduaneiro Comunitário (4); Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Em derrogação do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1520/76, o presente regulamento prevê as disposições aplicáveis ao regime especial de importação de trigo duro originário de Marrocos entre 1 de Julho de 1995 e 30 de Junho de 1996. Artigo 2º O direito de importação para a Comunidade de trigo duro do código NC 1001 10 00, originário de Marrocos e transportado directamente desse país para a Comunidade é o fixado em aplicação do nº 2 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho (5), diminuído de 0,73 ecus por tonelada. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável de 1 de Julho de 1995 a 30 de Junho de 1996. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105. (2) JO nº L 169 de 28. 6. 1976, p. 53. (3) JO nº L 169 de 28. 6. 1976, p. 42. (4) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1. (5) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.