31995R1677

Regulamento (CE) nº 1677/95 da Comissão, de 10 de Julho de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 1150/90 no respeitante à adaptação transitória de certas disposições relativas às importações para a Comunidade de determinados produtos lácteos originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou de países e territórios ultramarinos (PTU), com vista à execução do Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações do «Uruguay Round»

Jornal Oficial nº L 159 de 11/07/1995 p. 0005 - 0006


REGULAMENTO (CE) Nº 1677/95 DA COMISSÃO de 10 de Julho de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 1150/90 no respeitante à adaptação transitória de certas disposições relativas às importações para a Comunidade de determinados produtos lácteos originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou de países e territórios ultramarinos (PTU), com vista à execução do Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações do « Uruguay Round »

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round » (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 3º,

Considerando que, para ter em conta o regime de importação existente no sector dos produtos lácteos e resultante do Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round », são necessárias medidas transitórias de forma a adaptar concessões preferenciais em termos de isenção do direito nivelador de importação de determinados produtos lácteos provenientes dos ACP ou dos PTU;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1150/90 da Comissão, de 4 de Maio de 1990, que estabelece as regras de execução do regime aplicável na importação de determinados produtos do sector do leite e dos produtos lácteos originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou dos países e territórios ultramarinos (PTU) (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3337/94 (3), prevê as normas de execução relativas às condições preferenciais de redução do direito nivelador de importação respeitante aos contingentes de leite e queijo; que, dada a substituição dos direitos niveladores por direitos aduaneiros a partir de 1 de Julho de 1995, se torna necessária a adaptação, a título transitório, destas disposições;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Relativamente à campanha de 1995/1996, a alínea d) do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1150/90 passa a ter a seguinte redacção:

« d) Do pedido de certificado e do certificado constará, na rubrica "Notas" e na casa 24, respectivamente, uma das seguintes menções:

- Derecho de aduana reducida en un 50 %, Producto ACP/PTOM Reglamento (CEE) n° 715/90,

- Told netsat med 50 %, AVS/OLT-varer forordning (EOEF) nr. 715/90,

- Zoll, ermaessigt um 50 %, AKP/UELG-Erzeugnis Verordnung (EWG) Nr. 715/90,

- AEáóìueò ìaaéùìÝíïò êáôUE 50 %, ðñïúueí ÁÊAA/Õ×AA Êáíïíéóìueò (AAÏÊ) áñéè. 715/90,

- Customs duty reduced by 50 % ACP/OCT-Product Regulation (EEC) No 1715/90,

- Droit de douane réduit de 50 %, produit ACP/PTOM règlement (CEE) n° 715/90,

- Dazio doganale ridotto del 50 %, Prodotto ACP/PTOM regolamento (CEE) n. 715/90,

- Douanerecht verminderd met 50 %, ACS/LGO-produkt Verordening (EEG) nr. 715/90,

- Direito aduaneiro reduzido de 50 %; produto ACP/PTOM Regulamento (CEE) nº 715/90,

- Tullia alennettu viidellaekymmenellae prosentilla, AKT/MMA-tuote Asetus (ETY) N :o 715/90,

- Nedsaettning med 50 % av tullsatsen, produkt AVS/ULT Foerordning (EEG) nr 715/90. »

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável de 1 de Julho de 1995 a 30 de Junho de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão