Regulamento (CE) nº 1646/95 da Comissão, de 5 de Julho de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 641/92 que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (CEE) nº 478/92 do Conselho, no que respeita a contingentes pautais comunitários anuais de alimentos para cães ou gatos e para peixes, originários e em proveniência das ilhas Feroé
Jornal Oficial nº L 156 de 07/07/1995 p. 0023 - 0024
REGULAMENTO (CE) Nº 1646/95 DA COMISSÃO de 5 de Julho de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 641/92 que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (CEE) nº 478/92 do Conselho, no que respeita a contingentes pautais comunitários anuais de alimentos para cães ou gatos e para peixes, originários e em proveniência das ilhas Feroé A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round » (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 3º, Considerando que, para ter em conta o regime de importação em vigor no sector dos cereais resultante do Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round », são necessárias medidas transitórias com vista à adaptação das concessões preferenciais em termos de isenção do direito nivelador de importação de certos alimentos para cães e gatos do código NC 2309 10 11 e de certos alimentos para peixes do código NC ex 2309 90 41, originários e em proveniência das ilhas Feroé; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 641/92 da Comissão (2) previu determinadas regras de aplicação em relação aos contingentes abertos para a importação em condições preferenciais de isenção do direito nivelador de importação para os produtos dos códigos NC 2309 10 11 e ex 2309 90 41; que, atendendo à substituição dos direitos niveladores por direitos aduaneiros e à supressão da prefixação do encargo de importação a partir de 1 de Julho de 1995, é necessário adaptar a título transitório essas disposições; Considerando que as taxas dos direitos da Pauta Aduaneira Comum são as aplicáveis no dia da declaração da introdução em livre prática da importação; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Para a campanha de 1995/1996, o artigo 4º do regulamento (CEE) nº 641/92 passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 4º Para os produtos a importar com o benefício do direito de importação "zero" previsto no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 478/92, o pedido de certificado de importação e o certificado devem conter: a) Na casa 8, o nome do país de origem do produto. O certificado obriga a importar desse país; b) Na casa 24, uma das seguintes menções: - Exención del derecho de importación [artículo 4 del Reglamento (CEE) n° 641/92], - Fritagelse for importtold (artikel 4 i forordning (EØF) nr. 641/92), - Zollfrei (Artikel 4 der Verordnung (EWG) Nr. 641/92), - ÄáóìïëïãéêÞ áðáëëáãÞ êáôÜ ôçí åéóáãùãÞ [Üñèñï 4 ôïõ êáíïíéóìïý (ÅÏÊ) áñéè. 641/92], - Zero import duty [Article 4 of Regulation (EEC) No 641/92], - Exemption de droit à l'importation [article 4 du règlement (CEE) n° 641/92], - Esenzione dal dazio doganale all'importazione [articolo 4 del regolamento (CEE) n. 641/92], - Vrijstelling van invoerrecht (artikel 4 van Verordening (EEG) nr. 641/92), - Isenção do direito de importação [artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 641/92], - Vapautus tuontitullista [asetuksen (ETY) N:o 641/92 4 artikla], - Undantag från importavgift (artikel 4 i förordning (EEG) nr 641/92). ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável de 1 de Julho de 1995 a 30 de Junho de 1996. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105. (2) JO nº L 69 de 14. 3. 1992, p. 23.