31995R1637

Regulamento (CE) nº 1637/95 da Comissão, de 5 de Julho de 1995, que altera os Regulamentos (CEE) nº 584/92, (CE) nº 1588/94 e (CE) nº 629/95 no que diz respeito à adaptação transitória de certas disposições relativas às importações para a Comunidade de determinados produtos do sector leiteiro provenientes da República da Polónia, da República da Hungria, da República Checa, da República Eslovaca, da República da Bulgária e da Roménia, com vista à execução do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações do «Uruguay Round»

Jornal Oficial nº L 155 de 06/07/1995 p. 0029 - 0030


REGULAMENTO (CE) Nº 1637/95 DA COMISSÃO de 5 de Julho de 1995 que altera os Regulamentos (CEE) nº 584/92, (CE) nº 1588/94 e (CE) nº 629/95 no que diz respeito à adaptação transitória de certas disposições relativas às importações para a Comunidade de determinados produtos do sector leiteiro provenientes da República da Polónia, da República da Hungria, da República Checa, da República Eslovaca, da República da Bulgária e da Roménia, com vista à execução do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações do « Uruguay Round »

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round » (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 3º,

Considerando que, a fim de ter em conta o regime de importação existente no sector dos produtos lácteos e o resultante do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round », são necessárias medidas transitórias para adaptar concessões preferenciais em termos de isenção parcial do direito nivelador de importação de determinados produtos lácteos provenientes da República da Polónia, da República da Hungria, da República Checa, da República Eslovaca, da República da Bulgária e da Roménia;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 584/92 da Comissão (2) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3337/94 (3), que estabelece as normas de execução do regime aplicável no sector do leite e dos produtos lácteos, previsto nos acordos provisórios de associação concluídos pela Comunidade com a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa e a República Eslovaca, prevê determinadas normas de execução relativas aos contingentes abertos para a importação em condições preferenciais de redução do direito nivelador de importação; que, devido à substituição dos direitos niveladores por direitos aduaneiros a partir de 1 de Julho de 1995, se torna necessária a adaptação, a título transitório, destas disposições;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1588/94 da Comissão, de 30 de Junho de 1994, que estabelece as normas de execução, no sector do leite e dos produtos lácteos, do regime previsto nos acordos provisórios entre a Comunidade, por um lado, e a Bulgária e a Roménia, por outro (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 845/95 (5), prevê determinadas normas de execução relativas aos contingentes abertos para a importação em condições preferenciais de redução do direito nivelador de importação; que, devido à substituição dos direitos niveladores por direitos aduaneiros a partir de 1 de Julho de 1995, se torna igualmente necessária a adaptação, a título transitório, destas disposições;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 629/95 da Comissão, de 23 de Março de 1995, que estabelece as regras de execução, no sector do leite e dos produtos lácteos, para a gestão de determinados contingentes pautais a favor da Hungria e da Bulgária abertos pelo Regulamento (CE) nº 3379/94 do Conselho (6), prevê determinadas normas de execução relativas aos contingentes abertos para a importação em condições preferenciais de isenção ou de redução do direito nivelador de importação; que, devido à substituição dos direitos niveladores por direitos aduaneiros a partir de 1 de Julho de 1995, se torna igualmente necessária a adaptação, a título transitório, destas disposições;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Nos Regulamentos (CEE) nº 584/92, (CE) nº 1588/94 e (CE) nº 629/95, e relativamente à campanha de 1995/1996, o termo « direito nivelador » é substituído, em todas as suas ocorrências, por « direito aduaneiro ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável de 1 de Julho de 1995 a 30 de Junho de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão