31995R1616

Regulamento (CE) nº 1616/95 da Comissão, de 4 de Julho de 1995, que altera o anexo VII do Regulamento (CEE) nº 3030/93 do Conselho, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros, de forma a ter em conta o Regulamento (CE) nº 3036/94 do Conselho, que institui um regime de aperfeiçoamento económico passivo aplicável a certos produtos têxteis e de vestuário reimportados na Comunidade após fabrico ou transformação em certos países terceiros

Jornal Oficial nº L 154 de 05/07/1995 p. 0003 - 0004


REGULAMENTO (CE) Nº 1616/95 DA COMISSÃO de 4 de Julho de 1995 que altera o anexo VII do Regulamento (CEE) nº 3030/93 do Conselho, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros, de forma a ter em conta o Regulamento (CE) nº 3036/94 do Conselho, que institui um regime de aperfeiçoamento económico passivo aplicável a certos produtos têxteis e de vestuário reimportados na Comunidade após fabrico ou transformação em certos países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3289/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 19º em conjugação com o seu artigo 17º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 3036/94 do Conselho (3), que institui um regime de aperfeiçoamento económico passivo aplicável a certos produtos têxteis e de vestuário reimportados na Comunidade após fabrico ou transformação em certos países terceiros, entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1995;

Considerando que, nos termos do nº 4 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 3036/94, são reservadas aos beneficiários anteriores quantidades específicas para as operações de aperfeiçoamento passivo;

Considerando que, nos termos do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 3036/94, as autorizações prévias só podem ser emitidas após confirmação, pela Comissão, de que se encontram disponíveis as quantidades solicitadas;

Considerando que o anexo VII do Regulamento (CEE) nº 3030/93, que inclui disposições relativas à gestão dos limites comunitários no que respeita ao tráfego de aperfeiçoamento passivo, deve, por conseguinte, ser alterado;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos têxteis,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O anexo VII do Regulamento (CEE) nº 3030/93 é alterado do seguinte modo:

1. A última frase do nº 1 do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

« A Comissão notificará a sua confirmação da disponibilidade das quantidades solicitadas para reimportação dentro dos limites comunitários respectivos em conformidade com a regulamentação comunitária em vigor em matéria de aperfeiçoamento passivo económico. ».

2. Ao nº 2 do artigo 4º é aditada a seguinte alínea e):

« e) Se o pedido diz respeito:

i) a um beneficiário anterior que apresenta um pedido referente às quantidades reservadas ao abrigo do nº 4 do artigo 3º ou em conformidade com o nº 5, quinto parágrafo, do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 3036/94 ou ii) a um requerente na acepção do nº 4, terceiro parágrafo, do artigo 3º ou do nº 5 do artigo 3º do referido regulamento. ».

3. A última frase do nº 5 do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

« Essas quantidades não utilizadas serão automaticamente creditadas nas quantidades dos limites quantitativos comunitários não reservadas em conformidade com o nº 4, primeiro parágrafo, do artigo 3º ou com o nº 5, quinto parágrafo, do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 3036/94.

As quantidades relativamente às quais tenha sido apresentada uma renúncia nos termos do nº 4, terceiro parágrafo, do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 3036/94 são automaticamente acrescentadas às quantidades do contingente comunitário que não tenham sido reservadas em conformidade com o nº 4, primeiro parágrafo, do artigo 3º ou o nº 5, quinto parágrafo, do artigo 3º do referido regulamento.

As quantidades referidas nos números anteriores devem ser notificadas à Comissão em conformidade com o nº 3. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 1995.

Pela Comissão Leon BRITTAN Vice-Presidente