Regulamento (CE) nº 1600/95 da Comissão, de 30 de Junho de 1995, que estabelece regras de execução do regime de importação e que abre contingentes pautais no sector do leite e dos produtos lácteos
Jornal Oficial nº L 151 de 01/07/1995 p. 0012 - 0043
REGULAMENTO (CE) Nº 1600/95 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1995 que estabelece regras de execução do regime de importação e que abre contingentes pautais no sector do leite e dos produtos lácteos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1538/95 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 13º e o nº 4 do seu artigo 16º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2729/81 da Comissão, de 14 de Setembro de 1981, relativo às modalidades especiais de aplicação do regime de certificados de importação e de exportação e do regime de fixação prévia das restituições no sector do leite e dos produtos lácteos (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1094/95 (4), foi revogado pelo Regulamento (CE) nº 1466/95 (5) com efeitos a partir de 1 de Julho de 1995; que é necessário prever regras especiais para o regime dos certificados de importação para os produtos lácteos e nomeadamente o nível da garantia a constituir, o prazo de validade dos certificados e as operações que estão isentas do regime; Considerando que o acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round » (a seguir designado « o acordo ») prevê, para o sector do leite e dos produtos lácteos, certos contingentes pautais sob os regimes ditos « de acesso corrente » e « de acesso mínimo »; que é necessário abrir esses contingentes para um primeiro período anual até 30 de Junho de 1996; que é igualmente necessário determinar o método de gestão dos contingentes; Considerando que os contingentes pautais sob o regime dito « de acesso corrente » são especificados por país; que, para controlar a conformidade dos produtos importados no âmbito desses contingentes com a designação das mercadorias em questão, bem como o respeito do contingente pautal, é conveniente recorrer ao regime de certificados emitidos sob a responsabilidade do país exportador que se encontra já em vigor; Considerando que, no que diz respeito à importação da manteiga neo-zelandesa no âmbito do contingente previsto pelo acordo, é necessário manter algumas das condições específicas aplicáveis anteriormente no âmbito das importações autorizadas ao abrigo de disposições excepcionais a fim de controlar a origem e o destino da manteiga; Considerando que os contingentes pautais sob o regime dito « de acesso mínimo » não são especificados por país; que, para assegurar uma gestão correcta e equitativa dos contingentes, é conveniente, por um lado, acompanhar o pedido de certificado de importação da constituição de uma garantia mais elevada do que a aplicável às importações normais e, por outro, definir certas condições relativas à apresentação dos pedidos de certificados, que é igualmente necessário prever o escalonamento dos contingentes durante o ano e definir o processo de atribuição dos certificados e o seu prazo de validade; que este modo de gestão exige uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão; Considerando que, por razões de clareza e eficácia, é conveniente incluir no mesmo regulamento as disposições relativas à importação dos produtos lácteos sob contingentes pautais no âmbito de outros acordos internacionais, bem como as disposições relativas à importação dos produtos lácteos resultante de regimes preferenciais no âmbito de contingentes; que o controlo da designação dos produtos em causa, bem como, se for caso disso, o respeito do contingente, pode ser efectuado com base no sistema de certificados emitidos pelo país exportador; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1767/82 (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1351/95 (7), pode, por consequência, ser revogado; Considerando que as disposições específicas do presente regulamento são complementares ou derrogatórias das disposições do Regulamento (CEE) nº 3719/88 (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1199/95 (9); Considerando que o Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos não emitiu um parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: TÍTULO I Regime geral Artigo 1º Qualquer importação para a Comunidade de produtos mencionados no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 804/68 (a seguir designados « produtos lácteos ») ficará sujeita à apresentação de um certificado de importação. No entanto, em derrogação do nº 1, quarto travessão, do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, não será exigido qualquer certificado de importação para a realização de operações relativas a uma quantidade que não exceda: - 150 quilogramas, para os produtos das posições 0405 ou 0406 da nomenclatura combinada, e - 300 quilogramas, para os outros produtos lácteos. Artigo 2º As regras especiais que se seguem são aplicáveis aos certificados de importação: 1) A taxa de garantia referida no nº 2 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 é igual a 10 ecus por 100 quilogramas líquidos de produto. 2) Do pedido de certificado e do certificado deve constar, da casa 16, o código do produto da nomenclatura combinada. O certificado só será válido para o produto assim designado. 3) O certificado será válido desde o dia da sua emissão, na acepção do nº 1 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, até final do segundo mês seguinte. 4) O certificado será emitido no dia útil seguinte ao dia de apresentação do pedido. Artigo 3º A classificação dos queijos nas subposições 0406 20 10, 0406 90 02 a 0406 90 06 e 0406 90 19 da nomenclatura combinada fica submetida à apresentação de um certificado IMA 1 que satisfaça as condições referidas no título IV. A subposição 0406 90 01 só é aplicável aos queijos importados de países terceiros. TÍTULO II Regime dos contingentes pautais Artigo 4º Na acepção do presente regulamento, entende-se por « ano de importação »: - o ano civil, para os regimes referidos nas secções A e C, - o período de 12 meses que tem início em 1 de Julho, para o regime referido na secção B. Secção A Importação de produtos lácteos no âmbito de contingentes pautais especificados por país de origem e referidos nos acordos GATT/OMC Artigo 5º A presente secção é aplicável a certos contingentes pautais de produtos lácteos especificados por país de origem, referidos nos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round » (a seguir designado « o acordo »). Artigo 6º Os contingentes pautais referidos no artigo 5º e os direitos a aplicar são fixados no anexo I. No entanto, para a manteiga neo-zelandesa, o contingente para o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1995 é igual a 38 334 toneladas. Artigo 7º 1. Só será emitido um certificado de importação para os produtos enumerados no anexo I à taxa de direito indicada contra a apresentação de um certificado IMA 1, ou, na sua falta, de uma cópia, que satisfaça as condições referidas no título IV e contenha indicação do número do certificado IMA 1. 2. O prazo de validade do certificado IMA 1 não pode exceder a data de 31 de Dezembro seguinte à data da sua emissão. No entanto, a partir de 1 de Novembro de cada ano, podem ser emitidos certificados válidos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte para as quantidades abrangidas pelo contingente relativo a este ano de importação. Artigo 8º Para beneficiar do regime de importação previsto na presente secção, do pedido de certificado e do certificado devem constar: - na casa 15, a descrição dos produtos segundo a especificação constante do anexo I, - na casa 16, a subposição da nomenclatura combinada precedida do prefixo « ex », - na casa 20, uma das seguintes menções: - Válido si va acompañado de un certificado IMA 1 [Reglamento (CE) n° 1600/95], - Gyldig ledsaget af et certifikat IMA 1 (forordning (EF) nr. 1600/95), - Nur gueltig in Verbindung mit einer Bescheinigung IMA 1 (Verordnung (EG) Nr. 1600/95), - Éó÷ýaaé aaUEí óõíïaeaaýaaôáé áðue Ýíá ðéóôïðïéçôéêue ÉÌÁ 1 [Êáíïíéóìueò (AAÊ) áñéè. 1600/95], - Valid if accompanied by an IMA 1 certificate (Regulation (EC) No 1600/95), - Valable si accompagné d'un certificat IMA 1 [règlement (CE) n° 1600/95], - Valido se accompagnato da un certificato IMA 1 [regolamento (CE) n. 1600/95], - Geldig wanneer vergezeld van een certificaat IMA 1 (Verordening (EG) nr. 1600/95), - Válido quando acompanhado de um certificado IMA 1 [Regulamento (CE) nº 1600/95], - Voimassa vain IMA 1 -todistuksen kanssa [Asetus (EY) N :o 1600/95], - Giltig endast med IMA 1-intyget (Foerordning (EG) nr 1600/95), e o número do certificado IMA 1, - nas casas 7 e 8, a indicação do país de proveniência e de origem. O certificado obriga a importar do país de origem indicado. Artigo 9º 1. No que diz respeito ao contingente pautal referido no artigo 5º relativo à manteiga originária da Nova Zelândia, são aplicáveis as seguintes regras especiais: a) Em derrogação do nº 1 do artigo 2º, a taxa de garantia é igual a 5 ecus por 100 quilogramas líquidos de produto; b) Os pedidos de certificados de importação apenas podem ser apresentados no Reino Unido; c) O certificado IMA 1 referido no título IV deve conter a indicação da data de fabrico da manteiga em causa. 2. No que diz respeito ao controlo das quantidades do contingente pautal referidas no nº 1, serão tidas em conta todas as quantidades relativamente às quais, durante o período em causa, tenham sido aceites declarações de importação. 3. Para a manteiga importada no âmbito do contingente pautal referido no nº 1, os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar no final de cada mês, as quantidades chegadas ao seu país durante o mês anterior relativamente às quais tenham sido aceites delcarações de importação. Artigo 10º 1. A manteiga neo-zelandesa importada para a Comunidade ao abrigo da presente secção conterá, em todas as fases da sua comercialização, indicação da sua origem neo-zelandesa. 2. A mistura de manteiga neo-zelandesa com manteiga comunitária destinada ao consumo directo só pode ser efectuada no Reino Unido. Em caso de mistura, o disposto no nº 1 só é aplicável à fase que antecede o acondicionamento em pequenas embalagens. O Reino Unido comunicará à Comissão as medidas tomadas para o efeito. Secção B Importação de produtos lácteos no âmbito de contingentes pautais não especificados por país de origem e referidos nos acordos GATT/OMC Artigo 11º A presente secção é aplicável aos contingentes pautais dos produtos lácteos refridos no acordo e não especificados por país de origem. Artigo 12º 1. Os contingentes pautais referidos no artigo 11º e os direitos a aplicar são fixados no anexo II. 2. As quantidades referidas no anexo II para cada ano de importação são repartidas em partes iguais por quatro trimestres com início em 1 de Julho, 1 de Outubro, 1 de Janeiro e 1 de Abril de cada ano. Artigo 13º Para efeitos do benefício do regime de importação referido no artigo 11º, são aplicáveis as seguintes disposições: a) O requerente de um certificado de importação deve, aquando da apresentação do pedido, fazer prova suficiente, perante as autoridades competentes do Estado-membro em causa, de que exerce há pelo menos doze meses uma actividade comercial no sector do leite ou dos produtos lácteos. Para os requerentes de certificados instalados nos novos Estados-membros, a actividade comercial com os Estados-membros da Comunidade na sua composição de 31 de Dezembro de 1994 será considerada como comércio com os países terceiros. No entanto, os retalhistas ou profissionais da restauração que vendam os seus produtos ao consumidor final não podem beneficiar do regime; b) O pedido de certificado e o certificado só podem conter um dos códigos NC referidos no anexo II; o pedido de certificado deve dizer respeito a uma quantidade que não deve ser inferior a 10 toneladas nem superior a 25 % da quantidade disponível para o produto ou os produtos em causa para cada período referido no artigo 12º, relativamente ao qual o pedido de certificado foi apresentado; c) Do pedido de certificado e do certificado deve constar, na casa 8, a menção do país de origem; o certificado obriga a importar do país indicado; d) Do pedido de certificado deve constar, na casa 15, uma descrição pormenorizada do produto que inclua, nomeadamente: - a matéria-prima utilizada, - o teor de matérias gordas, em peso (kg), da matéria seca, - o teor, em peso (kg), de água da matéria não gorda, - o teor, em peso (kg), de matérias gordas; e) Do pedido de certificado e do certificado deve constar, na casa 20, uma das seguintes menções: - Reglamento (CE) n° 1600/95, artículo 12, - Forordning (EF) nr. 1600/95, artikel 12, - Verordnung (EG) Nr. 1600/95, Artikel 12, - Káíïíéóìueò (AAÊ) áñéè. 1600/95, UEñèñï 12, - Article 12 of Regulation (EC) No 1600/95, - Règlement (CE) n° 1600/95, article 12, - Regolamento (CE) n. 1600/95, articolo 12, - Verordening (EG) nr. 1600/95, artikel 12, - Regulamento (CE) nº 1600/95, artigo 12º, - Asetus (EY) N :o 1600/95, artikla 12, - Foerordning (EG) nr 1600/95, artikel 12. f) Do certificado deve constar, na casa 24, a taxa de direito aplicável. Artigo 14º 1. Os pedidos de certificados só podem ser apresentados nos dez primeiros dias de cada período referido no nº 2 do artigo 12º e, pela primeira vez, nos dez primeiros dias que se seguem à entrada em vigor do presente regulamento. 2. Os pedidos de certificados só são admissíveis desde que o requerente declare, por escrito, que, para o período em curso, não apresentou e se compromete a não apresentar outros pedidos ao abrigo do regime de importação referido na presente secção relativamente ao mesmo produto, por código, no Estado-membro em que o pedido foi apresentado, nem noutros Estados-membros; em caso de apresentação pelo mesmo interessado de diferentes pedidos relativos ao mesmo produto, nenhum dos seus pedidos é admissível. 3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, no terceiro dia útil seguinte ao do termo do período de apresentação dos pedidos, os pedidos apresentados para cada um dos produtos constantes do anexo II. Essa comunicação incluirá a lista dos requerentes e as quantidades requeridas por código NC. Todas as comunicações, incluindo as comunicações « nulas », serão efectuadas por telex ou telecópia no dia útil estipulado, em conformidade com o modelo constante do anexo VIII, se não tiver sido apresentado qualquer pedido, e com os modelos constantes dos anexos VIII e IX, se tiverem sido apresentados pedidos. 4. A Comissão decidirá, no mais breve prazo possível, em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos apresentados e comunicá-lo-á aos Estados-membros. Se as quantidades para as quais foram pedidos certificados excederem as quantidades fixadas, a Comissão pode aplicar uma percentagem única de redução das quantidades pedidas. Se a quantidade global que é objecto dos pedidos for inferior à quantidade disponível, a Comissão determinará a quantidade restante que é acrescida à quantidade disponível do período seguinte. 5. Se a percentagem referida no nº 4 for superior a 20 %, o requerente pode renunciar ao seu pedido de certificado. Nesse caso, comunicará a sua decisão à autoridade competente nos três dias seguintes à publicação da decisão, na sequência do que a garantia será imediatamente liberada. A autoridade competente comunicará à Comissão, nos quatro dias seguintes à publicação da decisão, as quantidades a que os requerentes renunciaram e a garantia referida no artigo 16º será liberada. Artigo 15º O prazo de validade dos certificados não pode exceder a data de 30 de Junho seguinte à data de emissão na acepção do nº 1 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88. Os certificados de importação emitidos a título da presente secção só podem ser transferidos para as pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) do artigo 13º Artigo 16º Em derrogação do ponto 1 do artigo 2º, a taxa de garantia é igual a 35 ecus por 100 quilogramas líquidos de produto. Artigo 17º Em derrogação do nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, a quantidade importada a título da presente secção não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. O algarismo « 0 » será inscrito para o efeito na casa 19 do certificado referido. Secção C Importação de produtos lácteos no âmbito de contingentes pautais objecto de outros acordos internacionais Artigo 18º A presente secção é aplicável às importações dos produtos lácteos provenientes da Noruega no âmbito do acordo EEE. Artigo 19º 1. Os produtos referidos no artigo 18º e as taxas dos direitos aplicáveis são os indicados no anexo III. 2. São aplicáveis as disposições dos artigos 7º e 8º TÍTULO III Regimes preferenciais de importação sem contingentes Artigo 20º O presente título é aplicável a certos produtos lácteos importados de um país terceiro no âmbito de um acordo especial concluído entre esse país e a Comunidade, ou no âmbito de uma concessão autónoma, às taxas de direito reduzidas sem limitação. Artigo 21º Os produtos lácteos referidos no artigo 20º e as taxas dos direitos aplicáveis são os indicados no anexo IV. Artigo 22º 1. Os certificados de importação para os produtos enumerados no anexo IV à taxa de direito indicada só serão emitidos contra a apresentação de um certificado IMA 1 ou, na sua falta, de uma cópia, que satisfaça as condições referidas no título IV e contenha o número do certificado IMA 1. 2. É aplicável o nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 7º Artigo 23º Os certificados referidos no artigo 22º nos quais o preço franco-fronteira deve ser indicado permanecerão válidos durante o período que decorre entre a emissão dos certificados e a colocação em livre prática na Comunidade, mesmo se o valor franco-fronteira a respeitar tiver sido modificado, desde que: a) O preço franco-fronteira indicado nos certificados seja pelo menos igual ao valor franco-fronteira aplicável na data de emissão; e b) Os certificados tenham sido emitidos menos de um mês antes da alteração do valor franco-fronteira. TÍTULO IV Regras relativas aos certificados IMA 1 Artigo 24º O certificado IMA 1 será estabelecido num formulário em conformidade com o modelo constante do anexo V, segundo as condições fixadas na presente secção, e deve ser apresentado aquando da importação. Artigo 25º 1. O formato do formulário referido no artigo 22º é de 210 × 297 milímetros. O papel a utilizar deve pesar pelo menos 40 gramas por metro quadrado e ser branco. 2. Os formulários serão impressos e preenchidos numa das línguas oficiais da Comunidade; podem também ser impressos e preenchidos na língua oficial ou numa das línguas oficiais do país de exportação. 3. O formulário será preenchido de uma só vez, quer à máquina quer à mão. Neste último caso, deve ser preenchido em letras de imprensa. 4. Cada certificado será individualizado por um número de ordem atribuído pelo organismo emissor. Artigo 26º 1. Deve ser estabelecido um certificado para cada espécie e cada forma de apresentação dos produtos referidos nos anexos I, III e IV. 2. O certificado deve conter, para cada espécie e cada apresentação dos produtos, os dados constantes do anexo VI. Excepto em caso de circunstâncias imprevisíveis ou de força maior, o original do certificado será apresentado, com os produtos a que se refere, às autoridades aduaneiras do Estado-membro de importação, num prazo que não deve exceder o final do segundo mês a contar da data de emissão do certificado. Artigo 27º 1. O prazo de validade do certificado é igual ao do certificado de importação a que se refere o nº 3 do artigo 2º 2. O certificado só será válido se estiver devidamente preenchido e visado por um organismo emissor constante do anexo VII. 3. O certificado estará devidamente visado quando indicar o local e a data de emissão e apresentar o carimbo do organismo emissor e a assinatura da pessoa ou pessoas habilitadas a assiná-lo. Artigo 28º 1. Um organismo emissor só pode figurar no anexo VII se: a) For reconhecido como tal pelo país exportador; b) Se comprometer a verificar as indicações constantes dos certificados; c) Se comprometer a fornecer à Comissão e aos Estados-membros, a seu pedido, todas as informações úteis e necessárias para permitir a apreciação das indicações constantes dos certificados. 2. O anexo VII será revisto quando a condição a que diz respeito a alínea a) do nº 1 deixar de ser satisfeita ou quando o organismo emissor não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem. Artigo 29º Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para o controlo do bom funcionamento do regime de certificados previsto no presente título. TÍTULO V Generalidades Artigo 30º Excepto disposições em contrário, as disposições do título I aplicam-se aos certificados de importação emitidos sob os regimes previstos nos títulos II e III. Artigo 31º O Regulamento (CEE) nº 1767/82 é revogado e as referências feitas ao regulamento revogado devem considerar-se como sendo feitas ao presente regulamento. Artigo 32º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável de 1 de Julho de 1995 a 30 de Junho de 1996. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO nº L 148 de 1. 7. 1995, p. 17. (3) JO nº L 272 de 26. 9. 1981, p. 19. (4) JO nº L 109 de 16. 5. 1995, p. 31. (5) JO nº L 144 de 28. 6. 1995, p. 22. (6) JO nº L 196 de 5. 7. 1982, p. 1. (7) JO nº L 131 de 15. 6. 1995, p. 12. (8) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1. (9) JO nº L 119 de 30. 5. 1995, p. 4. (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO nº L 148 de 1. 7. 1995, p. 17. (3) JO nº L 272 de 26. 9. 1981, p. 19. (4) JO nº L 109 de 16. 5. 1995, p. 31. (5) JO nº L 144 de 28. 6. 1995, p. 22. (6) JO nº L 196 de 5. 7. 1982, p. 1. (7) JO nº L 131 de 15. 6. 1995, p. 12. (8) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1. (9) JO nº L 119 de 30. 5. 1995, p. 4. ANEXO I CONTINGENTES PAUTAIS NO ÂMBITO DOS ACORDOS GATT/OMC ESPECIFICADOS POR PAÍS DE ORIGEM (Ano civil) >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II CONTINGENTES PAUTAIS NO ÂMBITO DOS ACORDOS GATT/OMC NÃO ESPECIFICADOS POR PAÍS DE ORIGEM (Ano GATT/OMC) >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO III CONTINGENTES PAUTAIS NO ÂMBITO DOS OUTROS ACORDOS INTERNACIONAIS (Ano civil) >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO IV REGIMES PREFERENCIAIS DE IMPORTAÇÃO SEM CONTINGENTES >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO V >INÍCIO DE GRÁFICO> >FIM DE GRÁFICO> ANEXO VI REGRAS PARA O ESTABELECIMENTO DOS CERTIFICADOS Além das casas 1 a 6, 9, 17 e 18 do certificado IMA 1, devem ser preenchidas: A. No que diz respeito a leites especiais, denominados « para lactentes », das subposições 0402 29 11, ex 0404 90 53 e ex 0404 90 93 da nomenclatura combinada (nº 1 do Anexo IV): 1) A casa nº 7, indicando « leite especial para lactentes, isento de germes patogénicos e que contém menos de 10 000 bactérias aeróbias revivificáveis e menos de 2 bactérias coliformes por grama ». 2) A casa nº 10, indicando « exclusivamente leite de vaca de produção nacional ». 3) A casa nº 13, indicando « superior a 10 % e inferior ou igual a 27 % ». B. No que diz respeito aos queijos Emmental, Gruyère, Bergkaese, Sbrinz, Appenzell, Vacherin Mont d'Or, Fribourgeois e Tête de Moine das subposições ex 0406 90 02, ex 0406 90 03, ex 0406 90 04, ex 0406 90 05, ex 0406 90 06, ex 0406 90 07, ex 0406 90 08, ex 0406 90 09 e ex 0406 90 18 da nomenclatura combinada (nºs3 e 4 do anexo IV): 1) A casa nº 7, indicando, conforme o caso « queijo Emmental », « queijo Gruyère », « queijo Sbrinz », « Queijo Bergkaese », « queijo Appenzell », « queijo Fribourgeois », « queijo Vacherin Mont d'Or » ou « queijo Tête de Moine », bem como, conforme o caso: - « em mós padrãos com crosta », - « em porções acondicionadas no vácuo ou em gás inerte com crosta pelo menos num dos lados, com peso líquido igual ou superior a 1 kg e inferior a 5 kg », - « em porções embaladas no vácuo ou em gás inerte, com crosta pelo menos num dos lados com peso líquido igual ou superior a 1 kg », - « em porções embaladas no vácuo ou em gás inerte, com peso líquido inferior ou igual a 450 gr ». 2. A casa nº 10, indicando « exclusivamente leite de vaca de produção nacional ». 3. A casa nº 11, indicando « pelo menos 45 % ». C. No que respeita aos queijos de Glaris de ervas (denominados « schabziger », das subposições 0406 20 10 e 0406 20 19 da nomenclatura combinada (nº 2 do anexo IV): 1) A casa nº 7, indicando « queijos de Glaris » (denominados « schabziger »); 2) A casa nº 10, indicando « exclusivamente leite desnatado de produção nacional e adicionado com ervas finamente picadas ». D. No que diz respeito aos queijos fundidos constantes do nº 5 do anexo IV e da subposição ex 0406 30 10 da nomenclatura combinada: 1) A casa nº 7, indicando « queijos fundidos, apresentados em embalagens de consumo imediato, de peso líquido inferior ou igual a 1 kg, contendo bocados ou fatias que não excedam um peso líquido de 100 g cada ». 2) A casa nº 10, indicando « exclusivamente do Emmental, do Gruyère e do Appenzell e, eventualmente, a título adicional, do Glaris de ervas (chamado "schabziger") de produção nacional » para os produtos originários da Suíça. 3) A casa nº 11, indicando « inferior ou igual a 56 % ». 4) A casa nº 15. E. No que diz respeito aos queijos Cheddar constantes do nº 36 do anexo I e da subposição ex 0406 90 21 da nomenclatura combinada: 1) A casa nº 7, indicando, conforme o caso: - « queijo Cheddar em formas inteiras padrão », - « queijo Cheddar em formas diferentes das inteiras padrão com peso líquido igual ou superior a 500 g », - « queijo Cheddar em formas diferentes das inteiras padrão com peso líquido inferior a 500 g ». 2) A casa nº 10, indicando « exclusivamente leite de vaca não pasteurizado de produção nacional ». 3) A casa nº 11, indicando « pelo menos 50 % ». 4) A casa nº 14, indicando « pelo menos nove meses ». 5) As casas nºs15 e 16, indicando o período para o qual o contingente é válido. F. No que diz respeito aos queijos Cheddar constantes do nº 35 do anexo I e da subposição ex 0406 90 21 da nomenclatura combinada: 1) A casa nº 7, indicando « queijo Cheddar em formas inteiras padrão ». 2) A casa nº 10, indicando « exclusivamente leite de vaca de produção nacional ». 3) A casa nº 11, indicando « pelo menos 50 % ». 4) A casa nº 14, indicando « pelo menos três meses ». 5) A casa nº 16, indicando o período para o qual o contingente é válido. G. No que diz respeito aos queijos Cheddar destinados à transformação, constantes do nº 33 do anexo I, e da subposição 0406 90 01 da nomenclatura combinada: 1) A casa nº 7, indicando « queijo Cheddar em formas inteiras padrão ». 2) A casa nº 10, indicando « exclusivamente leite de vaca de produção nacional ». 3) A casa nº 16, indicando o período para o qual o contingente é válido. H. No que diz respeito a outros queijos que não o Cheddar, destinados à transformação, constantes do nº 33 do anexo I, e da subsposição 0406 90 01 da nomenclatura combinada: 1) A casa nº 7, indicando « exclusivamente leite de vaca de produção nacional »; 2) A casa nº 16, indicando o período para o qual o contingente é válido. I. No que se refere ao queijo Tilsit, constante dos nºs6 e 7 do anexo I e da subposição ex 0406 90 25 da nomenclatura combinada: 1) A casa nº 7, indicando « queijo Tilsit ». 2) A casa nº 10, indicando « exclusivamente leite de vaca de produção nacional ». 3) As casas nºs11 e 12. J. No que se refere aos queijos Kashkaval constantes do nº 8 do anexo IV e incluídos na subposição ex 0406 90 29 da nomenclatura combinada: 1) A casa nº 7, indicando « queijo Kashkaval » fabricado a partir de leite de ovelha, com uma maturação mínima de dois meses, de teor mínimo, em peso, de matéria seca de 58 %, em mós embaladas ou não em matéria plástica e de peso líquido não superior a 10 kg ». 2) A casa nº 10, indicando « exclusivamente leite de ovelha de produção nacional ». 3) A casa nº 11. K. No que se refere aos queijos de ovelha ou de búfala em recipientes contendo salmoura ou em odres de pele de ovelha ou de cabra, o queijo Tulum Peyniri e o queijo Halloumi constantes dos nºs9, 10 e 11 do anexo IV e incluídos nos códigos NC 0406 90 31, 0406 90 50, ex 0406 90 86, ex 0406 90 87 e ex 0406 90 88: 1) A casa nº 7, indicando, conforme o caso, « queijo de ovelha » ou « queijo de búfala », bem como « em recipientes contendo salmoura » ou « em odres de pele de ovelha ou de cabra » ou, no que se refere ao queijo Tulum Peyniri, « em embalagens individuais de plástico de conteúdo líquido não superior a 10 quilogramas »; no que se refere ao queijo Halloumi, é acondicionado quer em embalagens individuais de plástico de conteúdo líquido não superior a 1 quilograma, quer em caixas metálicas ou plásticas de conteúdo líquido não superior a 12 quilogramas. 2) A casa nº 10, indicando, conforme o caso, « exclusivamente leite de ovelha de produção nacional » ou « exclusivamente leite de búfala de produção nacional » ou, no caso do Halloumi, « leite de produção nacional ». 3) As casas nº 11 e nº 12. L. No que diz respeito aos queijos Jarlsberg e Ridder, constantes do nº 12 do anexo III e das subposições 0406 90 39, ex 0406 90 86, ex 0406 90 87 e ex 0406 90 88 da nomenclatura combinada: 1) A casa nº 7, indicando: quer « queijo Jarlsberg » e, conforme o caso: - « em forma de mós, com crosta, de peso líquido de 8 a 12 kg, inclusive », - « em blocos rectangulares de peso líquido inferior ou igual a 7 kg », ou - « em pedaços acondicionados no vácuo ou gás inerte, de peso líquido igual ou superior a 150 g e inferior ou igual a 1 kg », quer « queijo ridder » e, conforme o caso: - « em forma de mós, com crosta, de 1 a 2 kg », ou - « em pedaços acondicionados no vácuo ou gás inerte, com crosta em pelo menos um dos lados, de peso líquido igual ou superior a 150 g ». 2) A casa nº 11, indicando, conforme o caso, « pelo menos 45 % » ou « pelo menos 60 % » 3) A casa nº 14, indicando, conforme o caso, « pelo menos 3 meses » ou « pelo menos 4 semanas ». ANEXO VII >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO VIII >INÍCIO DE GRÁFICO> APLICAÇÃO DO ARTIGO 14º (Página / ) COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DG VI/D/1 - SECTOR DO LEITE E DOS PRODUTOS LÁCTEOS PEDIDOS DE CERTIFICADO DE IMPORTAÇÃO COM TAXA REDUZIDA . . . TRIMESTRE Data: Estado-membro: Regulamento (CE) nº 1600/95 da Comissão Expedidor: Responsável a contactar: Telefone: Telecopiador: Número de páginas: Número de ordem dos pedidos: Quantidade total solicitada (em toneladas): >FIM DE GRÁFICO> ANEXO IX >INÍCIO DE GRÁFICO> APLICAÇÃO DO ARTIGO 14º (Página / ) COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DG VI/D/1 - SECTOR DO LEITE E DOS PRODUTOS LÁCTEOS PEDIDOS DE CERTIFICADO DE IMPORTAÇÃO COM TAXA REDUZIDA . . . TRIMESTRE Número de ordem: Estado-membro: Código NC Número Requerente (nome e endereço) Quantidade (em toneladas) País de origem Total de toneladas por número de ordem . . . . . . . . . . . . >FIM DE GRÁFICO> QUADRO RECAPITULATIVO >POSIÇÃO NUMA TABELA>