Regulamento (CE) nº 1568/95 da Comissão, de 30 de Junho de 1995, que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais para certos produtos do sector do açúcar
Jornal Oficial nº L 150 de 01/07/1995 p. 0036 - 0037
REGULAMENTO (CE) Nº 1568/95 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1995 que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais para certos produtos do sector do açúcar A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1991, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1101/95 (2), Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1423/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação dos produtos do sector do açúcar, excluindo o melaço (3), e, nomeadamente, o nº 2, segundo parágrafo, do seu artigo 1º e o nº 1 do seu artigo 3º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 1423/95 prevê que o preço de importação CIF do açúcar branco e do açúcar bruto, a seguir denominado « preço representativo » seja estabelecido em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 784/68 da Comissão (4); que esse preço é considerado fixado para a qualidade-tipo definida, respectivamente, no Regulamento (CEE) nº 793/72 do Conselho (5) e no Regulamento (CEE) nº 431/68 do Conselho (6); Considerando que, para a fixação desses preços representativos, se devem ter em conta todas as informações relativas às ofertas feitas no mercado mundial, às quotações registadas nas bolsas importantes para a comércio internacional do açúcar, aos preços praticados nos mercados importantes nos países terceiros e às operações de venda realizadas no âmbito das trocas internacionais de que a Comissão tenha conhecimento, quer por intermédio dos Estados-membros, quer pelos seus próprios meios; que, todavia, por força do Regulamento (CEE) nº 784/68, não se devem ter em contas essas informações quando a mercadoria não for de qualidade sã, íntegra e comercializável ou quando o preço indicado na oferta apenas disser respeito a uma quantidade reduzida não representativa do mercado; que devem igualmente ser excluídos os preços de oferta em relação aos quais se possa supor que não são representativos da tendência efectiva do mercado; Considerando que, para se obterem dados comparáveis relativos ao açúcar da qualidade-tipo, é conveniente, em relação ao açúcar branco, deduzir ou acrescentar às ofertas consideradas as majorações ou abatimentos fixados em conformidade com o nº 1, alínea a), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 784/68; que, no que diz respeito ao açúcar bruto, é conveniente aplicar o método dos coeficientes correctores definido no nº 1, alínea b), do artigo 5º do referido regulamento; Considerando que o preço representativo só é alterado se a variação dos elementos de cálculo provocar, em relação ao preço representativo fixado, um majoração ou uma diminuição igual ou superior a 0,5 ecus por 100 quilogramas; Considerando que, sempre que exista uma diferença entre o preço de desencadeamento para o produto em causa e o preço representativo, é necessário fixar direitos de importação adicionais, nas condições referidas no artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1423/95; Considerando que a aplicação dessas disposições conduz a fixar os preços representativos e os direitos de importação adicionais para os produtos em causa conforme indicado no anexo do presente regulamento; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do açúcar, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Os preços representativos e os direitos adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1423/95 são fixados conforme indicado no anexo. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1995. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão ANEXO do regulamento que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais aplicáveis à importação do açúcar branco, do açúcar bruto dos produtos código NC 1702 90 99 >POSIÇÃO NUMA TABELA>