Regulamento (CE) nº 1564/95 da Comissão, de 30 de Junho de 1995, relativo a determinadas medidas transitórias respeitantes à determinação das restituições aplicáveis à exportação de produtos agrícolas transformados sob a forma de mercadorias referidas no anexo B do Regulamento (CE) nº 1222/94
Jornal Oficial nº L 150 de 01/07/1995 p. 0022 - 0022
REGULAMENTO (CE) Nº 1564/95 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1995 relativo a determinadas medidas transitórias respeitantes à determinação das restituições aplicáveis à exportação de produtos agrícolas transformados sob a forma de mercadorias referidas no anexo B do Regulamento (CE) nº 1222/94 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round » (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 3º, Considerando que o nº 1, alínea b), do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1222/94 da Comissão, de 30 de Maio de 1994, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1149/95 (3), prevê que as quantidades de produtos agrícolas transformados nele referidos serão convertidas em quantidades de produto de base por aplicação, consoante o caso, das regra especiais de cálculo, relações de equivalência ou coeficientes fixados para a determinação dos direitos niveladores aplicáveis à importação dos produtos em causa; Considerando que os direitos niveladores estão revogados a partir de 1 de Julho de 1995 e substituídos por montantes específicos; Considerando que é conveniente manter, a título transitório, as taxas de conversão das quantidades de produtos agrícolas transformados em quantidades de produtos de base enquanto não se proceder a uma revisão mais geral do regime das restituições aplicável à exportação de certos produtos agrícolas sob a forma de mercadorias que não abrangidas pelo anexo II do Tratado; que a manutenção desses coeficientes se destina a perturbar o menos possível o regime em vigor; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das questões horizontais relativas ao comércio de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo II do Tratado, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Na aplicação do nº 1, alínea b), do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1222/94, as quantidades dos produtos agrícolas nele referidos serão convertidas em quantidades de produtos de base por aplicação, consoante o caso, das regras especiais de cálculo, relações de equivalência ou coeficientes em vigor em 30 de Junho de 1995, fixados para a determinação dos direitos niveladores aplicáveis à importação dos produtos em causa. Esta disposição não é aplicável ao álcool de cereais contido nas bebidas espirituosas do código NC 2208. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 1995. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1995. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão