31995R1547

Regulamento (CE) nº 1547/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 2332/92 relativo aos vinhos espumantes produzidos na Comunidade e o Regulamento (CEE) nº 4252/88 relativo à elaboração e à comercialização dos vinhos licorosos produzidos na Comunidade

Jornal Oficial nº L 148 de 30/06/1995 p. 0035 - 0035


REGULAMENTO (CE) Nº 1547/95 DO CONSELHO de 29 de Junho de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 2332/92 relativo aos vinhos espumantes produzidos na Comunidade e o Regulamento (CEE) nº 4252/88 relativo à elaboração e à comercialização dos vinhos licorosos produzidos na Comunidade

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que os artigos 11º e 16º do Regulamento (CEE) nº 2332/92 (4) e o nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 4252/88 (5) fixam os teores máximos de anidrido sulfuroso dos vinhos espumantes e dos vinhos licorosos; que os mesmos artigos prevêem a apresentação, antes de 1 de Abril de 1995, de um relatório da Comissão ao Conselho, sobre os referidos teores, acompanhado de propostas, se for caso disso; que se afigura desejável que as medidas propostas sejam coerentes com outras que a Comissão deve elaborar proximamente; que, por conseguinte, é conveniente adiar a data atrás referida; que o mesmo se verifica em relação à data de 1 de Setembro de 1995 prevista no nº 3 do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2332/92,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 2332/92 é alterado do seguinte modo:

1. No nº 3 do artigo 11º, as datas de «1 de Abril de 1995» e «1 de Setembro de 1995» são substituídas respectivamente por «1 de Abril de 1996» e «1 de Setembro de 1996».

2. No nº 3 do artigo 16º, as datas de «1 de Abril de 1995» e «1 de Setembro de 1995» são substituídas respectivamente por «1 de Abril de 1996» e «1 de Setembro de 1996».

3. No nº 3 do artigo 17º, a data de «1 de Setembro de 1995» é substituída por «1 de Setembro de 1996».

Artigo 2º

O Regulamento (CEE) nº 4252/88 é alterado do seguinte modo:

No nº 2 do artigo 6º, as datas de «1 de Abril de 1995» e «1 de Setembro de 1995» são substituídas respectivamente por «1 de Abril de 1996» e «1 de Setembro de 1996».

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Setembro de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 1995.

Pelo Conselho O Presidente J. BARROT

(1) JO nº C 99 de 21. 4. 1995, p. 41.

(2) JO nº C 151 de 19. 6. 1995.

(3) JO nº C 155 de 21. 6. 1995, p. 21.

(4) JO nº L 231 de 13. 8. 1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1893/94 (JO nº L 197 de 30. 7. 1994, p. 45).

(5) JO nº L 373 de 31. 12. 1988, p. 59. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1893/94 (JO nº L 197 de 30. 7. 1994, p. 45).