Regulamento (CE) nº 1547/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 2332/92 relativo aos vinhos espumantes produzidos na Comunidade e o Regulamento (CEE) nº 4252/88 relativo à elaboração e à comercialização dos vinhos licorosos produzidos na Comunidade
Jornal Oficial nº L 148 de 30/06/1995 p. 0035 - 0035
REGULAMENTO (CE) Nº 1547/95 DO CONSELHO de 29 de Junho de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 2332/92 relativo aos vinhos espumantes produzidos na Comunidade e o Regulamento (CEE) nº 4252/88 relativo à elaboração e à comercialização dos vinhos licorosos produzidos na Comunidade O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que os artigos 11º e 16º do Regulamento (CEE) nº 2332/92 (4) e o nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 4252/88 (5) fixam os teores máximos de anidrido sulfuroso dos vinhos espumantes e dos vinhos licorosos; que os mesmos artigos prevêem a apresentação, antes de 1 de Abril de 1995, de um relatório da Comissão ao Conselho, sobre os referidos teores, acompanhado de propostas, se for caso disso; que se afigura desejável que as medidas propostas sejam coerentes com outras que a Comissão deve elaborar proximamente; que, por conseguinte, é conveniente adiar a data atrás referida; que o mesmo se verifica em relação à data de 1 de Setembro de 1995 prevista no nº 3 do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2332/92, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 2332/92 é alterado do seguinte modo: 1. No nº 3 do artigo 11º, as datas de «1 de Abril de 1995» e «1 de Setembro de 1995» são substituídas respectivamente por «1 de Abril de 1996» e «1 de Setembro de 1996». 2. No nº 3 do artigo 16º, as datas de «1 de Abril de 1995» e «1 de Setembro de 1995» são substituídas respectivamente por «1 de Abril de 1996» e «1 de Setembro de 1996». 3. No nº 3 do artigo 17º, a data de «1 de Setembro de 1995» é substituída por «1 de Setembro de 1996». Artigo 2º O Regulamento (CEE) nº 4252/88 é alterado do seguinte modo: No nº 2 do artigo 6º, as datas de «1 de Abril de 1995» e «1 de Setembro de 1995» são substituídas respectivamente por «1 de Abril de 1996» e «1 de Setembro de 1996». Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Setembro de 1995. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 1995. Pelo Conselho O Presidente J. BARROT (1) JO nº C 99 de 21. 4. 1995, p. 41. (2) JO nº C 151 de 19. 6. 1995. (3) JO nº C 155 de 21. 6. 1995, p. 21. (4) JO nº L 231 de 13. 8. 1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1893/94 (JO nº L 197 de 30. 7. 1994, p. 45). (5) JO nº L 373 de 31. 12. 1988, p. 59. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1893/94 (JO nº L 197 de 30. 7. 1994, p. 45).