Regulamento (CE) nº 1546/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 2046/89 que estabelece as regras gerais relativas à destilação do vinho e dos subprodutos da vinificação
Jornal Oficial nº L 148 de 30/06/1995 p. 0034 - 0034
REGULAMENTO (CE) Nº 1546/95 DO CONSELHO de 29 de Junho de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 2046/89 que estabelece as regras gerais relativas à destilação do vinho e dos subprodutos da vinificação O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 35º, o nº 5 do seu artigo 36º, o nº 4 do seu artigo 38º, o nº 8 do seu artigo 39º, o nº8 do seu artigo 41º, o nº 4 do seu artigo 42º e o nº 2 do seu artigo 79º, Tendo em conta a proposta da Comissão (2), Considerando que o nº 3 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2046/89 (3) prevê a possibilidade de os Estados-membros equipararem as associações de produtores aos produtores para efeitos da aplicação da destilação obrigatória e que o nº 4 do mesmo artigo prevê a apresentação de um relatório a esse respeito; que parece oportuno que as medidas propostas sejam coerentes com outras que a Comissão deve elaborar proximamente e que, por esse motivo, é indicado adiar o prazo previsto no referido nº 4, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O nº 4 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2046/89 passa a ter a seguinte redacção: «4. O nº 3 é aplicável até 31 de Agosto de 1996. Antes de 31 de Março de 1996, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a execução do referido número, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta adequada. O Conselho pronunciar-se-á sobre as medidas eventualmente aplicáveis a partir de 1 de Setembro de 1996.». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Setembro de 1995. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 1995. Pelo Conselho O Presidente J. BARROT (1) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1544/95 (Ver página 31 do presente Jornal Oficial). (2) JO nº C 99 de 21. 4. 1995, p. 40. (3) JO nº L 202 de 14. 7. 1989, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1892/94 (JO nº L 197 de 30. 7. 1994, p. 44).