Regulamento (CE) nº 1537/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que fixa, para a campanha de criação de 1995/1996, o montante da ajuda para os bichos-da-seda
Jornal Oficial nº L 148 de 30/06/1995 p. 0016 - 0016
REGULAMENTO (CE) nº 1537/95 DO CONSELHO de 29 de Junho de 1995 que fixa, para a campanha de criação de 1995/1996, o montante da ajuda para os bichos-da-seda O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 845/72 do Conselho, de 24 de Abril de 1972, que prevê medidas especiais tendo em vista favorecer a criação do bicho-da-seda (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 2º, Tendo em conta a proposta da Comissão (2), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3), Tendo em conta o parecer o Comité Económico e Social (4), Considerando que o artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 845/72 prevê que o montante da ajuda para os bichos-da-seda criados na Comunidade deve ser fixado anualmente de forma a contribuir para assegurar um rendimento equitativo ao criador, tendo em conta a situação do mercado dos casulos e da seda grega, a sua evolução previsível e a política de importação; Considerando que a aplicação desses critérios conduz à fixação do montante da ajuda ao nível adiante indicado, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Para a campanha de criação de 1995/1996, o montante da ajuda para os bichos-da-seda referida no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 845/72 é fixado em 133,26 ecus por caixa de ovos de bichos-da-seda produzida. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Abril de 1995. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 1995. Pelo Conselho O Presidente J. BARROT (1) JO nº L 100 de 27. 4. 1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2059/92 (JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 19). (2) JO nº C 99 de 21. 4. 1995, p. 18. (3) JO nº C 151 de 19. 6. 1995. (4) JO nº C 155 de 21. 6. 1995, p. 12.