31995R1537

Regulamento (CE) nº 1537/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que fixa, para a campanha de criação de 1995/1996, o montante da ajuda para os bichos-da-seda

Jornal Oficial nº L 148 de 30/06/1995 p. 0016 - 0016


REGULAMENTO (CE) nº 1537/95 DO CONSELHO de 29 de Junho de 1995 que fixa, para a campanha de criação de 1995/1996, o montante da ajuda para os bichos-da-seda

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 845/72 do Conselho, de 24 de Abril de 1972, que prevê medidas especiais tendo em vista favorecer a criação do bicho-da-seda (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 2º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta o parecer o Comité Económico e Social (4),

Considerando que o artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 845/72 prevê que o montante da ajuda para os bichos-da-seda criados na Comunidade deve ser fixado anualmente de forma a contribuir para assegurar um rendimento equitativo ao criador, tendo em conta a situação do mercado dos casulos e da seda grega, a sua evolução previsível e a política de importação;

Considerando que a aplicação desses critérios conduz à fixação do montante da ajuda ao nível adiante indicado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para a campanha de criação de 1995/1996, o montante da ajuda para os bichos-da-seda referida no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 845/72 é fixado em 133,26 ecus por caixa de ovos de bichos-da-seda produzida.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Abril de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 1995.

Pelo Conselho O Presidente J. BARROT

(1) JO nº L 100 de 27. 4. 1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2059/92 (JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 19).

(2) JO nº C 99 de 21. 4. 1995, p. 18.

(3) JO nº C 151 de 19. 6. 1995.

(4) JO nº C 155 de 21. 6. 1995, p. 12.