31995R1530

Regulamento (CE) nº 1530/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 1418/76 que estabelece a organização comum de mercado do sector do arroz

Jornal Oficial nº L 148 de 30/06/1995 p. 0005 - 0006


REGULAMENTO (CE) nº 1530/95 DO CONSELHO de 29 de Junho de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 1418/76 que estabelece a organização comum de mercado do arroz

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42º e 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a execução dos acordos do «Uruguay Round» implicou a supressão do preço-limiar na organização dos mercados; que, por consequência, o preço indicativo utilizado para o cálculo daquele preço-limiar perdeu significado; que é, por conseguinte, conveniente suprimir todas as referências a esse preço indicativo;

Considerando que a supressão do preço indicativo exige uma adaptação do dispositivo relativo ao cálculo da indemnização compensatória relativa ao arroz descascado; que, com a preocupação de manter o nível do montante de indemnização, é conveniente tomar como elemento de cálculo o preço de compra multiplicado por 1,8;

Considerando que, na ausência de definição precisa de grãos que não estão maduros, surgiram problemas quanto à classificação das trincas de arroz para efeitos de aplicação dos direitos niveladores de importação; que, para garantir a aplicação uniforme da nomenclatura combinada e evitar a possibilidade de ocorrência de fraudes, é conveniente especificar melhor o ponto do anexo A do Regulamento (CEE) nº 1418/76, relativo à medição dos grãos (4), a fim de que os grãos cuja maturação esteja incompleta sejam considerados grãos inteiros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 1418/76 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3º 1. Todos os anos é fixado para a Comunidade e antes de 1 de Agosto, para a campanha de comercialização que se inicia no ano seguinte, um preço de intervenção único para o arroz paddy. Esse preço é fixado para uma qualidade-tipo.

2. O preço e a qualidade-tipo referidos no nº 1 são estabelecidos nos termos do procedimento previsto no nº 2 do artigo 43º do Tratado.».

2. O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4º 1. O preço de intervenção único é fixado para o centro de intervenção de Vercelli, centro da zona mais excedentária em arroz da Comunidade, no estádio de comércio grossista, mercadoria a granel, à porta do armazém não descarregada. Aplica-se a todos os centros de intervenção fixados para a Comunidade.

2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, estabelece as regras aplicáveis à determinação dos centros de intervenção aos quais se aplica o preço de intervenção único.

3. São determinados nos termos do procedimento previsto no artigo 27º:

a) Após consulta dos Estados-membros interessados, os centros de intervenção referidos no nº 2;

b) A taxa de conversão do arroz descascado em arroz paddy, ou inversamente;

c) A taxa de conversão do arroz descascado em arroz branqueado e semibranqueado, ou inversamente;

d) Os custos de transformação e o valor dos subprodutos.».

3. No artigo 7º, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os preços de intervenção e os preços de compra referidos no nº 2 do artigo 5º são objecto de acréscimos mensais, escalonados ao longo de toda ou parte da campanha de comercialização.».

4. No artigo 8º, a alínea a) do nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

«a) Para o arroz descascado, à diferença entre o preço de compra válido no último mês da campanha de comercialização multiplicado por 1,8 e o preço válido no primeiro mês da nova campanha multiplicado por 1,8;».

5. No nº 12, segundo parágrafo, do artigo 14º, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- para o arroz descascado, igual à diferença entre o preço de compra válido no último mês da campanha de comercialização multiplicado por 1,8 e o preço válido no primeiro mês da nova campanha multiplicado por 1,8;».

6. No anexo A, a alínea d), subalínea ii), do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«ii) Separar na amostra os grãos inteiros, incluindo os grãos que não estão maduros,».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir da campanha de 1995/1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 1995.

Pelo Conselho O Presidente J. BARROT

(1) JO nº C 99 de 21. 4. 1995, p. 4.

(2) JO nº C 151 de 19. 6. 1995.

(3) JO nº C 155 de 21. 6. 1995, p. 21.

(4) JO nº L 166 de 25. 6. 1976, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105).