31995R1518

Regulamento (CE) nº 1518/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução dos Regulamentos (CEE) nº 1418/76 e (CEE) nº 1766/92 do Conselho no respeitante ao regime de importação e de exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz e altera o Regulamento (CE) nº 1162/95 que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz

Jornal Oficial nº L 147 de 30/06/1995 p. 0055 - 0059


REGULAMENTO (CE) Nº 1518/95 DA COMISSÃO de 29 de Junho de 1995 que estabelece normas de execução dos Regulamentos (CEE) nº 1418/76 e (CEE) nº 1766/92 do Conselho no respeitante ao regime de importação e de exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz e altera o Regulamento (CE) nº 1162/95 que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 10º, o nº 4 do seu artigo 11º, o nº 11 do seu artigo 13º e o nº 2 do seu artigo 16º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e pelo Regulamento (CE) nº 3290/94, e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 12º, o nº 4 do seu artigo 13º, o nº 16 do seu artigo 14º e o nº 11 do seu artigo 17º,

Considerando que a execução do acordo sobre a agricultura do « Uruguay Round » implica alterações significativas do regime de importação e de exportação, pelo que devem ser adoptadas as normas de execução relativas aos direitos de importação e às restituições aplicáveis no comércio com países terceiros de produtos transformados à base de cereais e de arroz, com exclusão, todavia, dos alimentos compostos para animais, em relação aos quais são previstas regras especiais;

Considerando que a restituição deve ter por objectivo compensar a diferença entre os preços dos produtos na Comunidade e os preços praticados no mercado mundial; que, para o efeito, é conveniente fixar os critérios de determinação da restituição em função, essencialmente, dos preços dos produtos de base no interior e no exterior da Comunidade, bem como das possibilidades e condições de venda dos produtos transformados no mercado mundial;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1620/93 da Comissão (4) deve ser revogado, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1995; que o presente regulamento retoma as disposições desse regulamento, adaptando-as à actual situação do mercado e à execução dos acordos concluídos no âmbito da negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round »;

Considerando que o Comité de gestão dos cereais não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por produtos transformados os produtos ou grupos de produtos referidos:

a) No anexo A do Regulamento (CEE) nº 1766/92, com excepção dos produtos do código NC ex 2309;

b) No nº 1, alínea c), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1418/76.

2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por produtos de base os cereais enumerados nas alíneas a) e b) do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 e as trincas de arroz.

TÍTULO I

Restituições

Artigo 2º

1. A restituição que pode ser concedida em relação aos produtos transformados é determinada tendo designadamente em conta:

a) A evolução dos preços dos produtos de base na Comunidade e no mercado mundial;

b) A quantidade de produtos de base necessária para o fabrico do produto em causa e, se for caso disso, a permutabilidade daqueles;

c) O eventual cúmulo das restituições aplicáveis aos diversos produtos provenientes de um mesmo processo de transformação a partir de um mesmo produto de base;

d) As possibilidades e condições de venda dos produtos em causa no mercado mundial.

2. As restituições são fixadas, pelo menos, uma vez por mês.

Artigo 3º

1. A restituição será ajustada em conformidade com o artigo 12º do Regulamento (CE) nº 1162/95 da Comissão (5). O ajustamento efectuar-se-á aumentando ou diminuindo a restituição do montante resultante de cada um dos ajustamentos referidos nos nºs1 e 2 do artigo 12º do Regulamento (CE) nº 1162/95, por tonelada de produto de base, multiplicada pelos coeficientes que, na coluna 4 do anexo I, figuram em frente do produto transformado em causa.

2. Para efeitos da aplicação do nº 8 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 1766/92, o montante zero não é considerado uma restituição, pelo que não é aplicável o ajustamento referido no nº 3 do artigo 12º do Regulamento (CE) nº 1162/95.

Artigo 4º

1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, todos os dias até às 15 horas (hora de Bruxelas), as quantidades para as quais tiverem sido pedidos certificados.

2. Para os produtos transformados à base de cereais e de arroz não mencionados no nº 3 do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 1162/95, os Estados-membros comunicarão à Comissão, até à quarta-feira de cada semana em relação à semana anterior, por cada código de produto como definido no anexo do Regulamento (CEE) nº 3846/87 da Comissão (1), as quantidades que tiverem dado origem à emissão de certificados, distinguindo os produtos exportados com restituição dos produtos sem restituição.

TÍTULO II

Cláusula de escassez

Disposições gerais

Artigo 5º

1. Sempre que, em relação a um ou mais produtos, estejam preenchidas as condições referidas no artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 e no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 1418/76, podem ser tomadas pela Comissão as seguintes medidas:

a) Aplicação de uma imposição à exportação. Esta imposição será fixada pela Comissão uma vez por semana, podendo ser diferenciada em função do destino;

b) Suspensão total ou parcial da emissão dos certificados de exportação;

c) Indeferimento total ou parcial dos pedidos de certificados de exportação pendentes.

2. A imposição à exportação referida na alínea a) do nº 1 será a aplicável no dia de cumprimento das formalidades aduaneiras.

Todavia, a pedido do interessado, apresentado simultaneamente com o pedido de certificado, a imposição à exportação aplicável no dia de apresentação do pedido de certificado aplicar-se-á a uma exportação a realizar durante o período de eficácia do certificado.

3. A Comissão notificará os Estados-membros da sua decisão e publicá-la-á.

Artigo 6º

Os métodos utilizados para verificar o teor de cinzas, o teor de matérias gordas, o teor de amido, o processo de desnaturação e qualquer outro método de análise que venha a ser necessário para efeitos de aplicação do presente regulamento serão determinados, se for caso disso, de acordo com o processo previsto no artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 e no artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 1418/76.

Artigo 7º

No nº 3 do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 1162/95, após o código NC 1104 21 50 é inserido o produto do código NC 1104 22 99.

Artigo 8º

É revogado, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1995, o Regulamento (CEE) nº 1620/93. Mantém-se, todavia, aplicável aos certificados de importação emitidos antes de 1 de Julho de 1995.

Artigo 9º

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável aos certificados emitidos a partir de 1 de Julho de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

ANEXO

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