31995R1507

Regulamento (CE) nº 1507/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece, no sector da carne de bovino, uma derrogação do Regulamento (CEE) nº 3665/87 da Comissão, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, e do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas

Jornal Oficial nº L 147 de 30/06/1995 p. 0024 - 0025


REGULAMENTO (CE) Nº 1507/95 DA COMISSÃO de 29 de Junho de 1995 que estabelece, no sector da carne de bovino, uma derrogação do Regulamento (CEE) nº 3665/87 da Comissão, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, e do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round » (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector de carne de bovino (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 424/95 (3), e, nomeadamente, o seu artigo 15º,

Considerando que, a fim de garantir a distinção entre quantidades exportadas antes e depois da entrada em vigor do acordo agrícola do « Uruguay Round », o Regulamento (CE) nº 1521/94 (4) prevê que o prazo de validade dos certificados emitidos sob o actual regime seja limitado a 30 de Junho de 1995 e que os produtos colocados sob os regimes referidos nos artigos 4º e 5º do Regulamento (CEE) nº 565/80 do Conselho (5), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2026/83 (6), devem ser objecto, nessa data, de uma declaração de exportação;

Considerando que, nos termos do Regulamento (CEE) nº 1964/82 da Comissão, de 20 de Julho de 1982, que determina as condições de concessão de restituições especiais à exportação de certos tipos de carne bovina desossada (7), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3169/87 (8), nomeadamente do seu artigo 6º, deve ser exportada a quantidade total de carne proveniente da desossa;

Considerando que grande número de operadores tem dificuldade em escoar determinadas peças provenientes da desossa, não lhes sendo possível, apesar dos esforços envidados, cumprir o prazo de 60 dias, a contar da data de aceitação da declaração de exportação, para a saída dos produtos em questão do território da Comunidade, prazo esse fixado no artigo 4º e nº 1 do artigo 32º do Regulamento (CEE) nº 3665/87 (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 331/95 (10), e no nº 1, alínea b) i), do artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão (11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1199/95 (12); que, portanto, dadas essas circunstâncias excepcionais, é necessário, para os produtos mencionados, prorrogar o referido prazo para 90 dias, limitando embora essa prorrogação aos casos em que os certificados de exportação tenham sido emitidos antes de 1 de Maio de 1995;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Em derrogação do disposto no nº 1, alínea b) i), do artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 e no artigo 4º e nº 1 do artigo 32º do Regulamento (CEE) nº 3665/87, o prazo de sessenta dias é prorrogado para noventa dias no que diz respeito às carnes desossadas do código 0201 30 00 100 da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação, para as quais tenha sido apresentado um certificado de exportação ou de prefixação emitido antes de 1 de Maio de 1995, em apoio da declaração de exportação ou da declaração de pagamento prevista no nº 1 do artigo 25º do Regulamento (CEE) nº 3665/87.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão