31995R1481

Regulamento (CE) nº 1481/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 2168/92 que fixa normas de execução das medidas específicas a favor das ilhas Canárias no respeitante às batatas (estimativa das necessidades)

Jornal Oficial nº L 145 de 29/06/1995 p. 0042 - 0042


REGULAMENTO (CE) Nº 1481/95 DA COMISSÃO de 28 de Junho de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 2168/92 que fixa normas de execução das medidas específicas a favor das ilhas Canárias no respeitante às batatas (estimativa das necessidades)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 3º,

Considerando que, em aplicação dos artigos 2º e 3º do Regulamento (CEE) nº 1601/92, o Regulamento (CEE) nº 2168/92 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3099/94 (4), fixou a quantidade da estimativa das necessidades de abastecimento das ilhas Canárias em batatas de semente para a campanha de 1994/1995; que é necessário fixar a estimativa das necessidades de abastecimento das ilhas Canárias em batatas de semente para a campanha de 1995/1996; que essa estimativa deve ser fixada em função das necessidades das ilhas e atendendo, nomeadamente, às correntes comerciais tradicionais;

Considerando que, em aplicação do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1601/92, é conveniente fixar para a campanha de 1995/1996 o montante das ajudas para o abastecimento das ilhas Canárias em batatas de semente provenientes do resto da Comunidade, de modo a garantir que esse abastecimento seja realizado em condições equivalentes, para o utilizador final, ao benefício resultante da isenção dos direitos aduaneiros de importação aplicáveis às batatas de semente originárias de países terceiros; que essas ajudas devem ser fixadas atendendo, nomeadamente, aos custos de abastecimento no mercado mundial;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das sementes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 2168/92 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 1º Para efeitos da aplicação dos artigos 2º e 3º do Regulamento (CEE) nº 1601/92, é fixada em 12 000 toneladas, em relação ao período compreendido entre 1 de Julho de 1995 e 30 de Junho de 1996, a quantidade da estimativa das necessidades de abastecimento em batatas de semente do código NC 0701 10 00 que beneficia da isenção do direito aduaneiro aplicável às importações directas para as ilhas Canárias em proveniência de países terceiros ou da ajuda comunitária. ».

2. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 2º Em aplicação do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1601/92, é concedida uma ajuda para o abastecimento das ilhas Canárias em batata de semente proveniente do mercado da Comunidade, em conformidade com a estimativa das necessidades de abastecimento. Essa ajuda é fixada em 4,226 ecus por 100 quilogramas. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão