31995R1461

Regulamento (CE) nº 1461/95 do Conselho, de 22 de Junho de 1995, que altera o Regulamento (CE) nº 1017/94 relativo à reconversão de terras actualmente consagradas às culturas arvenses para a produção animal extensiva em Portugal

Jornal Oficial nº L 144 de 28/06/1995 p. 0004 - 0005


REGULAMENTO (CE) Nº 1461/95 DO CONSELHO de 22 de Junho de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 1017/94 relativo à reconversão de terras actualmente consagradas às culturas arvenses para a produção animal extensiva em Portugal

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comuniade Europeia e, nomeadamente o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que, ao entrar em aplicação o Regulamento (CE) nº 1017/94 (2) ocorreu um certo número de problemas; que, por conseguinte, é necessário adaptar aquele regulamento;

Considerando que a redistribuição de propriedades anteriormente colectivizadas, em Portugal, foi decidida, em certos casos, muito tardiamente, quando os produtores a quem tinha sido restituída a posse dos seus direitos já não podiam, até ao prazo de 31 de Dezembro de 1991, voltar a dar às parcelas redistribuídas o seu carácter arável, não podendo, por consequência, beneficiar do regime de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses instituído pelo Regulamento (CEE) nº 1765/92 (3); que, por razões de equidade, convém equiparar essas propriedades a parcelas que tenham beneficiado de pagamentos compensatórios;

Considerando que a densidade de animais por hectare fixada pelo Regulamento (CE) nº 1017/94 pode limitar, no futuro, as possibilidades de rentabilizar as superfícies reconvertidas, reduzindo assim o interesse do programa de reconversão; que, portanto se justifica conceder aos produtores que vão participar nesse programa a possibilidade de aumentar aquela densidade, mantendo-se o princípio de uma maior extensificação sem, todavia , se alterar a taxa inicial de reconversão de parcelas na produção de gado, a fim de preservar a ponderação do referido programa;

Considerando que o nº 3 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1017/94 impõe uma redução do número de direitos ao prémio por vaca em aleitamento, prevista no artigo 4ºD do Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (4), no caso de uma reconversão na criação de vacas em aleitamento; que essa redução penaliza fortemente os criadores dessas vacas; que, por conseguinte, para manter e equilíbrio financeiro do programa de reconversão, é conveniente substituir essa redução individual dos direitos por uma redução global aplicada directamente à superfície de base regional de Portugal, a que se refere o artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1765/92, no quadro do máximo de 200 000 hectares previstos pelo programa de reconversão;

Considerando que as alterações introduzidas implicam igualmente a alteração do texto de alguns artigos do Regulamento (CE) nº 1017/94,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 1017/94 é alterado do seguinte modo:

1. Ao nº 1 do artigo 3º é aditado o seguinte parágrafo:

« Todavia, as parcelas anteriormente colectivizadas e redistribuídas aos antigos proprietários ou aos seus herdeiros a partir de 1 de Janeiro de 1990, e relativamente às quais esses produtores não tenham podido voltar a dar-lhes o carácter de terras aráveis até ao prazo de 31 de Dezembro de 1991, podem ser consideradas como tendo beneficiado dos pagamentos compensatórios previstos pelo Regulamento (CEE) nº 1765/92, desde que essas parcelas sejam reduzidas da superfície de base, nos termos do artigo 9º do presente regulamento. Por outro lado, em casos devidamente justificados perante as autoridades competentes, a data de 1 de Janeiro de 1990 pode se rentendida como referida a 1 de Janeiro de 1989. ».

2. No nº 2 do artigo 3º, o número « 0.5 » de CN/ha é substituído por « 1 ».

3. O nº 3 do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

« Por hectare reconvertido na produção animal extensiva será atribuído um número de direitos ao prémio equivalente a 0,5 CN. Além disso, no caso da reconversão de superfícies para a criação de vacas em aleitamento, a partir do ano civil seguinte, será adicionado ao limite máximo regional respectivo, referido no artigo 4ºB do Regulamento (CEE) nº 805/68, um número de animais igual a 45 % do número de direitos ao prémio por vaca em aleitamento atribuídos anualmente no quadro do presente regulamento. ».

4. O segundo travessão do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

« - um compromisso de utilizar as superfícies reconvertidas para a produção animal extensiva, ».

5. A alínea b) do artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

« b) O controlo de que as superfícies declaradas para beneficiar do presente regulamento são adequadamente reconvertidas na produção animal extensiva nos prazos fixados ».

6. O artigo 9º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 9º 1. As superfícies reconvertidas no quadro do presente regulamento e correspondentes ao conjunto dos pedidos admissíveis durante cada campanha serão deduzidas, a partir da campanha seguinte, da superfície de base regional ou, se for caso disso, individual, prevista nos nºs2 ou 3 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1765/92.

2. Para além da redução prevista no nº 1, quando a reconversão de superfícies se efectuar na criação de vacas em aleitamento, será deduzido da superfície de base, a partir da campanha seguinte, um número de hectares igual a 54 % do número de direitos ao prémio por vaca em aleitamento atribuídos anualmente aos produtores.

3. As autoridades portuguesas comunicarão anualmente à Comissão a soma total das superfícies reconvertidas no quadro do presente regulamento, de forma a permitir, a alteração da superfície de base, em tempo útil.

4. As superfícies reconvertidas serão equiparadas às pastagens permanentes a que se refere o artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1765/92. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 1995.

Pelo Conselho O Presidente Ph. VASSEUR