31995R1371

Regulamento (CE) nº 1371/95 da Comissão, de 16 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de exportação no sector dos ovos

Jornal Oficial nº L 133 de 17/06/1995 p. 0016 - 0025


REGULAMENTO (CE) Nº 1371/95 DA COMISSÃO de 16 de Junho de 1995 que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de exportação no sector dos ovos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector dos ovos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 3º, o nº 12 do seu artigo 8º e o seu artigo 15º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round », e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 3º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2771/75 prevê que, a partir de 1 de Julho de 1995, qualquer exportação de produtos para a qual seja solicitada uma restituição à exportação fique sujeita à apresentação de um certificado de exportação que inclua a prefixação da restituição, com excepção dos ovos para incubação; que, por conseguinte, é necessário estabelecer as normas de execução específicas deste regime para o sector dos ovos e definir, em especial, as normas de apresentação dos pedidos e os elementos que devem constar dos pedidos e certificados, bem como completar o Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação et de prefixação para os de produtos agrícolas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1199/95 (4);

Considerando que, para assegurar uma gestão eficaz do regime, é necessário fixar o montante da garantia relativa aos certificados de exportação no âmbito do referido regime; que o risco de especulação inerente ao regime no sector dos ovos leva a prever a não transmissibilidade dos certificados de exportação e a sujeitar o acesso dos operadores ao referido regime ao respeito de condições precisas;

Considerando que o nº 12 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2771/75 prevê que o respeito das obrigações decorrentes dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais do « Uruguay Round » no que se refere ao volume de exportação seja assegurado com base em certificados de exportação; que, por conseguinte, é conveniente estabelecer um regime preciso relativo à apresentação dos pedidos e à emissão dos certificados;

Considerando que, além disso, é conveniente prever a comunicação das decisões relativas aos pedidos de certificado de exportação unicamente após um prazo de reflexão; que este prazo deve permitir à Comissão apreciar as quantidades solicitadas e as despesas correspondentes e prever, se for caso disso, medidas especiais aplicáveis nomeadamente aos pedidos pendentes; que, no interesse dos operadores, é necessário prever que o pedido de certificado possa ser retirado após a fixação do coeficiente de aceitação;

Considerando que é oportuno permitir, no que respeita aos pedidos relativos a quantidades iguais ou inferiores a 25 toneladas, e mediante pedido do operador, a emissão imediata dos certificados de exportação; que, todavia, esses certificados só beneficiam da restituição se estiverem em conformidade com as medidas eventualmente adoptadas pela Comissão para o período em questão;

Considerando que, para assegurar uma gestão muito precisa das quantidades a exportar, é conveniente derrogar às regras sobre a tolerância prevista no Regulamento (CEE) nº 3719/88;

Considerando que, para poder gerir esse regime, a Comissão deve dispor das informações precisas relativas aos pedidos de certificado apresentados e à utilização dos certificados emitidos; que é conveniente, num intuito de eficácia administrativa, prever a utilização de um modelo único para as comunicações entre os Estados-membros e a Comissão;

Considerando que, para evitar uma ruptura nas exportações no momento em que o acordo agrícola do « Uruguay Round » entrar em vigor, é conveniente permitir a apresentação dos pedidos de certificado e a emissão dos certificados de exportação antes da entrada em vigor desse acordo e a sua utilização a partir da data da sua entrada em vigor;

Considerando que o nº 6 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2771/75 prevê que, no caso dos ovos para incubação, a restituição à exportação pode ser concedida com base no certificado de exportação a posteriori; que, portanto, é necessário estabelecer as normas de execução desse regime, as quais devem também assegurar o controlo eficaz do respeito das obrigações decorrentes dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais do « Uruguay Round »; que, contudo, a exigência de uma garantia não se afigura necessária no caso dos certificados solicitados após exportação;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 572/73 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1973, que estabelece a lista dos produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira que beneficiam do regime de fixação antecipada das restituições à exportação (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3501/93 (2), e o Regulamento (CEE) nº 3652/81 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1981, que estabelece modalidades particulares de aplicação do regime dos certificados de fixação antecipada das restituições no sector dos ovos (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1030/95 (4), são revogados pelo Regulamento (CE) nº 1372/95 da Comissão (5);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos ovos e da carne das aves de capoeira,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A partir de 1 de Julho de 1995, as exportações de produtos no sector dos ovos relativamente às quais é solicitada uma restituição à exportação, excluindo os ovos para incubação dos códigos NC 0407 00 11 e 0407 00 19, ficam sujeitas à apresentação de um certificado de exportação que inclua a prefixação da restituição, em conformidade com o disposto nos artigos 2º a 8º

Artigo 2º

1. O certificado de exportação é eficaz a partir da data da sua emissão, nos termos do nº 1 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, até ao fim do terceiro mês seguinte à sua emissão no caso dos ovos com casca do código NC 0407 00 30 e até ao fim do sexto mês seguinte à sua emissão no caso dos ovoprodutos do código NC 0408.

2. Os pedidos de certificados e os certificados apresentam na casa 15 a designação do produto e, na casa 16, o código do produto, com onze algarismos, da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação.

3. As categorias de produtos referidas no segundo parágrafo do artigo 13ºA do Regulamento (CEE) nº 3719/88, bem como os montantes da garantia relativa aos certificados de exportação são indicadas no anexo I.

4. Os pedidos de certificados e os certificados incluirão, na casa 20, pelo menos uma das seguintes menções:

- Reglamento (CE) n° 1371/95,

- Forordning (EF) nr. 1371/95,

- Verordnung (EG) Nr. 1371/95,

- Êáíïíéóìueò (AAÊ) áñéè. 1371/95,

- Regulation (EC) No 1371/95,

- Règlement (CE) n° 1371/95,

- Regolamento (CE) n. 1371/95,

- Verordening (EG) nr. 1371/95,

- Regulamento (CE) nº 1371/95,

- Asetus (EY) N :o 1371/95,

- Foerordning (EG) nr 1371/95.

Artigo 3º

1. Os pedidos de certificados de exportação devem ser apresentados junto das autoridades competentes semanalmente de quarta a sexta-feira.

2. O requerente de um certificado de exportação deve ser uma pessoa singular ou colectiva que, aquando da apresentação do pedido, possa fazer prova suficiente perante as autoridades competentes dos Estados-membros de que exerce uma actividade de comércio no sector dos ovos desde há, pelo menos, doze meses; no entanto, os retalhistas ou os industriais da restauração que vendam os seus produtos ao consumidor final não podem apresentar pedidos.

3. Os certificados de exportação serão emitidos na quarta-feira seguinte ao período referido no nº 1, desde que, entretanto, não tenha sido tomada pela Comissão nenhuma das medidas especiais referidas no nº 4.

4. Quando os pedidos de certificados de exportação sejam respeitantes a quantidades e/ou despesas que superem ou possam superar as quantidades de escoamento normal atendendo aos limites referidos no nº 12 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2771/75 e/ou as respectivas despesas durante o período considerado, a Comissão pode:

- fixar uma percentagem única de aceitação das quantidades solicitadas,

- rejeitar os pedidos relativamente aos quais ainda não foram concedidos certificados de exportação,

- suspender a apresentação de pedidos de certificados de exportação durante um período de cinco dias úteis, no máximo, sem prejuízo da possibilidade de uma suspensão durante um período mais longo decidida em conformidade com o processo definido no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2771/75. Nestes casos, os pedidos de certificados de exportação apresentados durante o período de suspensão não são admissíveis.

Estas medidas podem ser moduladas por categoria de produtos.

5. No caso de as quantidades solicitadas serem rejeitadas ou reduzidas, a garantia será de imediato liberada relativamente a qualquer quantidade para a qual não tenha sido satisfeito um pedido.

6. Em derrogação ao nº 3, no caso de ser fixada uma percentagem única de aceitação inferior a 80 %, o certificado será emitido no décimo primeiro dia útil, no máximo, seguinte à publicação da referida percentagem no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. No prazo de dez dias consecutivos a esta publicação o operador pode:

- seja retirar o seu pedido de certificado, sendo a garantia imediatamente liberta,

- seja pedir e emissão imediata do certificado, sendo emitido pela autoridade competente sem tardar mas não antes da quarta-feira seguinte ao pedido do certificado.

Artigo 4º

1. No caso de o pedido referido no nº 1 do artigo 3º ser respeitante a uma quantidade igual ou inferior a 25 toneladas, e mediante pedido do operador, a autoridade competente emitirá imediatamente o certificado solicitado, e aporá na casa 22, pelo menos, uma das seguintes menções:

- Certificado de exportación sin perjuicio de medidas especiales de conformidad con el apartado 4 del artículo 3 del Reglamento (CE) n° 1371/95,

- Eksportlicens udstedt med forbehold af saerforanstaltninger i henhold til artikel 3, stk. 4, i forordning (EF) nr. 1371/95,

- Ausfuhrlizenz, erteilt unter Vorbehalt der besonderen Massnahmen gemaess Artikel 3 Absatz 4 der Verordnung (EG) Nr. 1371/95,

- Ðéóôïðïéçôéêue aaîáãùãÞò ðïõ aaêaessaeaaôáé ìaa ôçí aaðéoeýëáîç ôùí aaéaeéêþí ìÝôñùí óýìoeùíá ìaa ôï UEñèñï 3 ðáñUEãñáoeïò 4 ôïõ êáíïíéóìïý (AAÊ) áñéè. 1371/95,

- Export licence issued subject to any particular measures taken under Article 3 (4) of Regulation (EC) No 1371/95,

- Certificat d'exportation délivré sous réserve de mesures particulières conformément à l'article 3 paragraphe 4 du règlement (CE) n° 1371/95,

- Titolo d'esportazione rilasciato sotto riserva d'adozione di misure specifiche a norma dell'articolo 3, paragrafo 4 del regolamento (CE) n. 1371/95,

- Uitvoercertificaat afgegeven onder voorbehoud van bijzondere maatregelen zoals bedoeld in artikel 3, lid 4, van Verordening (EG) nr. 1371/95,

- Certificado de exportação emitido sem prejuízo de medidas especiais em conformidade com o nº 4 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1371/95,

- Vientitodistus myoennetty, jollei asetuksen (EY) N :o 1371/95 3 artiklan 4 kohdan mukaisista erityisistaa toimenpiteistae muuta johdu,

- Exportlicens utfaerdad med foerbehaall foer saerskilda aatgaerder med stoed av artikel 3.4 i foerordning (EG) nr 1371/95.

2. A partir da quarta-feira seguinte à semana durante a qual foi apresentado o pedido referido no nº 1 do artigo 3º, a autoridade competente, mediante pedido do operador em questão, alterará o certificado emitido em função das medidas especiais adoptadas nos termos do nº 4 do artigo 3º relativamente à semana em causa. Para o efeito, a autoridade competente riscará a menção referida no nº 1 e aporá, na casa 22, pelo menos, uma das seguintes menções:

a) Se não tiverem sido adoptadas medidas especiais ou se tiver sido fixada uma percentagem única de atribuição:

- Certificado de exportación con fijación anticipada de la restitución por una cantidad de [ . . . ] toneladas de los productos que se indican en las casillas 17 y 18,

- Eksportlicens med forudfastsaettelse af eksportrestitution for en maengde paa [ . . . ] tons af de i rubrik 17 og 18 anfoerte produkter,

- Ausfuhrlizenz mit Vorausfestsetzung der Erstattung fuer eine Menge von [ . . . ] Tonnen der in Feld 17 und 18 genannten Erzeugnisse,

- Ðéóôïðïéçôéêue aaîáãùãÞò ðïõ ðaañéëáìâUEíaaé ôïí ðñïêáèïñéóìue ôçò aaðéóôñïoeÞò ãéá ìssá ðïóueôçôá [ . . . ] ôueíùí ðñïúueíôùí ðïõ aaìoeássíïíôáé óôá ôaaôñáãùíssaeéá 17 êáé 18,

- Export licence with advance fixing of the refund for a quantity of [ . . . ] tonnes of the products shown in sections 17 and 18,

- Certificat d'exportation comportant fixation à l'avance de la restitution pour une quantité de [ . . . ] tonnes de produits figurant aux cases 17 et 18,

- Titolo d'esportazione recante fissazione anticipata della restituzione per un quantitativo di [ . . . ] t di prodotti indicati nelle caselle 17 e 18,

- Uitvoercertificaat met vaststelling vooraf van de restitutie voor [ . . . ] ton produkt vermeld in de vakken 17 en 18,

- Certificado de exportação com prefixação da restituição para uma quantidade de [ . . . ] toneladas de produtos constantes das casas 17 e 18,

- Vientitodistus, johon sisaeltyy tuen ennakkovahvistus [ . . . ] tonnille kohdassa 17 ja 18 mainittuja tuotteita,

- Exportlicens med foerutfaststaellelse av exportbidrag foer en kvantitet av ( . . . ) ton av de produkter som naemns i faelt 17 och 18 ;

b) Se os pedidos de certificados tiverem sido rejeitados:

- Certificado de exportación sin derecho a restitución,

- Eksportlicens, der ikke giver ret til eksportrestitution,

- Ausfuhrlizenz ohne Anspruch auf Erstattung,

- Ðéóôïðïéçôéêue aaîáãùãÞò ÷ùñssò aeéêássùìá ãéá ïðïéáaeÞðïôaa aaðéóôñïoeÞ,

- Export licence without entitlement to any refund,

- Certificat d'exportation ne donnant droit à aucune restitution,

- Titolo d'esportazione che non dà diritto ad alcuna restituzione,

- Uitvoercertificaat dat geen recht op een restitutie geeft,

- Certificado de exportação que não dá direito a qualquer restituição,

- Vientitodistus ei oikeuta tukeen,

- Exportlicens som inte ger raett till exportbidrag.

3. As exportações realizadas ao abrigo de um certificado emitido nos termos das disposições do presente artigo só beneficiam de restituições em conformidade com a menção aposta de acordo com a alínea a) do nº 2.

Artigo 5º

Os certificados de exportação não são transmissíveis.

Artigo 6º

1. A quantidade exportada no âmbito da tolerância referida no nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3718/88 não dá direito ao pagamento da restituição.

Na casa 22 do certificado, será aposta, pelo menos, uma das seguintes menções:

- Restitución válida por [ . . . ] toneladas (cantidad por la que se expida el certificado),

- Restitutionen omfatter [ . . . ] t (den maengde, licensen vedroerer),

- Erstattung gueltig fuer [ . . . ] Tonnen (Menge, fuer welche die Lizenz ausgestellt wurde),

- AAðéóôñïoeÞ éó÷ýïõóá ãéá [ . . . ] ôueíïõò (ðïóueôçôá ãéá ôçí ïðïssá Ý÷aaé Ýêaeïèaass ôï ðéóôïðïéçôéêue),

- Refund valid for [ . . . ] tonnes (quantity for which the licence is issued),

- Restitution valable pour [ . . . ] tonnes (quantité pour laquelle le certificat est délivré),

- Restituzione valida per [ . . . ] t (quantitativo per il quale il titolo è rilasciato),

- Restitutie geldig voor [ . . . ] ton (hoeveelheid waarvoor het certificaat wordt afgegeven),

- Restituição válida para [ . . . ] toneladas (quantidade relativamente à qual é emitido o certificado),

- Tuki on voimassa [ . . . ] tonnille (maeaerae, jolle todistus on myoennetty),

- Ger raett till exportbidrag foer ( . . . ) ton (den kvantitet foer vilken licensen utfaerdats).

Artigo 7º

1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, todas as segundas-feiras até às 13 horas, por telecópia e relativamente à semana anterior:

a) Os pedidos de certificados de exportação com prefixação da restituição referidos no artigo 1º;

b) As quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados de exportação;

c) As quantidades relativamente às quais foram retirados pedidos de certificados de exportação, no caso referido no nº 6 do artigo 3º 2. A comunicação dos pedidos referidos na alínea a) do nº 1 deve especificar:

- a quantidade, em peso de produto, para cada categoria referida no nº 3 do artigo 2º,

- a repartição por destino da quantidade para cada categoria no caso de a taxa da restituição ser diferenciada em função do destino,

- a taxa da restituição aplicável,

- o montante total da restituição em ecus prefixada ou por categoria de produtos.

3. Os Estados-membros comunicam mensualmente à Comissão, após expirar o prazo de eficácia dos certificados, a quantidade de certificados de exportação não utilizados.

4. Todas as comunicações referidas nos nºs1 e 3, incluindo as comunicações « nada », serão realizadas de acordo com o modelo constante do anexo II.

Artigo 8º

Os pedidos de certificados de exportação utilizáveis para as exportações a realizar a partir de 1 de Julho de 1995 podem ser apresentados a partir de 21 de Junho de 1995.

Artigo 9º

1. Para os ovos para incubação dos códigos NC 0407 00 11 e 0407 00 19, os operadores declararão, aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação, que pretendem pedir a restituição à exportação.

2. Os operadores apresentarão às autoridades competentes, o mais tardar um dia útil após a exportação, os pedidos de certificados de exportação emitidos a posteriori para os ovos para incubação exportados. Os pedidos de certificados e os certificados incluirão, na casa 22, a menção « a posteriori » e a instância aduaneira onde foram cumpridas as formalidades aduaneiras, bem como a data do respectivo cumprimento.

Em derrogação do nº 2 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, não é exigida qualquer garantia.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, todas as segundas-feiras antes das 13 horas, por telecópia, o número de certificados de exportação a posteriori pedidos ou ausência de pedidos durante a semana anterior. As comunicações serão realizadas de acordo com o modelo constante do anexo III, devendo especificar, se for caso disso, os pormenores referidos no nº 2 do artigo 7º 4. Os certificados de exportação a posteriori serão emitidos na quarta-feira seguinte, desde que a Comissão não tenha adoptado nenhuma das medidas especiais referidas no nº 4 do artigo 3º após a exportação em questão. Em caso contrário, as exportações já realizadas serão submetidas às referidas medidas.

Os certificados dão direito ao pagamento da restituição aplicável no dia do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação.

5. O artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 não é aplicável aos certificados a posteriori referidos no presente artigo.

Os certificados serão apresentados directamente pelo interessado ao organismo encarregue do pagamento da restituição à exportação. O organismo imputará e visará o certificado.

Artigo 10º

O Regulamento (CEE) nº 3652/81 continua a ser aplicável aos certificados de prefixação emitidos antes de 1 de Julho de 1995 ao abrigo do referido regulamento.

Artigo 11º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável relativamente aos certificados de exportação referidos no artigo 1º a partir de 21 de Junho de 1995.

No entanto, o disposto nos artigos 4º, 9º e 10º é aplicável a partir de 1 de Julho de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Aplicação do Regulamento (CE) nº 1371/95 COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DG VI/D/3 - Sector dos ovos Pedido de certificados de exportação - Ovos Expedidor:

Data:

Período: de quarta a sexta-feira Estado-membro:

Responsável a contactar:

Telefone:

Telecópia:

Destinatário: DG VI/D/3 - Telecópia: (322) 296 62 79 ou 296 12 27 - Parte A - Comunicação semanal (A preencher para cada categoria em separado) Categoria Quantidade Destino Taxa de restituição (ECU/100 kg) Montante global das restituições prefixadas Total por categoria Categoria Quantidades pedidas (total por categoria) - Parte B - Comunicação semanal Categoria Quantidades totais por categoria entregues quarta-feira - Parte C - Comunicação semanal Categoria Quantidades totais por categoria retiradas na semana anterior - Parte D - Comunicação mensal Categoria Quantidades não utilizadas >FIM DE GRÁFICO>

ANEXO III

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Aplicação do Regulamento (CE) nº 1371/95 COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DG VI/D/3 - Sector dos ovos Pedido de certificados de exportação a posteriori (ovos para incubação) Expedidor:

Data:

Período: de segunda a sexta-feira Estado-membro:

Responsável a contactar:

Telefone:

Telecópia:

Destinatário: DG VI/D/3 - Telecópia: (322) 296 62 79 ou 296 12 27 Comunicação semanal (A preencher para cada categoria em separado) Categoria Quantidade Destino Taxa de restituição (ECU/100 unidades) Montante global das restituições prefixadas Total por categoria Categoria Quantidades pedidas (total por categoria) >FIM DE GRÁFICO>

ANEXO IV

Federação Russa Koweit Barém Catar Omã Emirados Árabes Unidos Répública do Iémene Hong Kong