31995R1367

Regulamento (CE) nº 1367/95 da Comissão, de 16 de Junho de 1995, que fixa as normas de execução do Regulamento (CE) nº 3295/94 do Conselho que estabelece medidas destinadas a proibir a introdução em livre prática, a exportação, a reexportação e a sujeição a um regime suspensivo de mercadorias objecto de contrafacção e de mercadorias-pirata

Jornal Oficial nº L 133 de 17/06/1995 p. 0002 - 0003


REGULAMENTO (CE) Nº 1367/95 DA COMISSÃO de 16 de Junho de 1995 que fixa as normas de execução do Regulamento (CE) nº 3295/94 do Conselho que estabelece medidas destinadas a proibir a introdução em livre prática, a exportação, a reexportação e a sujeição a um regime suspensivo de mercadorias objecto de contrafacção e de mercadorias-pirata

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3295/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece medidas destinadas a proibir a introdução em livre prática, a exportação, a reexportação e a sujeição a um regime suspensivo de mercadorias objecto de contrafacção e de mercadorias-pirata (1), e, nomeadamente, os seus artigos 12º, 13º e 14º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 3295/94 introduz regras comuns destinadas a proibir a introdução em livre prática, a exportação, a reexportação e a sujeição a um regime suspensivo de mercadorias objecto de contrafacção e de mercadorias-pirata assim como a fazer face eficazmente à comercialização ilegal de tais mercadorias sem, todavia, criar entraves à liberdade de comércio legítimo;

Considerando que é conveniente determinar os meios de comprovação do direito de propriedade intelectual previstos no nº 2, segundo travessão, primeiro parágrafo, do artigo 3º do referido regulamento;

Considerando que o referido regulamento prevê, no seu artigo 14º, que os Estados-membros comuniquem à Comissão todas as informações úteis relativas à sua aplicação e que a Comissão comunique essas informações aos outros Estados-membros; que é conveniente estabelecer as regras relativas ao procedimento de intercâmbio das referidas informações;

Considerando que convém revogar o Regulamento (CEE) nº 3077/87 da Comissão (2);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do código aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Nos termos do nº 2, alínea c), do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 3295/94, (a seguir designado « regulamento de base »), podem ser representantes do titular do direito ou de qualquer outra pessoa autorizada a utilizar esse direito, pessoas singulares ou colectivas entre as quais figuram as sociedades de gestão colectiva cujo único objectivo ou um dos principais objectivos consista em gerir ou administrar direitos de autor ou direitos conexos.

Artigo 2º

A comprovação em como o requerente é titular de um dos direitos referidos no nº 2, alíneas a) e b), do artigo 1º do regulamento de base, a apresentar aquando da apresentação do pedido de intervenção em conformidade com o nº 2, segundo trravessão, primeiro parágrafo, do artigo 3º do referido regulamento, será a seguinte:

a) Quando o próprio titular do direito apresenta o pedido:

- relativamente aos direitos objecto de um registo ou, se for caso disso, de um depósito (direito de marca de fábrica ou de comércio ou direito relativo aos desenhos e modelos registados), uma prova de registo emitida pelo organismo competente ou do depósito,

- relativamente aos direitos de autor, aos direitos conexos ou ao direito relativo aos desenhos e modelos não registados ou não depositados, qualquer meio de prova que comprove a sua qualidade de autor ou de titular originário;

b) Quando o pedido é apresentado por qualquer outra pessoa autorizada a utilizar um dos direitos referidos no nº 2, alíneas a) e b), do artigo 1º do regulamento de base, para além das provas referidas na alínea a), do presente artigo, o título em virtude do qual a pessoa é autorizada a utilizar o direito em questão;

c) Quando o pedido é apresentado por um representante do titular do direito ou de qualquer outra pessoa autorizada a utilizar um dos direitos referidos no nº 2, alíneas a) e b), do artigo 1º do regulamento de base, para além das provas previstas nas alíneas a) e b) do presente artigo, uma prova do seu direito de agir.

Artigo 3º

Entre as informações úteis previstas no nº 2, segundo parágrafo, do artigo 3º do regulamento de base, destacam-se, nomeadamente, os elementos susceptíveis de constituir uma particularidade da mercadoria, por exemplo o seu valor e o seu acondicionamento, assim como os elementos que permitam a sua diferenciação da mercadoria relativamente à qual existe um direito de protecção. Nos termos do nº 2, segundo parágrafo, do artigo 3º, estas informações devem ser o mais detalhadas possível por forma a permitir que as autoridades aduaneiras identifiquem, de modo eficaz e sem carga de trabalho excessiva, as remessas suspeitas, com base no princípio da análise dos riscos.

Artigo 4º

Quando qualquer pedido de intervenção for apresentado em conformidade com o artigo 4º do regulamento de base antes do termo do prazo de três dias, os prazos previstos no artigo 7º do referido regulamento só começam a correr a contar da recepção do pedido de intervenção.

Quando, de acordo com o disposto no artigo 4º do regulamento de base, a autoridade aduaneira proceder à suspensão do desalfandegamento ou à detenção da mercadoria, deve de imediato informar desse facto o declarante.

Artigo 5º

1. Cada Estado-membro comunicará à Comissão, no mais curto prazo, informações pormenorizadas que refiram:

a) As disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adopte para efeitos de aplicação do presente regulamento. Caso necessário, informará de igual modo a Comissão quanto às disposições do direito nacional que se oponham à informação do titular prevista no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 6º e no nº 3 do artigo 8º do regulamento de base;

b) O serviço competente da autoridade aduaneira incumbida de receber e dar seguimento ao pedido escrito do titular do direito, previsto no nº 8 do artigo 3º do regulamento de base;

2. Para que a Comissão possa acompanhar a aplicação efectiva do procedimento estabelecido no regulamento de base assim como elaborar, no momento oportuno, o relatório previsto no seu artigo 15º, cada Estado-membro comunicará à Comissão:

a) No final de cada ano civil, a lista do conjunto dos pedidos escritos referidos no nº 1, do artigo 3º do regulamento de base, indicando o nome e endereço do titular, uma descrição suscinta da mercadoria e, se for caso disso, da marca bem como o seguimento dado ao pedido;

b) No final de cada trimestre, uma lista de casos pormenorizada, relativamente aos quais tenha sido suspenso o desembaraço ou efectuada a retenção. As informações a fornecer para cada caso devem incluir, nomeadamente:

- o nome e o endereço do titular do direito assim como uma descrição sucinta das mercadorias e, se for caso disso, da marca,

- a situação aduaneira, o país de origem ou de destino, o tipo, a quantidade e o valor declarado das mercadorias que tenham sido objecto de uma suspensão do desembaraço ou da retenção assim como a data da suspensão ou da retenção.

3. A Comissão informará, sob forma adequada, todos os Estados-membros no que respeita às informações que lhe são transmitidas por força do disposto no presente artigo. As informações relativas aos casos referidos na alínea b) do nº 2 serão transmitidas trimestralmente pela Comissão a todos os Estados-membros.

4. As informações comunicadas por força dos números anteriores podem ser utilizadas apenas para efeitos de prossecução dos objectivos estabelecidos pelo regulamento de base.

Artigo 6º

O Regulamento (CEE) nº 3077/87 é revogado com efeitos em 1 de Julho de 1995.

Artigo 7º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 1995.

Pela Comissão Mario MONTI Membro da Comissão