Regulamento (CE) nº 1338/95 da Comissão, de 13 de Junho de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 3902/92, que estabelece as regras de execução relativas à concessão da compensação financeira para determinados produtos da pesca
Jornal Oficial nº L 129 de 14/06/1995 p. 0007 - 0008
REGULAMENTO (CE) Nº 1338/95 DA COMISSÃO de 13 de Junho de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 3902/92, que estabelece as regras de execução relativas à concessão da compensação financeira para determinados produtos da pesca (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3318/94 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 12º e o nº 2 do seu artigo 12ºA, Considerando que nos termos do nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3902/92 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CE) nº 3515/93 (4), a compensação financeira só pode ser concedida a uma organização de produtores que aplique e faça respeitar pelos seus membros, durante toda a campanha, no estádio da primeira colocação à venda, o preço de retirada comunitário, nas condições fixadas no nº 1, alíneas a) e d), do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 3759/92, a seguir denominado « regulamento de base »; Considerando que o artigo 12ºA do regulamento de base instituiu uma compensação financeira especial, a conceder, em determinadas condições, pelos Estados-membros às organizações de produtores; que é necessário precisar o modo de cálculo dos adiantamentos mensais sobre esta compensação financeira especial; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos da pesca, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 3902/92 é alterado do seguinte modo: 1. Após o artigo 9º, é inserido o seguinte artigo: « Artigo 9ºA 1. Com excepção do cálculo dos adiantamentos mensais, efectuado com recurso ao método definido no anexo IA, todas as regras previstas no presente regulamento para a concessão da compensação financeira se aplicam mutatis mutandis à concessão da compensação financeira especial referida no artigo 12ºA do regulamento de base. 2. Sempre que uma organização de produtores tiver obtido o benefício da compensação financeira especial durante uma campanha de pesca, dentro dos limites previstos no nº 1 do artigo 12ºA do regulamento de base, as quantidades comercializadas e as quantidades retiradas durante o ou os meses em relação aos quais for paga a compensação financeira especial não serão tidas em conta para o cálculo dos eventuais direitos à compensação financeira. ». 2. O anexo do presente regulamento é inserido, como anexo IA, após o anexo I. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 13 de Junho de 1995. Pela Comissão Emma BONINO Membro da Comissão ANEXO « ANEXO I A Método de cálculo do adiantamento sobre a compensação financeira especial (1) [artigo 12ºA do Regulamento (CEE) nº 3759/92] Espécie: Mês: A. Quantidades colocadas à venda entre o primeiro dia do primeiro mês CFE (2) e o último dia do mês CFE em causa, excluindo as quantidades colocadas à venda nos meses normais: ................ kg. B. Total acumulado das quantidades retiradas durante o mesmo período, excluindo as quantidades retiradas nos meses normais: ................ kg. C. Percentagem média das retiradas em causa: ................ % (B / A × 100) Montante a reembolsar = (preço de retirada × 0,93 - valor forfetário) D. Total das quantidades retiradas a incluir (até 14 % das quantidades colocadas à venda) >POSIÇÃO NUMA TABELA> Adiantamento do mês = Total do adiantamento estimado sobre a CFE - soma dos adiantamentos recebidos sobre a CFE a título do ou dos meses anteriores.