Regulamento (CE) nº 1326/95 do Conselho, de 6 de Junho de 1995, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para os alevinos e os juvenis, vivos, de douradas (Sparus aurata) e robalos (Dicentrarchus labrax) originários de Ceuta
Jornal Oficial nº L 128 de 13/06/1995 p. 0006 - 0007
REGULAMENTO (CE) Nº 1326/95 DO CONSELHO de 6 de Junho de 1995 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para os alevinos e os juvenis, vivos, de douradas (Sparus aurata) e robalos (Dicentrarchus labrax) originários de Ceuta O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, e, nomeadamente, o nº 4, último parágrafo, do seu artigo 25º, Tendo em conta o nº 3 do artigo 3º do protocolo nº 2 do Acto de Adesão, relativo às ilhas Canárias e a Ceuta e Melilha, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 3º do referido protocolo nº 2, certos produtos da pesca, originários de Ceuta e Melilha, podem beneficiar, a partir de 1 de Janeiro de 1993, da isenção de direitos aduaneiros no território aduaneiro da Comunidade; que essa isenção será concedida dentro dos limites de contingentes pautais calculados por produto com base na média das quantidades efectivamente escoadas durante 1982, 1983 e 1984 para a parte do território espanhol incluída no território aduaneiro da Comunidade ou exportadas para a Comunidade na sua composição actual; Considerando que, devido à diminuição do volume de peixes capturados e comercializados, os produtos originários de Ceuta que beneficiaram do regime pautal estabelecido no protocolo nº 2 deixaram de ser exportados para a Comunidade; que, por esse facto, os contingentes pautais abertos a favor de Ceuta não foram prorrogados para além de 31 de Dezembro de 1992; que os alevinos e os juvenis, vivos, de douradas e robalos, substituem agora esses produtos nas trocas comerciais com a Comunidade; Considerando que, em 1993, Ceuta exportou para a Comunidade 2,5 toneladas de alevinos e juvenis, vivos, de douradas e robalos, do código NC ex 0301 99 90; que esses produtos, embora mencionados no artigo 3º do referido protocolo, não puderam beneficiar dos referidos contingentes pautais porque a aquicultura só recentemente foi introduzida em Ceuta; Considerando que a situação geográfica de Ceuta apresenta particularidades devidas ao facto de ser um enclave em África; que, na falta de sectores agrícola e industrial, o sector primário de Ceuta está reduzido principalmente à pesca; que, desde a crise deste sector, a aquicultura parece poder constituir, para os operadores económicos de Ceuta, uma fonte de rendimentos alternativa à pesca no mar; Considerando que a Comunidade concede a certos países terceiros um tratamento pautal preferencial que inclui a isenção de direitos aduaneiros para os produto do código NC 0301 99 90; que convém assegurar que o tratamento pautal dado a esses produtos originários de Ceuta e importados na Comunidade seja alinhado pelo concedido aos países terceiros; que, para o efeito, é necessário uma adaptação do regime pautal aplicável a Ceuta; Considerando que a declaração comum respeitante ao protocolo nº 2 relativo às ilhas Canárias e a Ceuta e Melilha tem por objectivo permitir a subdstituição dos produtos mencionados no artigo 3º desse protocolo; Considerando que o Reino de Espanha apresentou à Comissão um pedido de abertura de um contingente pautal comunitário de direito nulo para os alevinos e os juvenis, vivos, de douradas e robalos, originários de Ceuta; Considerando que, por conseguinte, se deve abrir um contingente pautal comunitário de direito nulo para os produtos em questão e limitar o volume desse contingente, com base na produção anual, a 3 000 000 de unidades; que, para acompanhar a evolução do mercado desses produtos é conveniente, numa primeira fase, abrir esse contingente de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1995; que a aplicação do direito contingentário está sujeita ao cumprimento das regras previstas pela organização comum dos mercados; Considerando que se deve garantir, nomeadamente, um acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade ao referido contingente, bem como a aplicação ininterrupta da taxa prevista para esse contingente a todas as importações dos produtos em questão em todos os Estados-membros, até ao esgotamento do contingente; Considerando que, em cumprimento das suas obrigações internacionais, cabe à Comunidade decidir da abertura de contingentes pautais; que nada impede, no entanto, que, para assegurar a eficácia da gestão comum desses contingentes, os Estados-membros sejam autorizados a sacar dos volumes dos contingentes as quantidades necessárias correspondentes às importações efectivas; que, todavia, este modo de gestão exige uma estreita colaboração entre os Estados-membros e a Comissão, a qual deve, nomeadamente, poder acompanhar a situação em termos de esgotamento dos volumes dos contingentes e disso informar os Estados-membros, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O presente regulamento é aplicável sem prejuízo do regime previsto pelo protocolo nº 2 do Acto de Adesão e das suas regras de aplicação relativamente aos produtos não abrangidos pelo presente regulamento. Artigo 2º Entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1995, o direito aduaneiro de importação na Comunidade de alevinos e juvenis, vivos, de douradas e robalos, originários de Ceuta, é suspenso ao nível e dentro do limite do contingente pautal comunitário adiante indicado: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 3º A prova do carácter originário do produto será feita nos termos do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1135/88 do Conselho, de 7 de Março de 1988, relativo à definição da noção de « produtos originários » e aos métodos de cooperação administrativa aplicáveis às trocas comerciais entre o território aduaneiro da Comunidade, Ceuta e Melilha e as ilhas Canárias (1). Artigo 4º O contingente pautal referido no artigo 1º será gerido pela Comissão, que pode adoptar quaisquer medidas administrativas úteis para assegurar uma gestão eficaz. Artigo 5º Se um importador apresentar num Estado-membro uma declaração de colocação em livre prática que inclua um pedido de tratamento preferencial para o produto previsto no presente regulamento e se essa declaração for aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado-membro em causa procederá, mediante notificação da Comissão, ao saque, do volume do contingente pautal, de uma quantidade correspondente a essas necessidades. Os pedidos de saque, com indicação da data de aceitação da referida declaração, devem ser transmitidos sem demora à Comissão. Os saques serão autorizados pela Comissão em função da data de aceitação das declarações de colocação em livre prática pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro em causa, na medida em que o saldo disponível o permita. Se um Estado-membro não utilizar as quantidades sacadas, deve voltar a colocá-las logo que possível, no volume do contingente. Se as quantidades pedidas forem superiores ao saldo disponível do contingente, a atribuição será feita proporcionalmente aos pedidos. Os Estados-membros serão informados pela Comissão dos saques efectuados. Artigo 6º Cada Estado-membro garantirá aos importadores dos produtos em questão um acesso igual e contínuo ao contingente, enquanto o saldo do volume do contingente o permitir. Artigo 7º Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente a fim de assegurar o respeito do presente regulamento. Artigo 8º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1995. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 6 de Junho de 1995. Pelo Conselho O Presidente M. BARNIER