31995R1319

Regulamento (CE) nº 1319/95 da Comissão, de 9 de Junho de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 338/92, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 3763/91 do Conselho no que respeita ao contingente comunitário de importação no departamento francês da ilha da Reunião de 8 000 toneladas de sêmeas de trigo do código NC 2302 30, originárias dos Estados ACP

Jornal Oficial nº L 127 de 10/06/1995 p. 0008 - 0008


REGULAMENTO (CE) Nº 1319/95 DA COMISSÃO de 9 de Junho de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 338/92, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 3763/91 do Conselho no que respeita ao contingente comunitário de importação no departamento francês da ilha da Reunião de 8 000 toneladas de sêmeas de trigo do código NC 2302 30, originárias dos Estados ACP

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3763/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 3º,

Considerando que a execução do acordo sobre a agricultura do « Uruguay Round » implica alterações importantes do regime de importação; que, em consequência, as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 338/92 da Comissão (3) devem ser adaptadas;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 338/92 passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 1º O presente regulamento estabelece as normas de execução relativas ao contingente comunitário anual de importação no departamento francês da ilha da Reunião, com isenção do direito de importação, de 8 000 toneladas de sêmeas de trigo do código 2302 30 originárias dos Estados ACP, nos termos do nº 4 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3763/91. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Junho de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão