31995R1307

Regulamento (CE) nº 1307/95 da Comissão, de 8 de Junho de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 2273/93 que estabelece os centros de intervenção dos cereais

Jornal Oficial nº L 126 de 09/06/1995 p. 0019 - 0020


REGULAMENTO (CE) Nº 1307/95 DA COMISSÃO de 8 de Junho de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 2273/93 que estabelece os centros de intervenção dos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,

Considerando que foi necessário adaptar o Regulamento (CEE) nº 2273/93 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3129/94 (4), de modo a torná-lo conforme ao disposto no Acto de Adesão;

Considerando que o número de centros de intervenção estabelecidos para a Suécia se revelou insuficiente para garantir o bom funcionamento do regime de intervenção naquele país; que é necessário, por conseguinte, aumentar esse número; que os centros de intervenção suplementares na Suécia foram estabelecidos em função da situação geográfica e da existência de instalações de armazenamento que permitissem a constituição e o escoamento de lotes importantes de cereais;

Considerando que é conveniente, para que o regime de intervenção possa funcionar eficazmente na Suécia já a partir da campanha de comercialização de 1994/1995, que as alterações introduzidas pelo presente regulamento sejam aplicáveis o mais rapidamente possível; que é necessário, por conseguinte, que o presente regulamento seja aplicável sem demora;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No Regulamento (CEE) nº 2273/93, a parte do anexo respeitante à Suécia é substituída pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>