Regulamento (CE) nº 1292/95 da Comissão, de 7 de Junho de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 2677/85, que estabelece modalidades de aplicação do regime de ajuda ao consumo em relação ao azeite
Jornal Oficial nº L 125 de 08/06/1995 p. 0011 - 0013
REGULAMENTO (CE) Nº 1292/95 DA COMISSÃO de 7 de Junho de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 2677/85, que estabelece modalidades de aplicação do regime de ajuda ao consumo em relação ao azeite A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e o Regulamento (CE) nº 3290/94 (2) e, nomeadamente, o nº 8 do seu artigo 11º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2677/85 da Comissão, de 24 de Setembro de 1985, que estabelece modalidades de aplicação do regime de ajuda ao consumo em relação ao azeite (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3498/93 (4), contém referências nos Estados-membros da Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1994; que é conveniente, por conseguinte, adaptar as disposições do Regulamento (CEE) nº 2677/85 que contêm estas referências, de forma a ter em conta as adesões da Áustria, da Finlândia e da Suécia; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das matérias gordas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 2677/85 é alterado do seguinte modo: 1. O nº 1 do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção: « 1. O número de identificação referido no nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3089/78 é precedido dos seguintes caracteres: - (CE)-(EG) - B, para as empresas situadas na Bélgica, - (EF) - DK, para as empresas situadas na Dinamarca, - (EG) - D, para as empresas situadas na República Federal da Alemanha, - (EK) - EL, para as empresas situadas na Grécia, - (CE) - ESP, para as empresas situadas em Espanha, - (CE) - F, para as empresas situadas em França, - (EY) - FI, para as empresas situadas na Finlândia, - (EC) - IRL, para as empresas situadas na Irlanda, - (CE) - ITA, para as empresas situadas na Itália, - (CE) - L, para as empresas situadas no Luxemburgo, - (EG) - NL, para as empresas situadas nos Países Baixos, - (EG) - OS, para as empresas situadas na Áustria, - (CE) - P, para as empresas situadas em Portugal, - (EG) - SV, para as empresas situadas na Suécia, - (EC) - UK, para as empresas situadas no Reino Unido. » 2. O nº 4, segundo parágrafo, do artigo 18º passa a ter a seguinte redacção: « No caso de o azeite ter sido exportado para a Suíça segundo o processo de trânsito comunitário interno, ou se o óleo tiver transitado por este país segundo este processo antes de chegar ao país de destino, o certificado é emitido desde que tenha sido prestada a prova de que o azeite em questão foi colocado em livre prática num país terceiro, excepto no caso de destruição durante o transporte em consequência de um caso de força maior. ». 3. O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Todavia, até 31 de Outubro de 1996, é admitida a utilização dos caracteres referidos no nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2677/85 antes da sua rectificação pelo presente regulamento. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Junho de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66. (2) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105. (3) JO nº L 254 de 25. 9. 1985, p. 5. (4) JO nº L 319 de 21. 12. 1993, p. 20. ANEXO >INÍCIO DE GRÁFICO> >FIM DE GRÁFICO>