31995R1287

Regulamento (CE) nº 1287/95 do Conselho, de 22 de Maio de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 729/90 relativo ao financiamento da política agrícola comum

Jornal Oficial nº L 125 de 08/06/1995 p. 0001 - 0004


REGULAMENTO (CE) Nº 1287/95 DO CONSELHO de 22 de Maio de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 729/90 relativo ao financiamento da política agrícola comum

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (3),

Considerando que a responsabilidade do controlo das despesas do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícolas (FEOGA), secção « Garantia », incumbe, em primeiro lugar, aos Estados-membros, que designam os serviços e organismos que pagarão as despesas; que os Estados-membros deverão assumir plena e efectivamente essa responsabilidade; que a Comissão, responsável pela execução do orçamento comunitário, deve verificar as condições em que foram efectuados os pagamentos e os controlos; que a Comissão só pode financiar as despesas se essas condições oferecerem todas as garantias necessárias de respeito das regras comunitárias; que, no quadro de um sistema descentralizado de gestão das despesas comunitárias, é indispensável que a Comissão, instituição encarregada do financiamento, tenha o direito e os meios de efectuar todas as acções de verificação da gestão das despesas que considere necessárias, e que a transparência e a assistência mútua entre os Estados-membros e a Comissão sejam eficazes e completas;

Considerando que, no apuramento das contas, a Comissão só pode determinar, num prazo razoável, a despesa total a inscrever na conta geral a título da secção « Garantia » do FEOGA, se tiver garantias satisfatórias de que os controlos nacionais são suficientes e transparentes e de que os organismos pagadores se asseguram da legalidade e da regularidade dos pedidos de pagamento que executam; que é, pois, conveniente prever a aprovação dos organismos pagadores pelos Estados-membros; que, a fim de assegurar a coerência das normas necessárias a essa aprovação nos Estados-membros, a Comissão deve elaborar instruções pormenorizadas sobre os critérios a aplicar; que, para o efeito, é conveniente prever o financiamento apenas das despesas efectuadas pelos organismos pagadores aprovados pelos Estados-membros; que, além disso, a transparência dos controlos nacionais, nomeadamente no que respeita aos processos de estabelecimento das ordens de pagamento, de liquidação e de pagamento, impõe, eventualmente, a limitação do número de serviços e organismos nos quais são delegadas essas responsabilidades, tendo em conta as disposições constitucionais de cada Estado-membro;

Considerando que, na sequência, nomeadamente, da reforma da política agrícola comum, a gestão descentralizada dos fundos comunitários implica a designação de vários organismos pagadores; que, nestas circunstâncias, quando um Estado-membro aprovar mais do que um organismo pagador, será necessário que ele preveja um único interlocutor, a fim de promover a harmonização da gestão dos fundos, assegurar a ligação entre a Comissão e os vários organismos pagadores aprovados e para que os dados solicitados pela Comissão relativos às operações de vários organismos pagadores possam ser rapidamente postos à sua disposição;

Considerando que o prazo para a decisão de apuramento das contas terá que ser reduzido imperativamente e que, por conseguinte, é necessário recorrer o mais possível à informática para a elaboração das informações a transmitir à Comissão; que, nas suas verificações, a Comissão deve ter um acesso pleno e imediato aos dados relativos às despesas, documentais ou em ficheiros informáticos;

Considerando que uma decisão anual única de apuramento das contas suscita numerosas dificuldades visto que, em relação a um determinado exercício e a todas as medidas relativas à secção « Garantia » do Fundo e em todos os Estados-membros, tem simultaneamente um objectivo contabilístico e um objectivo de verificação da conformidade das despesas com as disposições comunitárias; que essa decisão única não pode deixar de ser tomada com atraso e, apesar disso, inclui reservas e disjunções; que convém, pois, dividi-la em duas decisões, uma relativa ao apuramento das contas da secção « Garantia » do Fundo, e outra que defina as consequências, incluindo as correcções financeiras, dos resultados das auditorias de conformidade;

Considerando que as auditorias de conformidade e as subsequentes decisões de apuramento não ficarão, por isso, ligadas à execução do orçamento de um determinado exercício financeiro e que é necessário determinar o período máximo a que podem respeitar as consequências dos resultados dessas mesmas auditorias;

Considerando que, por conseguinte, é conveniente alterar o Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho (4), suprimindo, nomeadamente, algumas das suas disposições que deixaram de ser actualidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 729/70 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 4º

1. Cada Estado-membro comunicará à Comissão:

a) Os serviços e organismos aprovados para efeitos de pagamento das despesas referidas nos artigos 2º e 3º, adiante designados "organismos pagadores".

Os organismos pagadores são serviços ou organismos dos Estados-membros que oferecem, em relação aos pagamentos que devem efectuar, garantias suficientes, de que:

- a elegibilidade dos pedidos e a sua conformidade com as regras comunitárias serão controladas antes da autorização dos pagamentos,

- os pagamentos efectuados serão contabilizados de forma exacta e integral,

- os documentos requeridos serão apresentados a tempo e sob a forma prevista nas normas comunitárias.

Os organismos pagadores devem dispor dos documentos justificativos dos pagamentos efectuados e comprovativos da execução dos controlos administrativos e materiais estipulados. Se os documentos em causa estiverem na posse dos organismos encarregados da autorização das despesas, estes devem apresentar ao organismo pagador relatórios sobre o número de controlos efectuados, o conteúdo dos mesmos e as medidas tomadas face aos resultados obtidos;

b) Se for aprovado mais do que um organismo pagador, o serviço ou organismo encarregado, por um lado, de centralizar as informações, de as pôr à disposição da Comissão e de lhas transmitir e, por outro, de promover a aplicação harmonizada das regras comunitárias, adiante designado "organismo de coordenação".

Só podem ser objecto de financiamento comunitário as despesas efectuadas por organismos pagadores aprovados.

2. Cada Estado-membro limitará, em função das suas disposições constitucionais e da sua estrutura institucional, o número de organismos pagadores aprovados ao número menos elevado que permita assegurar que as despesas referidas nos artigos 2º e 3º sejam efectuadas em condições administrativas e contabilísticas satisfatórias.

3. Cada Estado-membro comunicará à Comissão as seguintes informações relativas aos organismos pagadores:

- a sua denominação e o seu estatuto,

- as condições administrativas, contabilísticas e de controlo interno em que são efectuados os pagamentos decorrentes da aplicação das regras comunitárias no âmbito da política agrícola comum,

- o acto de aprovação.

A Comissão será imediatamente informada de qualquer alteração.

4. Quando uma ou mais condições de aprovação deixem de ser preenchidas por um organismo pagador aprovado, a aprovação será revogada, a menos que o organismo pagador tenha procedido às adaptações necessárias, num prazo a fixar em função da gravidade do problema. O Estado-membro em causa comunicará esse facto à Comissão.

5. A Comissão porá as dotações necessárias para cobrir as despesas referidas na alínea a) do nº 1 à disposição dos Estados-membros, sob forma de adiantamentos calculados em função das despesas efectuadas durante um período de referência. Até ao pagamento dos referidos adiantamentos, os Estados-membros mobilizarão os meios necessários para proceder às referidas despesas, em função das necessidades dos seus organismos pagadores aprovados.

6. As regras de aplicação do presente artigo serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 13º ».

2. O artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 5º

1. Os Estados-membros transmitirão periodicamente à Comissão as seguintes informações, respeitantes aos organismos pagadores aprovados e aos organismos de coordenação referidos no artigo 4º, relacionadas com operações financiadas pela secção "Garantia" do FEOGA:

a) Declarações de despesas e mapas previsionais de necessidades financeiras;

b) Contas anuais, acompanhadas das informações necessárias ao seu apuramento e de um certificado da integralidade, exactidão e veracidade das contas transmitidas.

2. A Comissão, depois de consultar o Comité do Fundo,

a) Decidirá dos adiantamentos mensais em função da contabilização das despesas realizadas pelos organismos pagadores aprovados. As despesas de Outubro serão imputadas a esse mês se forem efectuadas de 1 a 15 e ao mês de Novembro se forem efectuadas de 16 a 31. Os adiantamentos serão pagos ao Estado-membro o mais tardar no terceiro dia útil do segundo mês seguinte ao da realização das despesas.

Podem ser pagos adiantamentos complementares, sendo o Comité do Fundo informado na consulta seguinte;

b) Apurará, antes de 30 de Abril do ano seguinte ao do exercício em causa, e com base nas informações referidas na alínea b) do nº 1, as contas dos organismos pagadores.

A decisão de apuramento das contas diz respeito à integralidade, exactidão e veracidade das contas tansmitidas.

Esta decisão não prejudica decisões posteriores nos termos da alínea c);

c) Decidirá das despesas a excluir do financiamento comunitário referido nos artigos 2º e 3º, quando concluir que estas não foram efectuadas nos termos das regras comunitárias.

Antes de qualquer decisão de recusa de financiamento, os resultados das verificações da Comissão e as respostas do Estado-membro em causa serão objecto de comunicações escritas, após o que as duas partes tentarão chegar a acordo sobre a atitude a adoptar.

Na falta de acordo, o Estado-membro pode pedir a abertura de um processo para conciliar as suas posições respectivas dentro de um prazo de quatro meses, e cujos resultados serão objecto de um relatório transmitido à Comissão e analisado por esta antes de uma decisão de recusa de financiamento.

A Comissão avaliará os montantes a excluir tendo em conta, nomeadamente, a importância da verificação de não conformidade. Para o efeito, a Comissão tomará em consideração o tipo e a gravidade da infracção, bem como os prejuízos financeiros resultantes para a Comunidade.

Não pode ser decidida uma recusa de financiamento quanto às despesas efectuadas antes dos vinte e quatro meses anteriores à comunicação escrita da Comissão ao Estado-membro em causa dos resultados das referidas verificações. Todavia, esta disposição não é aplicável às consequências financeiras:

- dos casos de irregularidades na acepção do nº 2 do artigo 8º,

- de auxílios de Estado ou de infracções em relação aos quais tenham sido iniciados os procedimentos referidos nos artigos 93º e 169º do Tratado.

3. As regras de aplicação do presente artigo serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 13º Essas regras dizem, nomeadamente, respeito à certificação das contas referida no nº 1 e aos processos relativos às decisões referidas no nº 2. ».

3. O artigo 5ºA passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 5ºA

A fim de atender a eventuais dificuldades de alguns Estados-membros na aplicação do sistema previsto no nº 5 do artigo 4º, podem ser adoptadas, nos termos do procedimento previsto no artigo 13º, medidas adequadas para que os juros fiquem, integral ou parcialmente, a cargo da Comunidade. ».

4. No nº 2 do artigo 8º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

« As importâncias recuperadas serão creditadas aos organismos pagadores aprovados e inscritas por estes em dedução das despesas financiadas pelo Fundo. Os juros relativos às importâncias recuperadas ou pagas tardiamente serão creditados ao Fundo. ».

5. No nº 2 do artigo 9º, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

« 2. Sem prejuízo dos controlos efectuados pelos Estados-membros nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, das disposições do artigo 188ºC do Tratado, assim como de quaisquer controlos organizados com base na alínea c) do artigo 209º do Tratado, os agentes mandatados pela Comissão para as verificações no local terão acesso aos livros e a quaisquer outros documentos, incluindo os dados introduzidos ou conservados em suporte informatizado que digam respeito às despesas financiadas pelo fundo. ».

Artigo 2º

1. O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir do exercício que tem o seu início em 16 de Outubro de 1995.

2. As recusas de financiamento referidas no nº 2, alínea c), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 729/70 não podem dizer respeito às despesas declaradas a título de um exercício anterior a 16 de Outubro de 1992, nem prejudicar as decisões de apuramento relativas a um exercício anterior à entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 1995.

Pelo Conselho

O Presidente

A. MADELIN

(1) JO nº C 284 de 12. 10. 1994, p. 1.

(2) JO nº C 89 de 10. 4. 1995.

(3) JO nº C 383 de 31. 12. 1994, p. 1.

(4) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2048/88 (JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 1).