31995R1172

Regulamento (CE) nº 1172/95 do Conselho, de 22 de Maio de 1995, relativo às estatísticas das trocas de bens da Comunidade e dos seus Estados-membros com países terceiros

Jornal Oficial nº L 118 de 25/05/1995 p. 0010 - 0014


REGULAMENTO (CE) Nº 1172/95 DO CONSELHO de 22 de Maio de 1995 relativo às estatísticas das trocas de bens da Comunidade e dos seus Estados-membros com países terceiros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Considerando que as estatísticas comunitárias do comércio externo constituem um instrumento indispensável para as necessidades da política comercial comum; que estas devem ser elaboradas segundo uma metodologia comum a todos os Estados-membros;

Considerando, no entanto, que segundo o princípio da subsidiariedade e por uma questão de eficácia, a organização e a execução da recolha e do apuramento dos dados devem ser confiadas aos Estados-membros; que a Comissão deve assegurar a integração e divulgação dos resultados comunitários;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1736/75, de 24 de Junho de 1975, relativo às estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-membros (2), estabeleceu as bases metodológicas para o conjunto dessas estatísticas;

Considerando que, com a adopção do Regulamento (CEE) nº 2954/85, de 22 de Outubro de 1985, que adopta determinadas medidas relativas à uniformização e simplificação das estatísticas do comércio entre os Estados-membros (3), e do Regulamento (CEE) nº 3330/91, de 7 de Novembro de 1991, relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-membros (4), algumas disposições do Regulamento (CEE) nº 1736/75 se tornaram ambíguas;

Considerando que as estatísticas das trocas de bens da Comunidade e dos seus Estados-membros com países terceiros devem continuar a ser elaboradas com base em procedimentos aduaneiros; que bastará adaptar as disposições já existentes às alterações introduzidas na legislação aduaneira para o bom funcionamento do mercado interno;

Considerando que, entre essas estatísticas, as do trânsito, dos entrepostos aduaneiros, das zonas francas e dos entrepostos francos não foram ainda objecto de uma regulamentação harmonizada;

Considerando que é preferível que as disposições técnicas relativas à elaboração de estatíticas do comércio externo sejam integradas nas disposições de aplicação do presente regulamento;

Considerando que parece oportuno proceder à substituição da regulamentação nesta matéria para aumentar a transparência através da consolidação de textos legais e da clarificação de alguma terminologia;

Considerando que há que garantir uma aplicação uniforme do presente regulamento e prever para esse efeito um processo comunitário que permita adoptar regras de aplicação nos prazos apropriados; que há que criar um comité destinado a assegurar uma colaboração estreita e eficaz nessa área entre os Estados-membros e a Comissão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A Comunidade e os seus Estados-membros elaborarão as estatísticas das trocas de bens da Comunidade e dos seus Estados-membros com países terceiros, de acordo com as regras definidas no presente regulamento.

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 2º

Para efeitos do presente regulamento e sem prejuízo de disposições especiais, entende-se por:

a) « Trocas de bens com países terceiros », qualquer deslocação de mercadorias entre um país terceiro e a Comunidade ou vice-versa;

b) « Mercadorias », todos os bens móveis, incluindo a corrente eléctrica;

c) « Mercadorias comunitárias », as mercadorias referidas no nº 7 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5);

d) « Mercadorias não comunitárias », as mercadorias referidas no nº 8 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2913/92;

e) « País terceiro », qualquer país ou território que não faça parte do território estatístico da Comunidade na acepção do artigo 3º

Artigo 3º

1. O território estatístico da Comunidade e dos seus Estados-membros corresponde ao território aduaneiro da Comunidade, definido no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2913/92.

2. Em derrogação do nº 1, o território estatístico da Comunidade abrange a Ilha da Heligolândia mas não os departamentos franceses ultramarinos nem as Ilhas Canárias.

Artigo 4º

1. Todas as mercadorias que, tendo entrado no território estatístico da Comunidade ou antes de o deixarem, recebam um destino aduaneiro na acepção do ponto 15 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2913/92, serão objecto de estatísticas de trocas de bens da Comunidade e dos seus Estados-membros com países terceiros.

Serão igualmente incluídas nas referidas estatísticas as mercadorias que, não podendo receber um destino aduaneiro, sejam objecto de trocas comerciais entre partes do território estatístico da Comunidade e os departamentos franceses ultramarinos ou as Ilhas Canárias.

Serão ainda incluídas nas ditas estatísticas, segundo as regras definidas pela Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 21º, certas mercadorias que não sejam objecto de deslocação ou que não recebam um destino aduaneiro.

Serão, no entanto, excluídas dessas estatísticas as mercadorias referidas no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3330/91.

2. O nº 1 refere-se a mercadorias não comunitárias e a comunitárias, independentemente de serem ou não objecto de uma transacção comercial.

Artigo 5º

1. As estatísticas das trocas de bens da Comunidade e dos seus Estados-membros com países terceiros abrangem as seguintes estatísticas especiais:

- estatísticas do comércio externo,

- estatísticas de trânsito,

- estatísticas dos entrepostos aduaneiros,

- estatísticas das zonas francas e entrepostos francos.

2. Entre as mercadorias referidas no artigo 4º, as mesmas mercadorias podem ser objecto de várias estatísticas especiais.

A Comissão adoptará as disposições que permitam quantificar as sobreposições de estatísticas, nos termos do procedimento previsto no artigo 21º

CAPÍTULO II

Estatísticas do comércio externo

Artigo 6º

1. Entre as mercadorias referidas no artigo 4º, serão objecto das estatísticas do comércio externo:

a) As mercadorias que, tendo entrado no território estatístico da Comunidade:

- aí sejam colocadas sob o regime aduaneiro de introdução em livre prática, de aperfeiçoamento activo ou de transformação sob controlo aduaneiro,

- sejam referidas no segundo parágrafo do nº 1 do artigo 4º;

b) As mercadorias que, destinando-se a sair do território estatístico da Comunidade:

- aí sejam colocadas sob o regime aduaneiro de exportação ou de aperfeiçoamento passivo,

- tenham como destino aduaneiro a reexportação após aperfeiçoamento activo ou, se for o caso, após transformação sob controlo aduaneiro,

- sejam referidas no segundo parágrafo do nº 1 do artigo 4º;

c) As mercadorias referidas no nº 1, terceiro parágrafo, do artigo 4º 2. A Comissão pode adoptar disposições complementares, nos termos do procedimento previsto no artigo 21º, por forma a manter o alcance das disposições referidas no nº 1, tendo em conta a evolução da regulamentação aduaneira comunitária e as disposições resultantes de convenções internacionais celebradas pela Comunidade e pelos seus Estados-membros relacionadas com estatísticas ou que tenham incidência em matéria de estatística.

Artigo 7º

Sem prejuízo do artigo 23º, o formulário do documento administrativo único no qual - nos termos do artigo 205º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993 (1), que estabelece determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário - é feita a declaração tendo em vista um dos destinos aduaneiros previstos no artigo 6º, será utilizado como suporte de informação estatística.

Artigo 8º

1. No suporte de informação estatística e sem prejuízo do artigo 23º, as mercadorias serão designadas por espécies, nos termos da regulamentação aduaneira.

2. Para cada espécie de mercadorias deve ser mencionado, na importação, o número de código TARIC previsto no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (2), e, na exportação, o número de código da nomenclatura combinada.

3. As mercadorias devem ser designadas nos termos dos nºs1 e 2, mesmo quando outras regulamentações comunitárias exijam que as mercadorias sejam designadas simultaneamente de acordo com outras nomenclaturas.

Artigo 9º

1. Sem prejuízo da regulamentação aduaneira e do artigo 23º, os países serão designados, no suporte da informação estatística, de modo a poderem ser classificados na rubrica a que pertencem na nomenclatura dos países relativa às estatísticas do comércio externo e do comércio entre os Estados-membros, que a Comissão instituir nos termos do procedimento previsto no artigo 21º 2. O número de código previsto pela nomenclatura a que se refere o nº 1 deve ser mencionado em relação a cada país.

3. Os Estados-membros podem não aplicar os nºs1 e 2, apenas na fase da recolha de dados.

Artigo 10º

1. Sem prejuízo das disposições relativas ao documento administrativo único para cada espécie de mercadorias classificadas nos termos do nº 1 do artigo 8º, serão mencionados os seguintes dados no suporte da informação estatística:

a) O destino aduaneiro ou o regime estatístico;

b) Para as mercadorias importadas a que se refere o nº 1 do artigo 6º, o país de origem ou, nos casos a definir pela Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 21º, o país de proveniência;

c) Para as mercadorias exportadas a que se refere o nº 1, alínea b), do artigo 6º, o país de destino;

d) A quantidade das mercadorias, em massa líquida e em unidades suplementares;

e) O valor estatístico das mercadorias;

f) O modo de transporte na fronteira;

g) A partir de 1 de Janeiro de 1996, o modo de transporte interior;

h) A preferência, segundo a codificação prevista na regulamentação aduaneira;

i) A nacionalidade do meio de transporte que passa a fronteira;

j) O contentor.

2. Sem prejuízo da regulamentação aduaneira, a Comissão pode, nos termos do procedimento previsto no artigo 21º, aditar à lista do nº 1 os dados seguintes, determinando para cada um deles a data a partir da qual os mesmos serão mencionados no suporte da informação estatística:

a) O montante facturado;

b) A natureza da transacção;

c) As condições de entrega.

3. Os Estados-membros podem exigir, para responder a necessidades nacionais, que sejam mencionadas no suporte da informação estatística:

- para as mercadorias referidas no nº 1, alínea a), do artigo 6º, o Estado-membro de destino e, para as mercadorias referidas no nº 1, alínea b), do artigo 6º, o Estado-membro de exportação real,

- outros dados além dos previsto no nº 1, desde que o fornecimento desses dados seja compatível com as disposições relativas ao documento administrativo único.

4. Sem prejuízo da regulamentação aduaneira, serão determinadas pela Comissão, nos termos do procedimento previsto no artigo 21º:

- a definição dos dados referidos nos nºs1 e 2 e no primeiro travessão do nº 3,

- as regras de menção desses dados no suporte da informação estatística.

Artigo 11º

A Comunidade e os Estados-membros elaborarão estatísticas do comércio externo a partir dos dados referidos no nº 1 do artigo 10º, de acordo com as disposições adoptadas pela Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 21º

Artigo 12º

1. O limiar estatístico define-se como o limite expresso em valor ou em massa líquida, abaixo do qual não se elaboram resultados.

2. Os limiares estatísticos serão fixados pela Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 21º

Artigo 13º

1. Os Estados-membros transmitirão mensalmente as estatísticas mensais do comércio com países terceiros, elaboradas nos termos do artigo 11º, incluindo os dados considerados confidenciais, nos termos da legislação e da prática nacionais sobre segredo estatístico, nos termos do Regulamento (Euratom, CEE) nº 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (1). O tratamento confidencial da informação regular-se-á pelo referido regulamento.

2. As regras técnicas dessa transmissão serão adoptadas, se necessário, pela Comissão, nos termos do procedimento previsto no artigo 21º

Artigo 14º

Os resultados das estatísticas do comércio externo da Comunidade e dos seus Estados-membros serão elaborados pela Comissão, com base nos resultados que lhe forem transmitidos pelos Estados-membros, e por ela postos à disposição dos utilizadores, segundo as subposições da nomenclatura combinada.

Artigo 15º

Sem prejuízo da regulamentação aduaneira, as disposições de simplificação das informações estatísticas serão adoptadas pela Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 21º

CAPÍTULO III

Estatísticas de trânsito, estatísticas dos entrepostos aduaneiros e estatísticas das zonas francas e dos entrepostos francos

Artigo 16º

1. A elaboração pelos Estados-membros das estatísticas referidas nos artigos 17º a 19º é facultativa.

2. As disposições dos Estados-membros nestas matérias manter-se-ão aplicáveis na falta de uma harmonização comunitária.

Artigo 17º

Entre as mercadorias referidas no artigo 4º, serão objecto de estatísticas de trânsito as mercadorias que entrem no território estatístico de um Estado-membro, aí permaneçam, aí sejam objecto de paragens inerentes ao transporte e dele saiam, sob um regime aduaneiro de trânsito.

Artigo 18º

Entre as mercadorias referidas no artigo 4º, serão objecto das estatísticas dos entrepostos aduaneiros as mercadorias que sejam colocadas sob o regime do entreposto aduaneiro ou para as quais o dito regime é apurado, nos termos do Regulamento (CEE) nº 2913/92.

Artigo 19º

Entre as mercadorias referidas no artigo 4º, serão objecto das estatísticas das zonas francas e dos entrepostos francos as mercadorias que entrem nas zonas francas e nos entrepostos francos ou que deles saiam, nos termos do Regulamento (CEE) nº 2913/92.

CAPÍTULO IV

Comité de estatísticas de trocas de bens com os países terceiros

Artigo 20º

1. É instituído um Comité de estatísticas das trocas de bens com os países terceiros, adiante designado « Comité », composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

2. O Comité adoptará o seu regulamento interno.

3. O Comité pode apreciar qualquer questão relativa à aplicação do presente regulamento apresentada pelo seu presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido do representante de um Estado-membro.

Artigo 21º

1. As disposições necessárias à aplicação do presente regulamento serão adoptadas nos termos do procedimento previsto nos nºs2 e 3.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no Comité, os votos dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no referido artigo. O presidente não participa na votação.

3. A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer emitido pelo Comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho.

Nesse caso, a Comissão pode diferir a aplicação das medidas que aprovou, por um período máximo de um mês, a contar da data dessa comunicação.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no parágrafo anterior.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 22º

1. Os resultados estatísticos elaborados nos termos do presente regulamento serão divulgados. Todavia, a pedido do exportador ou do importador às autoridades nacionais competentes, os resultados estatísticos que permitem a sua identificação indirecta não serão divulgados ou serão agrupados por forma a que a sua divulgação não prejudique o segredo estatístico.

2. As medidas necessárias para assegurar a aplicação uniforme do nº 1 serão adoptadas pela Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 21º

Artigo 23º

1. Sem prejuízo da regulamentação aduaneira, a Comissão pode instituir, nos termos do procedimento previsto no artigo 21º, formas simplificadas de recolha de informação que criem, nomeadamente, condições para uma maior utilização do tratamento automático e da transmissão electrónica de informações.

2. Contudo, e até à instituição das formas simplificadas de recolha de informações referidas no nº 1 ou para ter em conta a sua organização administrativa particular, continuarão a ser aplicáveis as disposições dos Estados-membros sobre a matéria.

Artigo 24º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável à data de entrada em vigor das disposições de aplicação referidas no artigo 21º Nessa mesma data serão revogados o Regulamento (CEE) nº 1736/75 e o Regulamento (CEE) nº 200/83 do Conselho, de 24 de Janeiro de 1983, relativo à adaptação das estatísticas do comércio externo da Comunidade às directivas relativas à harmonização dos procedimentos de exportação e de introdução em livre prática das mercadorias (1). As referências a esse regulamento nos actos comunitários em vigor considerar-se-ão como sendo feitas ao presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 1995.

Pelo Conselho O Presidente A. MADELIN