31995R1053

Regulamento (CE) nº 1053/95 da Comissão de 11 de Maio de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 1068/93 que estabelece regras para a determinação e aplicação das taxas de conversão no sector agrícola

Jornal Oficial nº L 107 de 12/05/1995 p. 0004 - 0004


REGULAMENTO (CE) Nº 1053/95 DA COMISSÃO de 11 de Maio de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 1068/93 que estabelece regras para a determinação e aplicação das taxas de conversão no sector agrícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 150/95 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 6º e o seu artigo 12º,

Considerando que os factos geradores da taxa de conversão agrícola, referidos, nomeadamente, nos artigos 9º a 12º do Regulamento (CEE) nº 1068/93 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 157/95 (4), podem ocorrer antes de 1995 relativamente a montantes a converter em xelins austríacos, marcas finlandesas e coroas suecas; que as taxas de conversão agrícola para as moedas em causa não foram determinadas antes de 1 de Janeiro de 1995, data da adesão dos Estados-membros em causa; que, para esses casos, é conveniente prever a utilização da taxa de conversão fixada na data mais próxima da do facto gerador;

Considerando que é necessário precisar que as disposições previstas no presente regulamento são aplicáveis no caso das adesões de 1 de Janeiro de 1995;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No Regulamento (CEE) nº 1068/93 é inserido um novo artigo, com a seguinte redacção:

« Artigo 12ºA No caso de o facto gerador da taxa de conversão agrícola ocorrer antes da data de adesão de um Estado-membro, a taxa de conversão agrícola a aplicar relativamente à moeda em causa é a taxa em vigor na data da adesão. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão