31995R0996

REGULAMENTO (CE) Nº 996/95 DA COMISSÃO de 3 de Maio de 1995 que prevê regras especiais para a fixação das taxas de conversão agrícolas

Jornal Oficial nº L 101 de 04/05/1995 p. 0015 - 0015


REGULAMENTO (CE) Nº 996/95 DA COMISSÃO de 3 de Maio de 1995 que prevê regras especiais para a fixação das taxas de conversão agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 150/95 (2), e, nomeadamente, a alínea b) do seu artigo 1º, o nº 2 do seu artigo 3º e o seu artigo 12º,

Considerando que, atendendo à situação monetária, foi necessário introduzir períodos de referência de confirmação, em conformidade com os nºs1 e 5 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 3813/92, para o franco belga e o franco luxemburguês a partir de 24 de Fevereiro de 1995 e para o marco alemão, o florim neerlandês e o xelim austríaco a partir de 16 de Março de 1995; que estes períodos de confirmação têm uma duração de dez dias, em conformidade com o nº 3, último parágrafo, do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1068/93 da Comissão, de 30 de Abril de 1993, que estabelece regras para a determinação e aplicação das taxas de conversão no sector agrícola (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 157/95 (4);

Considerando que, o período de confirmação que começa no dia 26 de Março de 1995 termina no dia 24 de Abril de 1995, em conformidade com o artigo 1º do Regulamento (CE) nº 758/95 da Comissão, de 3 de Abril de 1995, que prevê regras especiais para a fixação das taxas de conversão agrícolas (5);

Considerando que as turbulências da situação monetária não permitem estabelecer a breve prazo um nível relativamente estável das taxas representativas de mercado e, portanto, das taxas de conversão agrícolas, nomeadamente para o franco belga e o franco luxemburguês; que, nestas condições, é conveniente prolongar um dos períodos de confirmação, dentro dos limites referidos no artigo 1º, alínea b), do Regulamento (CEE) nº 3813/92;

Considerando que, a fim de reduzir a existência prolongada de desvios bilaterais importantes, é todavia conveniente eliminar de dez em dez dias os desvios monetários negativos médios;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Em derrogação ao nº 3, último parágrafo, do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1068/93, o período de confirmação que começa no dia 25 de Abril de 1995 termina no dia 24 de Maio de 1995.

Artigo 2º

Os desvios monetários negativos calculados em relação à média das taxas do ecu dos 10 dias anteriores serão reduzidos a zero pela Comissão nos dias 5, 15 e 25 de Maio de 1995.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Maio de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão